TJSC - 5020118-73.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020118-73.2022.8.24.0008/SC RECORRENTE: BUFFALO'S GRILL RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA BITTELBRUN (OAB SC027636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por BUFFALO'S GRILL RESTAURANTE EIRELI com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Cuida-se de instituto que visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, em análise ao balanço patrimonial do exercício de 2024, observa-se que a recorrente possui patrimônio composto por bens móveis, imóveis e aplicações financeiras que totalizam R$ 818.997,27 (evento 154.8).
Além disso, possui saldo em caixa de R$ 35.000,00, liquidez suficiente para o pagamento dos dispêndios processuais. Tal valor supera os limites fixados nos incisos II e III do art. 2º da Resolução CSDPESC n. 015/2014, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, parâmetros estes adotados por este Juízo como critério objetivo para aferição da hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA MASSA FALIDA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SEU PASSIVO É SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR QUE O ATIVO.
SALDO EM CONTA, TODAVIA, QUE DEMONSTRA LIQUIDEZ MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS DISPÊNDIOS DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA PELA FALÊNCIA. RACIOCÍNIO EM SENTIDO OPOSTO FARIA O CONTRIBUINTE DESTE ESTADO ARCAR COM OS VALORES PARA A BUSCA DOS CRÉDITOS DA AGRAVANTE, OS QUAIS MAL SERVIRIAM PARA DEBELAR FRAÇÃO INSIGNIFICANTE DE SEU PASSIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018536-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, A QUAL INTERPÕE ESTE RECURSO. OBJETIVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA DIFICULDADE FINANCEIRA E ACUMULAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES.
LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. CUSTOS DO PROCESSO QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR MAIS QUE FIQUEM RELEGADOS NA ESCALA DE PRIORIDADES DA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÉFICIT FINANCEIRO, MAS COM AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CAIXA, ELEMENTOS QUE, SE A AGRAVANTE NÃO DISPUSER, NÃO TEM COMO SUBSISTIR. PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA CUMPRIR A DECISÃO RECORRIDA E PAGAR O PREPARO, NO PRAZO NELA ASSINALADO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO.
DECISÃO SUFRAGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018650-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Defiro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção.
Em caso de deserção, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020118-73.2022.8.24.0008/SC RECORRENTE: BUFFALO'S GRILL RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA BITTELBRUN (OAB SC027636) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente se declara hipossuficiente e pede pelo deferimento do benefício da justiça gratuita sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva “comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário” (STJ, AGA 691.366/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita” (AgRg no Ag 1.138.386/PR).
Sobre o pedido formulado por pessoa jurídica, o verbete sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que retratem a precária saúde financeira da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da benesse, tais como: a) declaração de imposto de renda; b) balanços financeiros; c) extrato das contas correntes movimentadas pela pessoa jurídica nos últimos 03 (três) meses.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
27/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:01
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 133 - Juntada - Guia Gerada - 23/07/2025 18:16:53)
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28/07/2025 17:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10956940, Subguia 5733788
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28/07/2025 17:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 134 - Link para pagamento - 23/07/2025 18:16:55)
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUFFALO'S GRILL RESTAURANTE EIRELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 132. Guia: 10956940 Situação: Em aberto.
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23/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020118-73.2022.8.24.0008/SCRELATOR: Sérgio Agenor de AragãoAUTOR: BUFFALO'S GRILL RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): CARLA BITTELBRUN (OAB SC027636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 04/07/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C -
07/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2025 16:44
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiência 001 - 04/07/2025 16:30. Refer. Evento 99
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04/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120<br>Data do cumprimento: 03/07/2025
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06/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
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06/06/2025 10:53
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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05/06/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 117
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23/05/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/04/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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14/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/04/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 104
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020118-73.2022.8.24.0008/SC RÉU: VALDIR PEREIRA CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para 04/07/2025 16:30:00, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
A sala virtual deve ser acessada pelas partes através do aplicativo do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVmMTk1OTYtYmRlNC00NjhhLWJkMjYtMDBiNzA3YzQ4NmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou do ID de Acesso 248 293 352 697 e da senha kq3aB3Mc.
Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência, o interessado deverá entrar em contato previamente pelo WhatsApp (47) 3321-7229.
A parte autora fica intimada para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); podendo ser representada por procurador(a) com poderes específicos para transigir.
Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar defesa no ato, oral ou por escrita, ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunha, no máximo de 3 (três).
Não comparecendo a parte ré na audiência, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." (art. 20 da Lei n. 9.099/95) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência por advogado(a) é obrigatória.
Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral, e apresentada a contestação, a parte autora poderá manifestar-se sobre esta na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
26/03/2025 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 001 - 04/07/2025 16:30
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:43
Determinada a intimação
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15/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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25/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 11:49
Decisão interlocutória
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02/12/2024 10:45
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência 117 - 04/12/2024 17:00. Refer. Evento 78
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21/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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20/10/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/09/2024 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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11/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 04/12/2024 17:00
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 16/07/2024
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/07/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020118-73.2022.8.24.0008/SC RÉU: VALDIR PEREIRA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO/DECISÃO Forçoso reconhecer que a parte ré VALDIR PEREIRA CONSTRUTORA LTDA, citada (ev. 17), não compareceu à audiência, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
Designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório.
Cite-se no réu no endereço do ev. 66.
A parte autora deve ser advertida que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51, I); a parte ré, por sua vez, deve ser informada que sua ausência injustificada importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Presentes as partes na solenidade e inexitosa a composição, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da solenidade, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
A presente decisão e o ato ordinatório que designa a audiência servem isoladamente como ofício. -
12/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:15
Decisão interlocutória
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24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 22/05/2024 16:00. Refer. Evento 40
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22/05/2024 16:28
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição
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13/05/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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21/02/2024 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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18/02/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: CAMILA SCARTEZINI BOVI ROEDEL
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24/01/2024 13:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/01/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2023 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
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18/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 22/05/2024 16:00
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 15:29
Decisão interlocutória
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04/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:40
Juntada de Petição
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23/07/2023 22:58
Juntada de Petição
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11/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:59
Determinada a intimação
-
16/06/2023 14:15
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência 117 - 10/08/2023 14:30. Refer. Evento 28
-
07/06/2023 14:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 10/08/2023 14:30
-
28/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 15:31
Determinada a intimação
-
17/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:09
Juntada de Petição
-
07/11/2022 18:01
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 07/11/2022 16:30. Refer. Evento 8
-
07/11/2022 17:06
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
07/11/2022 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/10/2022 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 12/10/2022
-
06/10/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FERNANDA MARIA KOERICH SCHMIDT DE CARVALHO
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06/10/2022 18:00
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
04/10/2022 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2022 14:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2022 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2022 13:17
Determinada a citação
-
18/08/2022 13:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 07/11/2022 16:30
-
22/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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