TJSC - 0008109-81.2019.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0008109812019824000520250605135731
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 174, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 184
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 176
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 184
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 172
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15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/05/2025 16:45
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/05/2025 16:45
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 161
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 141, 142, 143, 144, 145 e 148
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11/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147 e 148
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13/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008109-81.2019.8.24.0005/SC APELADO: REINALDO FREITAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT e ILSA MOREIRA ABADI WERNER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de correção da parte dispositiva da sentença, por meio de embargos de declaração, quando há reconhecimento expresso de direito na fundamentação (evento 64, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
No que se refere aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao dissenso jurisprudencial correlato, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. ?A parte recorrente sustenta, em suma, que houve omissão da sentença de primeiro grau em não ter reconhecido o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas.
A propósito, das razões recursais: No caso em tela, a sentença proferida nos autos nº 0008109- 81.2019.8.24.0005 reconheceu, em sua fundamentação, o direito das embargantes ao percebimento das benfeitorias realizadas no imóvel.
No entanto, a parte dispositiva do julgado limitou-se a mencionar o direito do autor em reaver os sobrados, sem qualquer menção ao direito de retenção pelas benfeitorias.
Tal omissão configura evidente violação ao artigo 1.022, II do CPC, uma vez que o magistrado deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. [...] A sentença proferida nos autos nº 0008109-81.2019.8.24.0005 apresenta uma clara desconformidade entre a fundamentação e a parte dispositiva, o que viola o artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de modo claro e preciso, de forma que a parte dispositiva reflita fielmente o conteúdo da fundamentação.
No caso em tela, a sentença reconheceu o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel em favor da recorrente, Gabriela Abadi Werner Gumz Eichstaedt, mas omitiu tal direito na parte dispositiva, limitando-se a mencionar o direito do autor em reaver os sobrados.
Entretanto, o acórdão recorrido não realizou qualquer juízo de valor sobre os dispositivos mencionados, especialmente porque a parte recorrente não interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida na instância de origem.
Ademais, após o julgamento colegiado, não foram apresentados embargos de declaração para provocar a manifestação desta Corte sobre a questão.
Assim, resta ausente o indispensável prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial.
Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (...)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).
Aliás, "adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 282 do STF" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1965559/SC, rel.
Min. Jesuíno Rissato, Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. em 7-12-2021).
Em relação à divergência interpretativa, é sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ainda que superado esse óbice, concernente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Isso porque a alegação de omissão na parte dispositiva da sentença está dissociada do contexto dos autos, uma vez que o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o direito de retenção foi expressamente reconhecido nos embargos de declaração opostos pelas partes na origem.
Para melhor análise, destaco o seguinte trecho do aresto (evento 19, RELVOTO1): 1.
Do recurso de apelação da parte requerida Marinês Dore Inicialmente, observo que, no bojo do seu apelo, a requerida unicamente se insurgiu em face da inexistência de direito de retenção das benfeitorias, arguindo se tratar de adquirente de boa-fé.
Contudo, extraio que, supervenientemente à interposição do recurso, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pelas rés e complementou a sentença, tendo, então, concedido "o direito de retenção aos requeridos nos imóveis objetos da lide, até que seja adimplida a indenização devida pelo demandante (ressarcimento pelas benfeitorias/obras efetivadas no imóvel/terreno objeto de compra e venda), que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença" (evento 574, SENT1).
Assim, carece a parte requerida de interesse recursal no ponto e, em não havendo qualquer outra irresignação no bojo do apelo, o recurso não deve ser conhecido.
Segundo orientação do STJ, "incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-10-2023).
Em reforço: O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 5-12-2023).
Acerca do art. 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 19, RELVOTO1): É que, a despeito do sustentado pela apelante, cediço que a rescisão contratual ora determinada nos autos n. 0016035-60.2012.8.24.0005 implica no direito de reintegração de posse do imóvel ao autor.
Nesse sentir, o contrato particular de permuta de imóvel por área construída é claro ao dispor que a "outorga da escritura pública sobre o imóvel será feita após a entrega do último sobrado para o primeiro permutante" (evento 158, ANEXO33), condição esta que, notadamente, não restou implementada, sendo escorreito o entendimento de que eventual venda procedida por Paulo e Reinaldo é nula de pleno direito.
