TJSC - 5020701-24.2023.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:58
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:58
Transitado em Julgado
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/03/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020701-24.2023.8.24.0008/SC RÉU: LM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
05/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/09/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:02
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2024 18:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PLATAFORMA DE RECEBIMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
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16/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 16/07/2024
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15/07/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/07/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020701-24.2023.8.24.0008/SC RÉU: LM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DESPACHO/DECISÃO Instada a apresentar novo endereço da parte PLATAFORMA DE RECEBIMENTOS LTDA, a parte autora permaneceu inerte.
Destarte, JULGO EXTINTO o presente processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à exclusão da ré PLATAFORMA DE RECEBIMENTOS LTDA do polo passivo.
Forçoso reconhecer que a parte ré LM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, citada, não compareceu à audiência, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
Diante da irrecorribilidade das decisões no âmbito dos Juizados Especiais, postergo a análise de eventuais preliminares para quando da prolação da sentença.
Objetivando atender aos princípios da celeridade e economia processual, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova oral.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverá a parte interessada acostar cópia da identidade/CNH e informar o e-mail daquelas, para fins de cadastro no sistema e envio de link individual, tendo em vista que o ato será designado na modalidade virtual.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a documentação "Rol de Testemunhas" quando do protocolo da petição.
Finalmente, ficam as partes cientes de que seu silêncio presumir-se-á o desinteresse na produção de qualquer outra prova, com o consequente julgamento antecipado do feito.? -
12/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:33
Determinada a intimação
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24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/05/2024 15:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 09/05/2024 15:00. Refer. Evento 28
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09/05/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 14:33
Juntada de Petição
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17/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/01/2024 07:28
Juntada de Petição
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/10/2023 18:06
Juntada de Petição
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10/10/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/09/2023 09:56
Juntada de Petição
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27/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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22/09/2023 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2023 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2023 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2023 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:14
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 09/05/2024 15:00
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28/08/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/08/2023 13:38:28)
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23/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:51
Juntada de Petição
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22/08/2023 13:38
Decisão interlocutória
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11/08/2023 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2023 19:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2023 17:12
Juntada de Petição
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19/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 16:42
Decisão interlocutória
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19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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