TJSC - 5011312-58.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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29/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC APELANTE: IBIZA TOWERS RESIDENCE (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES (OAB SC059392)APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469)APELADO: R.B.O PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: MARIA APARECIDA GOBBI DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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28/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/08/2025 19:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50113125820228240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: R.B.O PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: MARIA APARECIDA GOBBI DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 31/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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04/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC APELANTE: IBIZA TOWERS RESIDENCE (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES (OAB SC059392)APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469)APELADO: R.B.O PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: MARIA APARECIDA GOBBI DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980)APELADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) DESPACHO/DECISÃO CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 38, VOTODIVERG1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.340 e 1.351 do Código Civil, no que tange à inexistência de nulidade da assembleia por ausência de quórum, uma vez que não houve alteração da convenção da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Além disso, sustenta que "ainda que se tratasse de área comum, o que se admite por argumentação, está comprovado que o acesso ao local é possível somente pelo apartamento do recorrente, sendo impossível aos demais condôminos".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inexistência de nulidade da assembleia por ausência de quórum, uma vez que não houve alteração da convenção da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Além disso, sustenta que "ainda que se tratasse de área comum, o que se admite por argumentação, está comprovado que o acesso ao local é possível somente pelo apartamento do recorrente, sendo impossível aos demais condôminos".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inexistência de nulidade da assembleia, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, VOTODIVERG1): Tenho que as razões constantes da sentença merecem ser mantidas. Isso porque, a partir da deliberação da Assembleia Geral, há, de fato, destinação diversa à área comum do Condomínio, sem que fosse alcançado o quórum adequado para tanto (unanimidade, nos termos do Parágrafo Segundo do art. 43 da Convenção do Condomínio - evento 1, DOC13; ou de dois terços, caso afastada a aplicação da Convenção e utilizada a regra prevista nos arts. 1342 e 1.351 do Código Civil). Em suma, ao permitir que a unidade 201 ocupasse e usasse privativamente área comum do Condomínio, deu-se à área destinação diversa daquela anteriormente atribuída quando da incorporação do imóvel.
Na prática, a unidade 201 passou a contar com uma sacada, alterando-se à dinâmica funcional da área comum e acarretando prejuízo à privacidade das demais unidades, em especial do apartamento 301 (vide evento 40, FOTO11, evento 40, FOTO14, evento 40, FOTO16 e evento 50, FOTO2). [...] Acresço que, diferentemente das razões de apelação, trata-se de área comum e não de "área construída não computável".
Aliás, consta dessa forma na Assembleia Geral Extraordinária datada de 26/10/2019, ao especificar a área de concessão à unidade 201 como sendo "área comum" (evento 1, ATA5).
Não avanço em relação à sentença no que toca a alteração de fachada, porque inexiste recurso do autor nesse sentido e não há comando condenatório às partes para restabelecimento da fachada (que não se confunde com a área comum propriamente dita). Por fim, não descuro do previsto no art. 1.340 do Código Civil e do Enunciado nº 247 da III Jornada de Direito Civil, tal como abordado no voto do e.
Desembargador relator.
Entretanto, tais previsões em nada afastam o dever de observância do quórum para alteração da destinação de área comum para uso privativo por condômino, assim como não reverberam existir direito potestativo ao uso de área comum por aquele detentor de único acesso à referida área.
Da mesma forma, os precedentes colacionados pelo e.
Desembargador relator (Apelação Cível, n. 0270382-31.2020.8.19.0001, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; e Apelação Cível, Nº 50216125320198210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) trazem, já na respectiva ementa, ressalva quanto à consolidação da situação fática ante o longo período de tolerância do uso de área comum, distanciando-se sobremaneira, a meu juízo, da realidade fático-jurídico do caso concreto.
A verdade é que as alterações promovidas em benefício exclusivo da unidade 201 deveriam ter sido objeto de prévia aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes, nos termos do Parágrafo Segundo do art. 43 da Convenção do Condomínio (evento 1, DOC13), justamente a fim de evitar-se incontigências com quaisquer dos moradores do edifício de vertente majoritariamente residencial, onde as questões afetas à privacidade e ao sossego são por demais sensíveis. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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08/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/07/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 18:20
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento (evento 48, CUSTAS3).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao comprovante de pagamento anexado ao recurso.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:50
Despacho
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27/06/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778916, Subguia 162655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 42 e 44
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 778916, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162655&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162655</a>
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28/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 778916 - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
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28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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24/04/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 09:41
Remetidos os Autos - GCIV0602 -> GCIV0601
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26/02/2025 09:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 17:52
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/02/2025 09:05
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Conforme art. 942 do CPC e art. 196, caput, do RITJSC, o Desembargador Monteiro Rocha irá compor o julgamento nos processos aos quais está vinculado (5044936-16.2022.8.24.0000 e 5044962-14.2022.8.24.0000).
Consoante art. 942 do CPC e art. 196, §6º, do RITJSC, a Dra.
Quitéria Tamamini Vieira Péres irá compor o julgamento nos processos 5011312-58.2022.8.24.0005, 5005272-19.2023.8.24.0072, 5008759-86.2019.8.24.0023 e 0300162-71.2016.8.24.0080.
Apelação Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: IBIZA TOWERS RESIDENCE (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES (OAB SC059392) APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469) APELADO: R.B.O PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) APELADO: MARIA APARECIDA GOBBI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) APELADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
12/02/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
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07/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 5
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28/08/2024 10:37
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCIV0603 -> GCIV0602
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27/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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14/08/2024 21:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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13/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GCIV0602 -> GCIV0603
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13/08/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos listados a seguir (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, nos processos pautados que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará a Exma.
Desa.
ROSANE PORTELLA WOLFF.
Apelação Nº 5011312-58.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: IBIZA TOWERS RESIDENCE (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES (OAB SC059392) APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB PR019469) APELADO: R.B.O PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) APELADO: MARIA APARECIDA GOBBI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) APELADO: RICARDO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
26/07/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/07/2024 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 7
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25/07/2024 18:13
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> GCIV0602
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27/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GCIV0602 -> GCIV0601
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27/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/02/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 09:00</b>
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09/02/2024 16:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2024
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09/02/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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09/02/2024 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 09:00</b><br>Sequencial: 2
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08/02/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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08/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:25
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Alteração de Coisa Comum
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08/02/2024 19:22
Alterado o assunto processual - De: Alteração de Coisa Comum - Para: Compra e venda
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08/02/2024 19:22
Alterado o assunto processual
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08/02/2024 19:17
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Alteração de Coisa Comum
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08/02/2024 19:14
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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07/02/2024 18:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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07/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (29/11/2023). Parte: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Guia: 6901622 Situação: Baixado.
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07/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (23/11/2023). Parte: IBIZA TOWERS RESIDENCE Guia: 6876910 Situação: Baixado.
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07/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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