No ponto, o magistrado de origem, sem olvidar da boa-fé da apelante e dos demais adquirentes, assim consignou: [...] Ocorre que, os sobrados construídos/finalizados, que na verdade incorporaram-se ao imóvel e caracterizam acessão, são indenizáveis, uma vez que realizadas de boa-fé pelos adquirentes, que acreditavam ser os legítimos proprietários da área. No caso, a construção/finalização dos sobrados pelos réus no terreno da parte autora está devidamente evidenciada nos autos, tratando-se, portanto, de questão incontroversa.
O fato de os requeridos terem construído no local sem autorização da parte autora não afasta a necessidade de indenização pelas benfeitorias, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, evidente a necessidade de reembolso aos réus quanto às obras efetivadas no imóvel/terreno objeto de compra e venda. [...] Dito entendimento vai ao encontro do direito de retenção das benfeitorias deferido no evento 574, SENT1, já que a boa-fé dos adquirentes restou expressamente reconhecida na sentença atacada, não havendo dúvidas acerca disso.
Assim, filio-me ao entendimento adotado na origem e, via de consequência, não acolho as razões de recurso no ponto. [...] É que, como já foi exaustivamente declinado neste voto, uma vez evidenciado o descumprimento contratual pelos requeridos Paulo e Reinaldo, eventual(is) venda(s) por eles procedida(s) é/são nula(s) de pleno direito, exsurgindo a necessidade de reintegração a posse do imóvel ao autor, sem prejuízo da necessária indenização pelas construções e benfeitorias, consoante devidamente apontado na sentença atacada. É dizer, mesmo que a boa-fé seja evidente no caso em apreço, e sem olvidar os inconvenientes à apelante e aos demais compradores, o que fora decidido na sentença atacada perfaz consequência lógica e jurídica da rescisão operada no contrato de permuta, podendo a parte prejudicada, se assim quiser, requerer o que entender de direito em face dos responsáveis, na via apropriada.
Inclusive, a despeito do que fora consignado nas razões recursais, a menção aos investimentos realizados no imóvel não passou despercebida; contudo, como bem assentado pelo juízo de origem, todas as benfeitorias realizadas devem ser cotejadas e mensuradas por ocasião da liquidação da sentença, a fim de apurar o valor devido a título de indenização.
Demais disso, inobstante o que fora alegado pela parte requerida, não se pode cogitar compensação, pois tal instituto não consta do contrato ora avençado entre o requerente e os requeridos Paulo e Reinaldo, tampouco poderia ser aventado no caso em comento sem a competente reconvenção.
Ademais, como já mencionado, o prazo pactuado para a conclusão da construção foi de doze meses, contados da aprovação da obra nos órgãos competentes.
Ressalta-se, por oportuno, que melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegação de que "a intenção do apelado foi de ter para si as edificações, sem reconhecer o direito dos adquirentes de boa-fé", pois não encontra albergue nos elementos de prova, os quais demonstram, inclusive, postura oposta do autor da ação.
Não se pode ratificar a ilação da recorrente de que "a sentença de primeiro grau, premiou o Apelado, ao lhe devolver 10 sobrados, prontos e acabados, quando esse teria direito somente a 03 (três) e mais....ciente o Apelado que teriam imóveis inadimplidos, cujo pagamento supriria o valor dos 03 sobrados que teria direito", notadamente quando a própria sentença expressamente determina a indenização dos adquirentes de boa-fé, afastando, assim, o enriquecimento ilícito do requerente.
Em outras palavras, a boa-fé da apelante e dos demais adquirentes não é questionada pelo togado a quo, tampouco por este colegiado, e serve de base para a indenização fixada na origem.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta teses genéricas, alegando que "a propriedade deve cumprir sua função social" e que "ao adquirirem o imóvel por meio de contrato regular, exerceram sua posse conforme os ditames legais, contribuindo para o uso adequado da propriedade e realizando benfeitorias".
