TJSC - 5032811-55.2023.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:29
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:28
Transitado em Julgado
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 13:04
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/08/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/08/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032811-55.2023.8.24.0008/SC RÉU: FRANCISCO VENISIO FERREIRA ALVES SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por GERMANO DIMAS DEPINE em face de IVONILDO DA SILVA RIBEIRO e FRANCISCO VENISIO FERREIRA ALVES, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, como consequência, CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizarem os danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 4.642,97 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ato ilícito (STJ, Súmula n. 54).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/08/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/05/2024 17:27
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 16/05/2024 17:00. Refer. Evento 7
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15/02/2024 22:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 15/02/2024
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26/01/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JANE GRACIELA MARTINA
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26/01/2024 18:13
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/01/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/01/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2023 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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18/12/2023 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:01
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 16/05/2024 17:00
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16/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:47
Determinada a citação
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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