TJSC - 5000501-91.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50009700620258240159/SC
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23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-91.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: FABIANO GEREMIAS AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)ADVOGADO(A): MARINA TORRES BRASIL (OAB SC070573)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC). -
18/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:23
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/06/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:10
Juntado(a)
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12/06/2025 13:06
Juntado(a)
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 66
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16/05/2025 14:45
Indeferido o pedido
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15/05/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50009700620258240159
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06/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: CLODOALDO RIBEIRO MENDONCA
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09/12/2024 16:49
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.779,13
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22/10/2024 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rayana Falcão Pereira Furtado em 22/10/2024 14:19:05
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17/10/2024 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000753-15.2020.8.24.0166/SC - ref. ao(s) evento(s): 39, 52
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17/10/2024 13:46
Expedição de ofício
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17/10/2024 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:37
Despacho
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08/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:14
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/09/2024 03:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 18:57
Decisão interlocutória
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10/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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17/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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16/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021822530. Valor transferido: R$ 49,20
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16/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 16/07/2024
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 15/07/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-91.2024.8.24.0159/SC EXECUTADO: AMARILDO ALVES VITORINO DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s).
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, AMARILDO ALVES VITORINO, CPF: *64.***.*86-04, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s).
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 2.1.
Apresentada manifestação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 2.2.
Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3.
Negativa a pesquisa, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 3.1.
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se e voltem os autos conclusos. 3.2.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. -
12/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021822520. Valor transferido: R$ 1.695,81
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10/07/2024 19:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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10/07/2024 19:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO ALVES VITORINO)
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10/07/2024 14:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/07/2024 18:30
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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02/07/2024 15:48
Decisão interlocutória
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24/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 15:05
Juntada de Petição
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17/04/2024 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 17/04/2024
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27/03/2024 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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27/03/2024 15:45
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:33
Determinada a intimação
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19/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:06
Juntada de Petição
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15/03/2024 18:05
Distribuído por dependência - Número: 50013847220238240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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