TJSC - 5075696-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 49
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18/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075696-97.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: OLIVIO DE ANDRADEADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e RUBENS ROGERIO LANDMANN, objetivando a satisfação de título executivo.
Uma vez citados por edital no processo de conhecimento, foi determinada a intimação por edital para cumprimento da sentença.
Representados por curador especial, os executados apresentaram impugnação por negativa geral (Evento 34).
Houve réplica (Evento 38).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso em apreço, a simples dispensa do ônus de impugnação específica não se enquadra em nenhum dos incisos supracitados, até por que o parágrafo único do art. 341 do CPC é claro em prescrever que a garantia conferida ao advogado dativo e ao curador especial recai apenas e tão somente sobre "fatos" e não matéria de direito.
Sobre a alegada nulidade da citação, reporto-me ao artigo 513, § IV, do CPC, que para elucidar, transcreve-se: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Isso posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 95.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Considerando que a fixação de honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto para o tipo de ação (ORIENTAÇÃO CGJ N. 66 DE 09 DE ABRIL DE 2019), fixo a remuneração devida ao defensor dativo em R$187,50.
Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 dias, informar o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º) e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. -
03/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
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19/03/2025 03:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:52
Juntado(a)
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12/02/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020309
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:25
Despacho
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27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/10/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/08/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/11/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075696-97.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OLIVIO DE ANDRADE EDITAL Nº 310064013923 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): OLIVIO DE ANDRADE, endereço: Estrada Geral da Localidade Águas Negras, 0, Em frente à Igreja d comunidade - Lageado Águas Negras - 88400000, Ituporanga/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 2.090,48.
Data do Cálculo: 25/07/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
21/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:48
Expedição de Edital
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 19:02
Juntada de Petição
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30/07/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 13:21
Determinada a intimação
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26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:14
Distribuído por dependência - Número: 03080270220188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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