TJSC - 5001065-02.2024.8.24.0505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:51
Remetidos os Autos em diligência
-
21/08/2025 08:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001065022024824050520250821085121
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/08/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001065-02.2024.8.24.0505/SC APELANTE: LEONARDO FRANK DE RAMOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655)ADVOGADO(A): DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127)INTERESSADO: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 58, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 49, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/08/2025 10:38
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
05/08/2025 18:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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05/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001065-02.2024.8.24.0505/SC APELANTE: LEONARDO FRANK DE RAMOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655)ADVOGADO(A): DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127)INTERESSADO: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZ DESPACHO/DECISÃO LEONARDO FRANK DE RAMOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 244 e 157, §1º, do CPP, no que concerne à aventada ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal sem fundadas suspeitas, trazendo a seguinte fundamentação: “A busca pessoal realizada contra o recorrente foi justificada, no acórdão, pela suposta “atitude suspeita”.
O comportamento atribuído ao recorrente, qual seja: mudar de direção ao ver a viatura e caminhar em direção ao mar, não configura fundada suspeita.
Trata-se de conduta absolutamente ambígua, que pode decorrer de nervosismo, medo ou simples reflexo.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: [...] Reconhecida a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), é imperioso concluir pela ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que veda o aproveitamento de provas obtidas por meio ilícito, assim como daquelas que delas decorrem por nexo causal.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §2º, b, do CP, no que concerne ao regime fechado para início de cumprimento de pena, trazendo a seguinte fundamentação: “Os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime mais gravoso, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta: [...] No caso em tela, não há qualquer elemento objetivo que justifique a fixação do regime fechado.
A quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida (5g de crack e 10g de maconha), não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, tampouco há elementos nos autos que demonstrem maior gravidade concreta da conduta que justifique tratamento mais severo.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial ao art. 244 do CPP, no que concerne à revista pessoal.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem alegar violação específica, requer a absolvição: "com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas lícitas e suficientes para a condenação".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Em relação à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da fundada suspeita para a busca pessoal; então reconhecida pelo colegiado, após perquirição das provas — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
LEGALIDADE.
PENA- BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL.
ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA.
FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA.
JUSTA CAUSA.
REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
MAJORANTE.
RECONHECIMENTO.
IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito.
Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. [...]. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Quanto à segunda controvérsia, incide Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a reincidência justifica o agravamento do regime inicial.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
REGIME PRISIONAL.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. [...] ii) se o agravante, apesar de reincidente, faz jus ao regime inicialmente semiaberto, considerando que a pena foi fixada em montante não excedente a 8 anos de reclusão.
III.
Razões de decidir 3. [...] 4.
A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena não exceda 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 19-3-2025, grifo não original) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS (2,047 KG DE MACONHA E 1, 298 KG DE COCAÍNA).
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.POSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME FECHADO E INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. [...] 3.
Finalmente, considerando o quantum de pena privativa imposta (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão) e a reincidência, inviável o abrandamento do regime inicial (art. 33, § 2º, do CP) e a substituição da pena (art. 44, II, do CP). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 828.487/SP, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11-12-2023, grifo não original) Quanto à terceira controvérsia, busca o recorrente os mesmos resultados almejados e já discutidos em relação à primeira.
Dito isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
OMISSÃO. [...] ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
DATA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) (Grifo nosso) Assim, considerando que a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal. Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
06/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
04/07/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
26/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC037729, SC042257
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17/06/2025 11:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 11:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
10/06/2025 20:01
Juntada de Petição
-
10/06/2025 20:00
Juntada de Petição - LEONARDO FRANK DE RAMOS (SC048655 - LARISSA SCHNEIDER)
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
24/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001065-02.2024.8.24.0505/SC (Pauta - Revisor: 181) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: LEONARDO FRANK DE RAMOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): UANDER FERNANDES CHAVES (OAB SC042257) ADVOGADO(A): JORGE DA SILVA (OAB SC037729) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
25/04/2025 18:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 181
-
14/04/2025 15:36
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
31/03/2025 12:16
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0201 -> GCRI0203
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0203 -> GCRI0201
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001065-02.2024.8.24.0505/SC (Pauta: 156) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO APELANTE: LEONARDO FRANK DE RAMOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): UANDER FERNANDES CHAVES (OAB SC042257) ADVOGADO(A): JORGE DA SILVA (OAB SC037729) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
28/03/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 156
-
10/03/2025 17:57
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição - LEONARDO FRANK DE RAMOS (SC049127 - DAIANE MEIRE DA SILVA / SC048655 - LARISSA SCHNEIDER)
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
17/01/2025 15:10
Juntada de certidão
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048655
-
16/01/2025 19:20
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
-
16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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