TJSC - 5001313-16.2021.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001313-16.2021.8.24.0135/SC AUTOR: JOSE LUIZ FELSKY (Espólio)ADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)ADVOGADO(A): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETORÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão saneadora. JOSE LUIZ FELSKY aforou "ação declaratória de nulidade de negocio juridico com pedido de indenização danos materiais e morais" em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. A parte autora sustentou, em síntese, ter sido surpreendida pela implementação de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de associação não realizada.
Requereu declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu na restituição dos valores descontados, assim como ao pagamento de indenização pelo abalo anímico que lhe foi causado. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (6.1).
A(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) citada(s) no 12.1 e apresentou(aram) contestação no 14.1.
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA sustentou, preliminarmente, a nulidade de sua citação e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da parte ativa às penas pela litigância de má-fé.
Requereu a gratuidade de justiça. Houve réplica (17.1).
Diante da informação do falecimento da parte ativa (34.1), houve o sobrestamento da demanda para a regularização do polo ativo (34.1), o que, após apresentação da documentação necessária (38.2 c/c 45.1), foi deferido pelo Juízo (51.1).
Instada a parte passiva a comprovar fazer jus à benesse da gratuidade de justiça (51.1), se manifestou em 56.1.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. I. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (CPC, art. 487, II e III).
Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356).
Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
II.
No que tange à nulidade de citação arguida pela ré, a respeito da citação da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nos termos do art. 248, § 2°, do dispositivo supracitado, aplicável ao caso concreto, a citação da pessoa jurídica será considerada válida quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, não tendo a parte ativa demonstrado por qualquer forma a inexistência de vínculo com a recebedora da carta de 12.1.
Quanto à alegada incorreção do endereço da empresa, verifico que a citação da demandada, recebida em 09/08/2021, foi enviada ao seguinte endereço: Q SHCN CL 306, Bloco D, n. 80, sala 106, Brasília - DF. Conquanto o estatuto acostado em 14.3 indique local diverso como sede da requerida, o documento é datado de 17/12/2021.
A documentação carreada aos autos, portanto, não o é suficiente a demonstrar que, nada data do recebimento da citação, a parte passiva não possuía mais sede no endereço de cumprimento da diligência.
Destarte, reputo válida a citação de 12.1, rejeitando a arguida nulidade do ato processual. III.
Por conseguinte, decreto a revelia da parte demandada que apresentou contestação intempestiva.
Deste modo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade das alegações fáticas imputadas a ré pela autora.
A faculdade da parte ré intervir no processo em qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil) não significa a possibilidade de reabertura da oportunidade de apresentação da resposta.
Ademais, consoante o princípio da eventualidade, a parte requerida deve alegar toda a matéria de defesa em contestação (art. 336 do Código de Processo Civil).
Não o fazendo ou o fazendo de forma intempestiva, as questões não deduzidas ficam superadas, inexistindo a possibilidade de reabertura da sua discussão, à exceção as excepcionais hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Necessário destacar, todavia, que "os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (RSTJ 5/363), e que pode "ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz" (RSTJ 20/252).
Assim, a falta de contestação não induz necessariamente à procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade se restringe à matéria de fato, e que, no tocante ao direito da parte, é possível a análise das provas, e das circunstâncias do caso em apreço, com julgamento de acordo com a convicção do julgador, razão pela qual, inclusive, deixo de determinar o desentranhamento da contestação apresentada no 14.1. Incidem, contudo, os efeitos materiais da revelia acima decretada.
IV. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido não trouxe indícios de que a requerente não seja hipossuficiente, presunção esta que, apesar de relativa, não foi desconstituída suficientemente a teor do art. 100 do CPC.
A propósito: “o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. (STJ.
AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) V.
Outrossim, Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Notadamente, a parte passiva não comprovou a hipossuficiência arguida, deixando de apresentar qualquer documentação nesse sentido. Aliás, nem mesmo demonstrou a suposta qualificação como entidade beneficente de assistência social.
VI. Adianto que a análise do pedido de condenação do autor nas penas previstas para os casos de litigância de má-fé fica relegada para sentença, visto que, a priori, não é possível vislumbrar, extreme de dúvida, tenha o autor atuado no feito conforme as hipóteses elencadas no incisos do art. 80 do CPC.
