TJSC - 0300178-13.2018.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (originário: processo nº 03001781320188240126/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 16/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC APELANTE: DANILO CISOTTO (RÉU)ADVOGADO(A): WILTON VICENTE PAESE (OAB PR008137)APELANTE: SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES (RÉU)ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758)ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962)APELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870) DESPACHO/DECISÃO SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS RÉUS.
PRELIMINAR AVENTADA PELO RÉU.
SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA EMBASAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.010, II, DO CPC.
CONHECIMENTO OBSTADO NO PONTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIAS COMUNS. SUSTENTADO QUE A POSSE DO AUTOR E SEU ANTECESSOR É PROVENIENTE DE LOCAÇÃO, SEM ANIMUS DOMINI. INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE EM RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE DESPEJO APENSA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM PELO AUTOR E SEU ANTECESSOR POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 C/C ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFENDIDO A EXISTÊNCIA DE POSSE DERIVADA.
TESE RECHAÇADA.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO RÉU.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE PARA O ANTECESSOR POR MEIO DE ATO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO REGISTRADO.
ADEMAIS, DOAÇÃO QUE É IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PORQUANTO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA À USUCAPIÃO, QUE É MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO INSURGENTE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 52, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "se em 13.04.18 quando ingressou com a usucapião contava 16 anos de posse, e esta, segundo o colegiado, foi interrompida com a propositura do despejo em 21.10.16, brota nítida contradição a ser esclarecida, pois sua posse, segundo o próprio autor, remonta a 13.04.02 e não ao lacônico ano de 2001, sem data precisa.
Aliás, somente em 2002, teria iniciado o pagamento de água e luz portanto, não é possível que estivesse sobre o imóvel em 2001, indicando contradição".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, 541, 1.238 e 1.418 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de propositura de ação de usucapião como meio indireto para a aquisição derivada da propriedade de bem imóvel, e ausente provas de suposta doação.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, em relação ao julgamento extra petita, pois na inicial a parte recorrida aponta como marco inicial da posse o ano de 2002, e no acórdão reconheceu-se a posse a partir de 2001.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a posse de Carlos Eduardo remonta ao ano de 2001, com base em prova testemunhal e documental, inclusive depoimentos que situam a existência e uso do barracão já em 2001.
Foi esclarecido que mesmo com eventual interrupção da posse em outubro de 2016 (ação de despejo), o lapso de 15 anos já se mostrava completo" (evento 52, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a ação de usucapião não pode ser utilizada como meio indireto para a aquisição derivada de propriedade de bem imóvel, objeto de alegada doação"; "se Carlos comprou do proprietário dominial, -Danilo- , ele teria ação cominatória contra este ou seus sucessores inclusive Sandra, mas nunca a ação de usucapião, ou seja, erraram na ação e deveria o magistrado proclamar a falta de interesse processual com extinção do feito com remessa da parte para a via adequada.
Este equívoco não é aceito, perdoado ou relativizado pela doutrina e jurisprudência"; e "absolutamente imprópria a conclusão judicial de que o imóvel foi doado por Carlos ao autor, porquanto impossível se doar bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos sem solenidade própria.
Se estivéssemos tratando de móvel não haveria problema, mas, no campo dos imóveis, há solenidade a ser preservada".
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionadas à impossibilidade de usucapião de imóvel adquirido por aquisição derivada e ausência de provas da doação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1): No caso vertente, o ponto principal da controvérsia, reside a alegação dos apelantes de que a posse exercida por Carlos e, posteriormente, por Dalton, sempre foi precária, fundada em contrato verbal de locação dos lotes e do barracão firmado em 2001.
Entretanto, a matéria já foi objeto de análise em anterior demanda judicial, especificamente na ação de despejo n. 0302482-53.2016.8.24.0126, ajuizada por Sandra Regina Oliveira Neves, ex-companheira do apelante Danilo, contra Carlos Eduardo Rangel Santos, posteriormente substituído pelo espólio.
Na referida ação, a tese da existência de contrato verbal de locação, base da alegação de posse precária, não restou comprovada, tendo a sentença julgado improcedente o pedido de despejo.
