TJSC - 5004761-25.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004761-25.2023.8.24.0006/SC AUTOR: ELIO VITIUKADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)RÉU: VERONICA RODYCZADVOGADO(A): RAFAELA AMPESSAN (OAB SC036886) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a alegada nulidade de citação e a falta de diligência por mandado/carta precatória no endereço "AV ANITA GARIBALDI; Número: 964; Complemento: APTO 504 ; Bairro: JUVEVÊ; Cidade: CURITIBA; Estado: PR; CEP: 80540180", conforme relatório do Evento 42, expeça-se carta precatória de citação da requerida, por meio de seu representante legal, nos referidos endereços PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
A citação poderá ser feita por meio do ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) indicado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc) (CPC, art. 246, caput), exceto em se tratando de uma das hipóteses do art. 247 do CPC.
Na ausência de endereço eletrônico devidamente cadastrado perante o e-proc, fica, desde já, deferido eventual pedido de CITAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada m estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerida em 5 (cinco) dias após intimação.
Não exitosa a citação por meio eletrônico, o Cartório Judicial deverá observar a ordem preferencial de realização da citação constante nos incisos do art. 246 do CPC (CORREIO; OFICIAL DE JUSTIÇA; CARTÓRIO JUDICIAL, se a parte citanda assim comparecer) ou CARTA PRECATÓRIA, para cumprimento a ordem de citação e formação da relação processual.
O OFICIAL DE JUSTIÇA quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado a parte citanda em seu domicílio ou residência sem a encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a CITAÇÃO COM HORA CERTA que designar, observando-se o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC.
Não encontrada a parte requerida no endereço indicado nos autos, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço e, caso tenha interesse na citação por edital, demonstrar nos autos que esgotados todos os meios para localização do(s) endereço(s); (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, promover a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para aferição de informações sobre os endereços da parte requerida.
Havendo endereço diverso do apontado, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, e, em seguida, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o Cartório Judicial promover o competente expediente de citação em TODOS os endereços indicados na pesquisa ainda não diligenciados nos autos, observado o recolhimento das custas nos casos em que a parte não for beneficiária da justiça gratuita.
Somente após a tentativa de citação em todos os endereços existentes em nome da parte requerida, será considerado que a parte requerida está em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização (CPC, § 3º do art. 256).
II - Não localizada a parte requerida e comprovado que esgotados todos os meios para a sua localização, fica, desde já, AFASTADA a arguição de nulidade da citação por edital já formalizada nos autos, dispensando-se nova expedição de edital.
III - Escoado o prazo retro, INTIMEM-SE AS PARTES REQUERENTE para, a) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) indicar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, DEVE A PARTE REQUERENTE SER ADVERTIDA de que: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
IV - Havendo pedido, a) de produção de provas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
V - INTIMEM-SE. -
29/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 92
-
29/05/2025 21:49
Despacho
-
14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/12/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:49
Juntado(a)
-
05/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/09/2024
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30/08/2024 17:14
Juntado(a)
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/08/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004761-25.2023.8.24.0006/SC AUTOR: ELIO VITIUK RÉU: VERONICA RODYCZ VITIUK EDITAL Nº 310064325428 Edital de Citação Rito Ordinário Prazo de 30 diasAção: Procedimento Comum Cível Nº 5004761-25.2023.8.24.0006 AUTOR : ELIO VITIUK RÉU : VERONICA RODYCZ VITIUK GUSTAVO SCHLUPP WINTER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): VERONICA RODYCZ VITIUK, CPF: *56.***.*40-82 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15(quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2024
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28/08/2024 18:45
Expedição de Edital - citação
-
28/08/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedição de Edital - citação - 27/08/2024 17:11:33)
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04/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 13:36
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de audiências da 1.ª Vara - 08/07/2024 13:30. Refer. Evento 52
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:15
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências da 1.ª Vara - 08/07/2024 13:30
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15/04/2024 13:13
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de audiências da 1.ª Vara - 15/04/2024 17:30. Refer. Evento 13
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15/04/2024 11:29
Juntada de Petição
-
13/04/2024 22:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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11/04/2024 12:13
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2024 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
-
07/03/2024 12:06
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
05/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2024 12:09
Expedição de ofício - 1 carta
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO VITIUK. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 17:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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18/12/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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18/12/2023 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 10:01
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências da 1.ª Vara - 15/04/2024 17:30
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06/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Petição - ELIO VITIUK (SC033855 - JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA)
-
26/10/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO VITIUK. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/10/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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