TJSC - 5000270-79.2022.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:40
Remetidos os Autos em diligência
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26/06/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000270792022824001520250626181853
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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11/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000270-79.2022.8.24.0015/SC APELANTE: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA (ACUSADO)ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422)INTERESSADO: MIGUEL FONTES PROCOPIAK (ACUSADO)ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO DESPACHO/DECISÃO Procopiak Compensados e Embalagens S/A, não indicando qualquer permissivo constitucional, interpôs Recurso Especial (evento 50) contra acórdãos prolatados por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (eventos 30, 31, 42 e 43).
A propósito, o Ministério Público - em suas contrarrazões - tratou de bem sintetizar as arguições defensivas, in verbis (evento 55 - negritei): "a) violou os arts. 61 e 82 da Lei n. 9.099/1995, porque não reconheceu a incompetência do juízo comum em detrimento do juizado especial para julgamento de crime de menor potencial ofensivo; b) afrontou os arts. 158, 167 e 564, III, alínea 'b' do CPP e art. 60 da Lei n. 9.099/1995, pois não a absolveu, mesmo sendo entendimento jurisprudencial que a ausência de licenciamento ambiental não gera a presunção de sua atividade desenvolvida ser potencialmente poluidora; c) maculou o art. 81 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que teve seu direito de defesa cerceado ante o recebimento da denúncia ter sido anterior à resposta à acusação, rito este elencado pela lei dos juizados especiais; d) infringiu o art. 114, I do CP, tendo em vista que não reconheceu a presença do instituto da prescrição, mesmo tendo transcorrido o prazo necessário para tal; e e) violou o art. 944 do CC, pois não considerou a ausência de laudo comprobatório do dano ambiental para afastar o dano moral coletivo".
Os autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância - de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo - o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido - não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
In casu, segundo a defesa técnica, "com relação ao suposto dano moral coletivo houve violação ao artigo 944 do CC, uma vez que não houve laudo comprovando o dano, tampouco extensão ou que o mesmo afetou diversos indivíduos" (evento 50 - negritei e sublinhei).
Ainda segundo ela, "para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível a demonstração do sofrimento, da angústia, do desgosto, da infelicidade, da dor de uma coletividade ou de um grupo social, em decorrência de um dano ao patrimônio ambiental.
Isso, com a devida vênia, não foi demonstrado nos autos" (evento 50).
De fato, existe precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido defendido pela parte recorrente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP).
No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021)" (AgRgREsp n. 2.055.996, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, inc.
V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ressalta-se que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por fim, consigna-se que é desnecessária a análise de admissibilidade das questões remanescentes, pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o Recurso Extraordinário ou Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:14
Recurso Especial Admitido
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13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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04/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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13/03/2025 19:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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10/03/2025 18:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0201
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/03/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 21:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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25/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 21:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 13:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 20:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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17/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Incluído em mesa para julgamento - 19/12/2024 16:40:46)
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24/09/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/09/2024 01:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000270-79.2022.8.24.0015/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MIGUEL FONTES PROCOPIAK (ACUSADO) ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente -
26/07/2024 19:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/07/2024 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 6
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28/06/2024 16:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/05/2024 19:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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28/05/2024 19:49
Juntada de certidão
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28/05/2024 19:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA - CONDENADO
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28/05/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2024 19:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO GUSTAVO DIAS BARBER - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIANO SELEME - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE JURANDIR ALBUQUERQUE E SILVA - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS A F SILVA - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL BONFIM DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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28/05/2024 19:46
Alterado o assunto processual - De: Crimes contra a Flora - Para: Da Poluição
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27/05/2024 21:09
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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27/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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