Diante da relação entre si, os presentes autos da ação de usucapião foram apensados à ação de despejo e, inclusive, estão sendo apreciados conjuntamente por esta Corte na mesma sessão. No julgamento do recurso de apelação cível n. 0302482-53.2016.8.24.0126 (despejo), este Órgão Fracionário, a partir da análise do conjunto probatório, está confirmando a sentença que reconheceu a inexistência do contrato verbal de locação. [...] Dessa forma, a alegação de posse precária, derivada de suposta relação locatícia, recai por terra. A decisão proferida na ação de despejo n. 0302482-53.2016.8.24.0126, confirmada por esta Corte, produz, em relação aos presentes autos, efeitos de coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria.
Além disso, consoante observou o Magistrado a quo, "não demonstrou a parte ré, a despeito da partilha de bens homologada, eventual posse exercida sobre os imóveis em questão" (Evento 226, SENT1, da origem).
Por outro lado, a robustez da pretensão autoral reside, principalmente, na farta prova documental e testemunhal produzida em audiência una, abrangendo os autos n. 0302482-53.2016.8.24.0126, 0300178-13.2018.8.24.0126, 5001163-96.2020.8.24.0126 e 5001638-52.2020.8.24.0126, já transcrita anteriormente, a qual demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse ad usucapionem por Carlos desde 2001 e, posteriormente, pelo autor, totalizando um período superior a 20 anos.
Cumpre mencionar que mesmo considerada a interrupção do prazo em decorrência da oposição à posse de Carlos realizada pela ré Sandra por meio da ação de despejo ajuizada em outubro de 2016, o lapso temporal transcorrido é suficiente para a consumação da prescrição aquisitiva, haja vista a robusta prova de que a posse ad usucapionem se iniciou antes de agosto de 2001.
A inicial vem acompanhada de declarações de Camile Barrozo Rangel Santos Padro Pereira, herdeira de Carlos, e de testemunhas (Evento 1, INF18, Evento 1, INF19 e Evento 31, INF84, da origem) que corroboram a versão do autor.
Além disso, o apelado acostou aos autos: a) documento de lançamento de IPTU em seu nome, b) contrato de prestação de serviço de energia elétrica de 2017, c) comprovantes de pagamento de energia datados de 2002, em nome de Carmen, esposa do adquirente Carlos, e d) faturas de água (evento 31, INF80, evento 1, INF23 e evento 1, INF26, da origem).
Tais documentos, em conjunto com as declarações e com a prova oral produzida, demonstram a posse, o uso e o pagamento dos ônus referentes aos imóveis por Carlos desde 2001 e pelo autor a partir de meados de 2014, comprovando o exercício dos poderes inerentes ao domínio. E não há falar em aquisição da posse derivada pelo autor, haja vista a natureza jurídica da posse e o modo de sua transmissão em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 1.227 do Código Civil é claro ao dispor que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Tal dispositivo consagra o princípio da publicidade como requisito essencial à aquisição e à oponibilidade dos direitos reais sobre imóveis.
Ou seja, a posse de imóveis, para ser considerada juridicamente oponível erga omnes, demanda a realização do registro no Cartório de Imóveis.
No presente caso, os lotes 6, 7 e 8 estão registrados em nome do réu Danilo Cisotto (Evento 1, MATRIMÓVEL9-MATRIMÓVEL13, da origem), o que demonstra a inexistência de transmissão da posse para Carlos em 2001 por meio de ato translativo de domínio registrado, ou seja, a posse exercida por ele e, posteriormente, por Dalton, não se originou de relação jurídica formalmente constituída perante o Registro de Imóveis.
Logo, a alegação de posse derivada, além de contrariar as provas dos autos, esbarra em óbice legal intransponível, pois a posse exercida por Carlos em 2001, independentemente de sua qualificação (se justa ou injusta), se deu de forma independente de qualquer ato translativo de domínio registrado, de modo que não há falar em posse derivada.
Do mesmo modo, a tese de posse derivada proveniente de doação verbal é equivocada.
Como dito, o Código Civil, em seu art. 1.243, permite expressamente a acessio possessionis, ou seja, a contagem do tempo de posse do antecessor para fins de usucapião, desde que haja continuidade entre elas.
