TJSC - 5035775-11.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035775-11.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03033142220168240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: MLA GESTAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 101 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 96 e 97
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035775-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MLA GESTAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)ADVOGADO(A): NIDA SALEH HATOUM (OAB PR069827) DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 39, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, AO MANTER A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, TEVE CARGA DECISÓRIA E CAUSOU PREJUÍZO À PARTE.
ATO QUE, PORTANTO, NÃO CONSTITUI MERO DESPACHO.
INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO QUE FOI PROVIDO EM PARTE, PARA REJEITAR O INCIDENTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA E, ATUALMENTE, DE RECURSOS ESPECIAIS.
RECURSOS QUE NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, CPC).
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, PORTANTO, QUE NÃO OBSTA A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANTÊ-LA COMO EXECUTADA.
EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EMPRESA QUE, APÓS SER CITADA, PETICIONOU PARA REQUERER SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §§ 2º e 6º-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ).
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS TRÊS EXECUTADOS.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE MANEIRA PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à omissão do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais à solução da controvérsia, notadamente no que se refere à inexistência de interesse recursal da parte recorrida, diante do não cabimento de recurso contra despacho, bem como à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 996 e 1.001 do Código de Processo Civil, em relação à inexistência de interesse recursal, uma vez que a decisão que manteve a parte recorrida no polo passivo da demanda não possui carga decisória apta a ensejar a interposição de recurso.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, no que diz respeito à existência de prejudicialidade externa, devendo ser suspenso o processo até o julgamento definitivo do recurso especial.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o proveito econômico da recorrida seria inestimável, pois não houve impacto no crédito exequendo, devendo os honorários ser fixados por equidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando "que inexistem as omissões apontadas pela instituição financeira, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que foi contrária a seus interesses.
Logo, não verificada a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim" (evento 67, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente, data venia, violou os arts. 996 e 1.001, ambos do CPC, eis que a Recorrida não detinha interesse recursal em defender a sua exclusão do polo passivo da Execução e tampouco a fixação de honorários, porquanto os seus pleitos não foram indeferidos pelo r.
Juízo de primeiro grau, não tendo ela restado vencida e tampouco prejudicada pela r. decisão de primeiro grau".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 39, RELVOTO1): A decisão agravada, embora não tenha expressamente indeferido o pleito de exclusão da agravante da execução, acabou por mantê-la no polo passivo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o que certamente acarreta prejuízo à parte e dá ensejo ao interesse recursal. Na mesma perspectiva, o pronunciamento judicial não constitui mero despacho, uma vez que, ao manter a agravante no polo passivo da execução, possui carga decisória, capaz de causar-lhe prejuízo. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, uma vez que "a ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não obsta sua eficácia, em virtude da inexistência de efeito suspensivo do recurso especial".
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 67, RELVOTO1): Quanto à alegada necessidade de suspensão do recurso por prejudicialidade externa em razão do Agravo de Instrumento n. 5042592-28.2023.8.24.0000, sob o argumento de que a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação à empresa MLA Gestão de Imóveis Ltda ainda não transitou em julgado, extrai-se do voto (evento 39, RELVOTO1): Como visto, a decisão que havia acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que deu causa à inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução foi reformada por este Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar o incidente em relação à agravante. A pendência de embargos de declaração, atualmente já julgados, ou de recurso especial não obsta a eficácia da decisão, pois esses recursos não têm efeito suspensivo.
A propósito, dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a ausência de trânsito em julgado do acórdão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante não impede sua eficácia, de modo que não há mais fundamento para mantê-la no polo passivo da execução. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: (...) Assim, rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante e não tendo o recurso especial efeito suspensivo, deve ser acolhido o recurso, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. Percebe-se, assim, que ficou claro no julgado o entendimento de que a ausência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não obsta sua eficácia, em virtude da inexistência de efeito suspensivo do recurso especial, o que, em consequência, afasta a tese de necessidade de suspensão do agravo de instrumento por prejudicialidade externa. (Grifou-se).
A respeito, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo' (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 11-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quarta e à quinta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 39, RELVOTO1): Assim, rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante e não tendo o recurso especial efeito suspensivo, deve ser acolhido o recurso, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. Como a empresa teve que peticionar nos autos, a fim de requerer sua exclusão da execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, situação que se assemelha àquela em que é acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o processo em relação a um dos executados, na qual é pacífico o entendimento quanto ao cabimento da condenação do exequente ao pagamento de verba honorária. [...] Quanto ao valor da verba advocatícia, tem-se que é incabível o arbitramento por equidade, impondo-se sua fixação com base no proveito econômico, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e com o Tema 1076 do STJ. No entanto, considerando que a execução foi extinta somente em relação à agravante, mas prossegue em relação a outros três réus, a fixação dos honorários advocatícios não fica vinculada ao percentual mínimo sobre o valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser realizada de maneira proporcional, em observância ao disposto no art. 87 do CPC. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.1.
O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.2.
O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.818.684/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, 'o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025).2.
Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental.3.
Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4.
A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto.
A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC.5.
Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3.
Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 26-5-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 20:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035775-11.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03033142220168240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: MLA GESTAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 794341, Subguia 166883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 794341, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166883&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166883</a>
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18/06/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 794341 - R$ 242,63
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12/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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04/06/2025 13:33
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035775-11.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03033142220168240018/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAGRAVANTE: MLA GESTAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)ADVOGADO(A): NIDA SALEH HATOUM (OAB PR069827)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 66 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
02/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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02/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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30/05/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
14/11/2024 07:14
Despacho
-
12/11/2024 18:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2024 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2024 18:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/10/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
25/10/2024 17:22
Juntada de Petição
-
10/10/2024 19:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
10/09/2024 16:48
Determinada a intimação
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035775-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: MLA GESTAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) ADVOGADO(A): NIDA SALEH HATOUM (OAB PR069827) INTERESSADO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ANDRE LEONARDO SCHUMANN INTERESSADO: SCH GESTAO DE IMOVEIS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
22/08/2024 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/08/2024 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
23/07/2024 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
19/06/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCH GESTAO DE IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LEONARDO SCHUMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
18/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/06/2024). Guia: 8086670 Situação: Baixado.
-
17/06/2024 18:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 384, 385 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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