TJSC - 5003071-21.2024.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50102588020248240007
-
21/11/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 15:03
Transitado em Julgado
-
20/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/11/2024
-
01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003071-21.2024.8.24.0007/SC RÉU: JANAINA MARCELA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, II, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, excluindo-se da fundamentação e do dispositivo da sentença o seguinte trecho: "observado, porém, o limite atinente ao teto do Juizado Especial Cível".
Pos conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ?CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU? em face de ?JANAINA MARCELA PEREIRA?, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.658,48 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor (evento 17, CALC2), mais as despesas vincendas, a teor do art. 323 do CPC.
O valor da condenação deverá ser atualizado nos termos da fundamentação, bem como acrescido de multa e honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o montante final.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
31/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024
-
31/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
31/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 16:40
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 09/10/2024
-
08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 08/10/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003071-21.2024.8.24.0007/SC RÉU: JANAINA MARCELA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão existente, conforme fundamentação supra, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ?CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU? em face de ?JANAINA MARCELA PEREIRA?, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.658,48 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor (evento 17, CALC2), mais as despesas vincendas, a teor do art. 323 do CPC, observado, porém, o limite atinente ao teto do Juizado Especial Cível.
O valor da condenação deverá ser atualizado nos termos da fundamentação, bem como acrescido de multa e honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o montante final.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
07/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 14:54
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 30/08/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003071-21.2024.8.24.0007/SC RÉU: JANAINA MARCELA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ?CONDOMINIO RESIDENCIAL BIGUACU? em face de ?JANAINA MARCELA PEREIRA?, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$4.658,48 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor (evento 17, CALC2).
O valor da condenação deverá ser atualizado nos termos da fundamentação, bem como acrescido de multa e honorários de advogado.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
29/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2024
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2024 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 31/05/2024
-
29/05/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
23/05/2024 07:57
Juntada de Petição
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:23
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006115-45.2024.8.24.0008
Luiz Henrique Pereira
Tiago Cremonini
Advogado: Deborah Regina Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 23:12
Processo nº 5006732-85.2019.8.24.0038
Nicanor Miranda Mira
Companhia Aguas de Joinville
Advogado: Gabriel Chaiben Cavichiolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2024 16:37
Processo nº 0302056-20.2016.8.24.0036
Frigorifico Gessner LTDA
Leal Dzoba &Amp; Dias de Oliveira LTDA - ME
Advogado: Rui Marcio Sofka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2016 12:12
Processo nº 5004138-80.2023.8.24.0031
Janio Vilson de Aviz
Instituto de Aposentadoria e Pensoes Dos...
Advogado: Luan Tomaz Vagner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2025 15:59
Processo nº 5027744-02.2024.8.24.0000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nilson Leal Junior
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00