TJSC - 5020007-88.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003953-13.2025.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 46
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:17
Baixa Definitiva
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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05/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9732059, Subguia 5037310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.296,81
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28/02/2025 19:44
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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13/02/2025 06:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50039531320258240018
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13/02/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 17:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/03/2025. Parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, Guia 9732059, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.b
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Guia 9732059 - R$ 1.296,81
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10/02/2025 17:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANESIO SCHMIDT
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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10/02/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:13
Recebidos os autos - TJSC -> CCO04CV Número: 50200078820248240018/TJSC
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24/09/2024 18:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2024 17:48
Juntada de Petição
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02/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Deferida
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/09/2024
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 30/08/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020007-88.2024.8.24.0018/SC RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre o autor ANEZIO SCHMIDT e a requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP e, por conseguinte, insubsistentes os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos como "CONTRIBUICAO CEBAP" e determinar que se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora pela TAXA SELIC desde a citação.
Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. -
29/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:02
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANESIO SCHMIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2024 11:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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17/07/2024 11:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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17/07/2024 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANESIO SCHMIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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