Entretanto, não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido, que estabeleceu que: a rescisão contratual já foi determinada em outro processo; a venda realizada pelos requeridos Paulo e Reinaldo é nula de pleno direito; a despeito da boa-fé, a reintegração de posse é consequência lógica da rescisão, cabendo à parte prejudicada buscar eventuais reparações contra os responsáveis na via adequada.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Em caso assemelhado, decidiu o STJ: Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). ?Em reforço, a admissão do apelo especial esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Para afastar as conclusões adotadas pela Câmara seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do ?evento 64, RECESPEC1?. Intimem-se. -
11/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/03/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/03/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/03/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 719436, Subguia 146319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
05/03/2025 15:43
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
05/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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05/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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03/03/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 719436, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146319&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146319</a>
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03/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT - Guia 719436 - R$ 242,63
-
28/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 09:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/02/2025 09:19
Despacho
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21/02/2025 17:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
03/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 696988, Subguia 140069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 92, 93, 96 e 99
-
29/01/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
29/01/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 696988, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=140069&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>140069</a>
-
29/01/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT - Guia 696988 - R$ 242,63
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98 e 99
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03/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
02/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 02/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0008109-81.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELADO: REINALDO FREITAS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO pelas requeridas marisete borsoi e veranilse reis de almeida.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos na origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pelas requeridas Marisete Borsoi e Veranilse Reis de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2024. -
01/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/12/2024
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01/12/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0008109-81.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 332) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: RODRIGO FREITAS RASCADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Mário Henrique Rodrigues Bassi (OAB PR029666) APELANTE: MARISETE BORSOI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) APELANTE: VERANILSE REIS DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799) APELANTE: MARINES DORE (RÉU) ADVOGADO(A): NERITA RAUSCH (OAB SC003598) APELANTE: PAULO CESAR DIAS VANIN (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) APELADO: CAROLINA DE CASTRO ALQUATI (RÉU) ADVOGADO(A): carolina de castro alquati oliveira (OAB RS071781) APELADO: MARCIA INES D ARRIGO PELISSER (RÉU) ADVOGADO(A): CLAIR JUNKES NAGEL (OAB SC012307) APELADO: GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO LUCIO STIMAMIGLIO (OAB SC013145) ADVOGADO(A): ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) APELADO: LUIS ORLANDO FERREYRO BOLOGNA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO LUCIO STIMAMIGLIO (OAB SC013145) APELADO: REINALDO FREITAS (RÉU) APELADO: VILSON ANTONIO PELISSER (RÉU) ADVOGADO(A): CLAIR JUNKES NAGEL (OAB SC012307) APELADO: ILSA MOREIRA ABADI WERNER ADVOGADO(A): ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
08/11/2024 18:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/11/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 332
-
06/11/2024 16:01
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0008109-81.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: RODRIGO FREITAS RASCADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Mário Henrique Rodrigues Bassi (OAB PR029666) APELANTE: MARISETE BORSOI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) APELANTE: VERANILSE REIS DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799) APELANTE: MARINES DORE (RÉU) ADVOGADO(A): NERITA RAUSCH (OAB SC003598) APELANTE: PAULO CESAR DIAS VANIN (RÉU) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) APELADO: CAROLINA DE CASTRO ALQUATI (RÉU) ADVOGADO(A): carolina de castro alquati oliveira (OAB RS071781) APELADO: MARCIA INES D ARRIGO PELISSER (RÉU) ADVOGADO(A): CLAIR JUNKES NAGEL (OAB SC012307) APELADO: GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT (RÉU) ADVOGADO(A): Mario Lucio Stimamiglio (OAB SC013145) ADVOGADO(A): ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) APELADO: LUIS ORLANDO FERREYRO BOLOGNA (RÉU) ADVOGADO(A): Mario Lucio Stimamiglio (OAB SC013145) APELADO: REINALDO FREITAS (RÉU) APELADO: VILSON ANTONIO PELISSER (RÉU) ADVOGADO(A): CLAIR JUNKES NAGEL (OAB SC012307) APELADO: ILSA MOREIRA ABADI WERNER ADVOGADO(A): ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/10/2024 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 246
-
23/10/2024 21:10
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
-
11/10/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 248
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Petição
-
08/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 60
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 59
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24, 25, 28 e 31
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 52
-
30/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
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03/09/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 03/09/2024
-
02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 02/09/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0008109-81.2019.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELADO: REINALDO FREITAS (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE rescisão contratual e reivindicatória.
SENTENÇA DE parcial procedencia.
