TJSC - 0300993-47.2018.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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05/11/2024 18:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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05/11/2024 18:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO BOSING *53.***.*21-87)
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05/11/2024 15:17
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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01/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:23
Decisão interlocutória
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18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BOSING *53.***.*21-87. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/10/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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06/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 06/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/09/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300993-47.2018.8.24.0049/SC EXECUTADO: JOAO BOSING DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA contra JOAO BOSING.
Da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo Pugna o credor pela busca de bens de titularidade da pessoa jurídica JOAO BOSING *53.***.*21-87 (CNPJ nº 30.***.***/0001-84), de propriedade do executado.
Ao analisar as informações cadastrais obtidas junto ao site da Receita Federal (evento 121, CNPJ2), observa-se que trata-se de empresário individual, atuando sob o regime de microempresa.
Tal categoria se caracteriza ?[...] por seu titular exercer pessoalmente a atividade comercial, responsabilizando-se de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela empresa, tendo em vista que não há separação ou autonomia patrimonial entre o empresário e a empresa.? (TJSC, AI n.º 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.: Des.
Raulino Jacó Brüning, j.
Em 22/06/2017).
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO CREDOR. 1. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA).
PATRIMÔNIO ÚNICO.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO CONSTRITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular - a exemplo da pensão alimentícia -, porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, de Não informada, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E A DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR AFASTADA. ?Cediço que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular? (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.089548-8, de Rio do Sul, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 04/08/2015). [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n.º 0307269-75.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 16/03/2017).
Desta forma, a atividade empresarial é exercida pessoalmente pela pessoa física do executado o qual se responsabiliza direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela firma, ou seja, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, motivo pelo qual o pedido merece prosperar.
Saliento, ainda, que o ?empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais? (REsp 594.832/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005), haja vista que a transformação em pessoa jurídica serve tão somente para fins tributários.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO DA EXECUTADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE DE MANEIRA ILIMITADA PELA OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 4000676-36.2020.8.24.0000, de Mafra, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26/05/2020).
Sendo assim, por via de consequência, é consabido que o patrimônio das microempresas de empresários individuais confunde-se com o do sócio.
Assim, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo cabível a expropriação de bens do microempresário de maneira direta, assim como da empresa do devedor.
Ante o exposto, determino a inclusão da empresa do executado no polo passivo (evento 121, CNPJ2).
Da penhora do faturamento da empresa A parte exequente requereu a penhora de 10% do faturamento da empresa do executado.
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que ?admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa? (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Outrossim, sobre a ordem de penhora de bens, o art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
No presente caso, tendo em vista que não houve ainda nenhuma tentativa de constrição de bens em nome da pessoa jurídica, a presente medida não segue a ordem preferencial de penhora.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em respeito ao princípio da proporcionalidade e menor onerosidade do executado, indefiro por ora o pedido de penhora do faturamento.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se -
04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:39
Decisão interlocutória
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06/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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15/03/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/03/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:05
Juntada de Ofício cumprido
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01/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:38
Determinada a intimação
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15/01/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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09/01/2024 18:26
Conclusos para decisão
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02/01/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/12/2023 16:38
Juntada - Extrato Subconta - 2204900740<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição
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03/11/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/10/2023 01:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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24/10/2023 01:33
Redistribuído por sorteio - (PZOUN01 para PZOUN01)
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24/10/2023 01:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 01:30
Juntada - Extrato Subconta - 2204900740<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/10/2023 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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29/09/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
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29/09/2023 16:11
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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30/08/2023 19:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:08
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Compra e venda Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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28/07/2023 16:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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28/07/2023 16:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO BOSING)
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28/07/2023 15:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/07/2023 16:54
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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19/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/06/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/06/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 22:08
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 86
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14/06/2023 22:08
Despacho
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13/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/12/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 10:16
Despacho
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18/11/2022 08:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/11/2022 08:08
Expedição de ofício
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18/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2022 17:59
Expedição de Alvará
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04/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:06
Juntada de Petição
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14/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/04/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/03/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/03/2022 13:02
Juntado(a)
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04/03/2022 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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04/03/2022 15:32
Juntado(a)
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02/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2022 14:16
Alterado o assunto processual
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09/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BOSING. Justiça gratuita: Deferida.
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09/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/02/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
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25/01/2022 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2021 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 18:22
Decisão interlocutória
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09/06/2021 15:20
Juntada de Petição
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09/06/2021 15:18
Juntada de Petição
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04/11/2020 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2020 13:51
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/04/2020 10:00
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WPZO.20.10001928-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 23/04/2020 09:35
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13/04/2020 23:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 08:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0306/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3262
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16/03/2020 00:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0306/2020 Teor do ato: A parte credora fica intimada para atendimento ao item 3 de página 41: 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob p
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15/03/2020 23:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte credora fica intimada para atendimento ao item 3 de página 41: 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença
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15/03/2020 23:14
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo para o devedor atender ao ofício da página 44. O referido é verdade e dou fé.
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15/03/2020 23:10
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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15/03/2020 23:10
Reativado processo do arquivo definitivo
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19/10/2019 08:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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19/10/2019 08:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR677469349TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : João Bosing Diligência : 16/10/2019
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19/10/2019 08:17
Juntada
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09/10/2019 17:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2137/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 3163 Página:
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07/10/2019 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2137/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada acerca da decisão de fls. 41-42. Advogados(s): Daiane Andressa Weber (OAB 48439/SC)
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07/10/2019 18:32
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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02/10/2019 19:03
Ato ordinatório-Intimação do teor de ofício - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada acerca da decisão de fls. 41-42.
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25/09/2019 21:03
Outras Decisões
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19/06/2019 16:36
Conclusos para despacho
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19/06/2019 15:30
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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19/06/2019 15:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPZO.19.10007993-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 15:10
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11/03/2019 12:01
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
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11/03/2019 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2019 11:59
Transitado em julgado - CERTIFICO para os devidos fins que a sentença retro transitou em julgado.
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15/02/2019 18:16
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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15/02/2019 18:16
Certificado a publicação e registro da sentença
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15/02/2019 18:16
Homologada a Transação da conciliação realizada pelo conciliador - Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença, em gabinete: "Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus legítimos e legais efeitos e, por conseguinte, ju
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13/02/2019 20:45
Informações - Nº Protocolo: WPZO.19.10001816-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2019 20:37
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19/11/2018 13:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1932/2018 Data da Publicação: 16/11/2018 Número do Diário: 2947 Página:
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13/11/2018 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1932/2018 Teor do ato: Fica designado o dia 14/02/2019 às 10:15h, para audiência Conciliatória, na Sala do Tribunal do Júri. A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de
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13/11/2018 16:03
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica designado o dia 14/02/2019 às 10:15h, para audiência Conciliatória, na Sala do Tribunal do Júri. A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência.A parte autora deve
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11/10/2018 09:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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11/10/2018 09:12
Juntada
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11/10/2018 09:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR902949512TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Aud. Conciliação - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples Destinatário : João Bosing Diligência : 08/10/2018
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20/09/2018 14:49
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Aud. Conciliação - Juizado Especial Cível Eletrônico - AR Simples
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12/09/2018 16:52
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 14/02/2019 Hora 10:15 Local: Sala do Tribunal do Júri Situacão: Realizada
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12/09/2018 15:40
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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