TJSC - 5033067-65.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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31/03/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 29/03/2025
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033067-65.2023.8.24.0018/SC APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Carlos Alberto Jung interpôs recurso de apelação contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), postulando: a) indenização por danos morais em R$ 10.000,00; b) honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 e; c) prequestionamento das matérias (evento 1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. É a síntese do necessário.
O recurso está formalmente perfeito e comporta julgamento monocrático, na forma art. 932, inc.
IV, "c", do CPC, c/c o art. 132, inc.
XV, do RITJSC, registrando ainda que o preparo é dispensado, dado que é o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
O colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal firmou tese, sob Tema de número 25, de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Por sua vez, o Colegiado que componho (Sexta Câmara de Direito Civil), tem compreendido que para dar ensancha a essa espécie de indenização nesses casos, há que se ter que com os descontos viu-se prejudicada a subsistência da vítima, quando então considera-se que, "em um primeiro filtro, o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, AC n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel.
Des.
Eduardo Mattos Gallo Jr., j. em 11.10.2022).
A situação dos autos, a toda evidência, já esbarra nesse ponto, uma vez que, consoante a prova colacionada nos autos, não atingiram os descontos levados a efeito por força do contrato declarado como sendo fraudado percentual que sobeje 10% do benefício previdenciário da parte ofendida.
Para além disso, inexistem elementos concretos do abalo anímico a fim de confortar a pretensão indenizatória, o que conduz à conclusão de que dos fatos não sobreveio desdobramento capaz de causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra da parte autora.
Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgREsp 2481239/SC, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 16.04.2024).
Portanto, inviável falar em reparação por danos morais.
Ultrapassado isso, o inconformismo quanto aos honorários advocatícios é de ser atendida, em menor extensão do que a postulada.
Com efeito, a verba fixada na sentença importará remuneração irrisória, haja vista o baixo valor que a repetição do indébito importará. Assim, nos termos do que tem adotado o Colegiado que componho (Sexta Câmara de Direito Civil) em demandas semelhantes, estabeleço os honorários advocatícios do procurador da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC (Apelação Cível n. 5079062-18.2022.8.24.0930, j. em 30.10.2023).
Dessarte, o recurso é provido em parte neste particular.
Ao arremate, exaurida a análise da matéria devolvida no reclamo, revela-se desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre os dispositivos de lei invocados pela parte para efeito de prequestionamento.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. -
05/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI
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28/02/2025 14:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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02/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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29/11/2024 16:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO JUNG. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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