Na hipótese, restou comprovado que o autor, Dalton Richter Toledo Piza, recebeu a posse dos lotes 6, 7 e 8 em 2014 de seu antigo empregador, Carlos Eduardo Rangel Santos, o qual, por sua vez, já detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens há mais de 13 anos, conforme constatou a sentença (Evento 226, p. 3 e 8).
Quanto à alegada invalidade da doação verbal, com base no art. 541 do Código Civil, cumpre destacar que tal dispositivo não se aplica ao caso concreto.
Isso porque a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, dispensa a existência de justo título e de boa-fé.
Dessa forma, a validade formal da doação é irrelevante para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, bastando a comprovação da posse ad usucapionem por 15 anos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, entendendo que "em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé" (AgRg no AREsp n. 499.882/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014).
Assim, diversamente do esposado, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de prova acerca do exercício da posse como se dono fosse, não havendo que se falar em mera detenção do imóvel em nome de outrem.
O argumento dos apelantes de que a sentença teria dado ênfase indevida aos depoimentos favoráveis à doação verbal é descabido.
Como visto, a posse ad usucapionem está cabalmente demonstrada, de forma independente da doação, tornando a questão da validade da doação verbal irrelevante para a análise do caso concreto.
Por fim, em relação à suposta violação do princípio da continuidade registral, aventada pela apelante Sandra, cabe destacar que tal princípio se aplica ao registro imobiliário, e não à usucapião.
A usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade, independe do registro para se configurar.
A sentença, portanto, não violou o referido princípio, pois declarou a prescrição aquisitiva com base nos requisitos legais da usucapião extraordinária, e não com base na análise do registro imobiliário.
Como se pode ver, a prova dos autos é farta e demonstra, de forma robusta, o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini pelo autor e por seu antecessor pelo prazo legalmente previsto, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo, relativo à decisão extra petita, no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Intimem-se. -
22/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/08/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (originário: processo nº 03001781320188240126/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 03/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 805520, Subguia 169615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/07/2025 16:45
Link para pagamento - Guia: 805520, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169615&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169615</a>
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03/07/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES - Guia 805520 - R$ 242,63
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19/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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10/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (originário: processo nº 03001781320188240126/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELANTE: DANILO CISOTTO (RÉU)ADVOGADO(A): WILTON VICENTE PAESE (OAB PR008137)APELANTE: SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES (RÉU)ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758)ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962)APELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 51 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
09/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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06/06/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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07/05/2025 18:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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05/05/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 36
-
31/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 20:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
-
27/03/2025 20:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 13:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/03/2025 19:04
Juntada de Petição
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: DANILO CISOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): WILTON VICENTE PAESE (OAB PR008137) APELANTE: SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) APELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): Daniel Dammski Hackbart PROCURADOR(A): MOISES RAFAEL CORDEIRO NOVAES INTERESSADO: VITORINO LUIZ PAESE (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
07/03/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 12:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 31
-
26/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/09/2024 12:07
Juntada de Petição
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 09:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: DANILO CISOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): WILTON VICENTE PAESE (OAB PR008137) APELANTE: SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) APELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): Daniel Dammski Hackbart PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA INTERESSADO: VITORINO LUIZ PAESE (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
06/09/2024 12:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
-
06/09/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/09/2024 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 29
-
22/07/2024 15:14
Retirada de pauta
-
15/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2024<br>Data da sessão: <b>01/08/2024 14:00</b>
-
15/07/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300178-13.2018.8.24.0126/SC (Pauta: 362) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: DANILO CISOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): WILTON VICENTE PAESE (OAB PR008137) APELANTE: SANDRA REGINA OLIVEIRA NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) APELADO: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS EFING (OAB PR016870) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): Daniel Dammski Hackbart PROCURADOR(A): LEANDRO MACHADO DA SILVA INTERESSADO: VITORINO LUIZ PAESE (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024.
Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente -
12/07/2024 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2024
-
12/07/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/07/2024 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 362
-
20/06/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
22/05/2024 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV7 -> GCIV0702
-
22/05/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
-
14/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 252 do processo originário (08/04/2024). Guia: 7644983 Situação: Baixado.
-
14/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALTON RICHTER TOLEDO PIZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
14/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 252 do processo originário (08/04/2024). Guia: 7644983 Situação: Baixado.
-
14/05/2024 15:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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