INSURGÊNCIA Das partes. recurso da parte requerida marinês. não conhecimento. insurgência relativa à omissão quanto ao direito de retenção das benfeitorias. magistrado a quo que, após a interposição do apelo, acolheu os embargos de declaração opostos pelos requeridos e concedeu referido direito. ausência de interesse recursal. recurso da parte requerida veranilse. gratuidade da justiça concedida, conforme comprovante de rendimentos amealhado aos autos. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. documentos acostados AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SUSTENTADA, DE MANEIRA GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO NÃO VISLUMBRADO. sustentada inexistência de fundamento para decretar nulidade das vendas das unidades a terceiros. insubsistência. rescisão contratual ora determinada nos autos n. 0016035-60.2012.8.24.0005 implica no direito de reintegração de posse do imóvel ao autor. boa-fé dos adquirentes que restou expressamente reconhecida na sentença atacada.
ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. recurso da parte requerida Paulo césar. não conhecimento quanto à indenização das benfeitorias existentes no terreno. tese que, quanto ao recorrente e ao corréu reinaldo, já fora decidida de forma definitiva no bojo dos autos relacionados na origem. preliminar de ausência de interesse de agir. insubsistência. pedido concomitante de resolução contratual. manutenção da decisão proferida na origem. preliminar de julgamento conjunto deste feito com os de n. 0016035-60.2012.8.24.0005. autos relacionados que já foram julgados e, inclusive, contam com o trânsito em julgado. preliminar afastada. mérito. irresignação quanto ao percentual de sucumbência fixado na origem. juízo a quo que, de forma acertada, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando às partes à proporção de 50%. recurso da parte requerida marisete. preliminar de cerceamento de defesa. inviabilidade. fundamentação já lançada no exame do recurso da corré veranilse. outrossim, determinação de que a indenização deve ser apurada em liquidação de sentença que afasta o aventado cerceamento por ausência de realização de perícia. mérito. venda do imóvel aos adquirentes que é nula em razão do descumprimento contratual dos réus paulo e reinaldo. consequência lógica e jurídica da rescisão operada no contrato de permuta. benfeitorias realizadas que devem ser cotejadas e mensuradas por ocasião da liquidação da sentença, a fim de apurar o valor devido a título de indenização. teses recursais afastadas consoante assentado na sentença. recuso da parte autora. questão afeta à indenização por benfeitorias dos requeridos Paulo César e Reinaldo que já foi decidida nos autos relacionados, remanescendo a discussão quanto aos adquirentes, os quais têm direito à respectiva indenização. esta, por sua vez, perfaz consequência da retomada do imóvel pelo apelante, de modo que todos os adquirentes têm direito. impossibilidade de se cogitar incongruência com os limites do pedido. pleito de fixação de indenização pela utilização do bem pelos adquirentes (aluguel). impossibilidade. boa-fé dos compradores que é evidente no caso em comento. pleito de compensação com o valor devido a título de indenização pelas benfeitorias. inviabilidade. ausência de condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel. insurgência quanto ao parâmetro para a sucumbência. afastamento. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO da parte requerida Marinês não conhecido. recurso da parte requerida VERANILSE CONHECIDO E desprovido. recurso da parte requerida paulo césar conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. recurso da parte requerida marisete CONHECIDO E desprovido. recurso da parte autora rodrigo CONHECIDO E desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do Recurso da parte requerida Marinês Dore; b) conhecer do Recurso da parte requerida Veranilse Reis de Almeida e negar-lhe provimento; c) conhecer, em parte, do Recurso da parte requerida Paulo César Dias Vanin e, nesta extensão, negar-lhe provimento; d) conhecer do Recurso da parte requerida Marisete Borsoi e negar-lhe provimento; e) conhecer do Recurso da parte autora Rodrigo Freitas Rascado e negar-lhe provimento; f) fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2024. -
30/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 14:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b>
-
09/08/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
-
09/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/08/2024 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
24/04/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
24/04/2024 19:09
Juntada de certidão
-
24/04/2024 19:05
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
24/04/2024 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ILZA - EXCLUÍDA
-
24/04/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILSA MOREIRA ABADI WERNER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISETE BORSOI. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/04/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES DORE. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/04/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR DIAS VANIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/04/2024 18:21
Alterado o assunto processual
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22/04/2024 11:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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20/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 604 do processo originário (06/03/2024). Guia: 7437241 Situação: Baixado.
-
20/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 604 do processo originário (06/03/2024). Guia: 7437241 Situação: Baixado.
-
20/04/2024 12:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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