VII. Logo, dou por saneado e organizado o feito. VIII. Outrossim, em suas manifestações, a parte ré pugnou pela produção de prova documental (14.1), enquanto a parte ativa requereu a a realização de perícia grafotécnica (17.1) a fim de aferir a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) apresentado(s), a parte demandada, requereu também, o depoimento pessoal da parte ativa.
Defiro a realização de perícia grafotécnica, e, para tanto nomeio CAROLINA ULYSSEA FRANZONI, para assumir o encargo de Perito(a) Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º).
O(a) perito(a) deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III).
Em relação ao pagamento dos honorários da perita, por se tratar de suposta falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, aplica-se à hipótese o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Assim, considerando que, no caso, o contrato questionado juntado aos autos foi produzido pela parte ré, é seu o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Após apresentada a pretensão honorária pelo(a) perito(a), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso aceite o valor indicado, efetuar o seu depósito (CPC, art. 95, § 1º).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos.
O(a) perito(a) deverá dar ciência da data e do local que designar para ter início a produção da prova (CPC, art. 474).
Designada data e horário, desde logo determino ao cartório que realize a marcação da perícia por evento autônomo no eproc.
O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 20 (vinte) dias contados da data a ser designada para perícia.
DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos.
O saldo remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Ademais, verifico a necessidade da apresentação do contrato original para a realização do ato pericial, tendo em vista a inviabilidade do ato pericial no documento digitalizado.
Cabe à parte ré apresentar o contrato firmado, haja vista que é obrigada a manter registro das suas operações mercantis (arts. 1.179 a 1.195 do CC).
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato original a fim de viabilizar a realização do ato pericial.
Nesse sentido, mutatis mutandis, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA COM OS DOCUMENTOS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE SER IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
MEDIDA PLEITEADA PELA EXPERT DESIGNADA PELO JUIZ SINGULAR DE FORMA A MELHOR POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZER AOS AUTOS, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50363104220218240000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNA QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVERÁ SER REALIZADA COM OS DOCUMENTOS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE SER IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
MEDIDA PLEITEADA PELO EXPERT DESIGNADO PELO JUIZ SINGULAR DE FORMA A MELHOR POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZER AOS AUTOS, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50547707720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5054770-77.2021.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/12/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Ao final, conclusos para julgamento IX. Quanto ao pedido formulado pela parte ativa relativamente à produção de prova documental, sua admissão será analisada à luz do art. 435 na eventualidade de sua juntada extemporânea.
X. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
XI.
Intimem-se.
Cumpra-se -
29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:44
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 60
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29/05/2025 17:44
Decisão interlocutória
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12/02/2025 06:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARI APARECIDA VENTURA SILVERIO FELSKY. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:01
Decisão interlocutória
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17/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/09/2024
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03/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/09/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/01/2025
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03/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001313-16.2021.8.24.0135/SC AUTOR: JOSE LUIZ FELSKY RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA EDITAL Nº 310064531034 JUIZ DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juiz(a) de Direito Intimandos: Inventariante ou sucessores de JOSE LUIZ FELSKY, CPF: 05***04. Prazo do Edital: 30 dias Ficam intimados os eventuais inventariante/ sucessores/ herdeiros da de cujus JOSE LUIZ FELSKY, CPF: 05***04, para, no prazo de 60 dias, habilitarem-se nos autos apresentando a documentação necessária para tanto (procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto e não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao disposto, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
02/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2024
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28/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 18:03
Determinada a intimação
-
18/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 11:05
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
08/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:46
Determinada a intimação
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03/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/06/2023 16:53
Juntada de Petição
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:56
Determinada a intimação
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11/05/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 17:40
Juntada de Petição
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15/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2021 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2021 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ FELSKY. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2021 11:29
Despacho
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06/05/2021 16:38
Juntada de Petição
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09/03/2021 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2021 15:09
Juntada de Petição
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04/03/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ FELSKY. Justiça gratuita: Requerida.
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04/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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