TJSC - 5027820-26.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:04
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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23/06/2025 08:04
Custas Satisfeitas - Parte: ELAINE MARIA AGNE SPERRY
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23/06/2025 08:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FLAVIO JOSE PRADELLA
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20/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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20/06/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027820-26.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PRADELLAADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479)AGRAVADO: ELAINE MARIA AGNE SPERRYADVOGADO(A): STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (OAB SC066160) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO JOSE PRADELLA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 55, § 3º, 113, III, e 114 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da conexão dos autos e de litisconsórcio passivo necessário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência da fundamentação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, referente ao art. 55, § 3º, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Outrossim, a admissão do apelo especial pela alínea "a", referente aos arts. 113, III, e 114 do Código de Processo Civil, do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que é "inexorável a constatação da posição da área que quer a autora usucapir ser dentro do todo maior do perímetro da matrícula 40.161" (evento 58, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento do litisconsórcio necessário, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Com efeito, tal como decidido na origem, verifica-se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o qual, na espécie, apenas tumultuaria a demanda, dada a ausência de subsunção do contexto à norma.
Para além, cumpre observar que, segundo consta, o pleito de usucapião está calcado em excesso/sobra de área, logo, de espaço não titulado, o que reforça ainda mais a tese de que não há litisconsórcio passivo necessário com o detentor do domínio registral e/ou sua massa e/ou sucessores.
Assim, adotam-se como razões complementares de decidir a decisão a quo da lavra da magistrada Lizandra Pinto de Souza, da qual se extrai, por significativo, o excerto (evento 161, DOC1): "O confrontante F.
J.
P. requer que sejam integrados à lide a massa insolvente e os herdeiros do requerido (Evento 104). O litisconsórcio necessário encontra base típica do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
In casu, reputo inaplicável o instituto, por inexistência de subsunção dos fatos delineados às hipóteses normativas.
Os interessados e os herdeiros foram todos citados, não havendo prejuízo às partes e aos interessados, inclusive, não houve oposição por parte de alguns dos credores interessados (Eventos 90 e 99). Em adendo, os herdeiros C.
S. e L.
S. estão cientes do processo e concordaram expressamente na renúncia ao direito do objeto da ação de usucapião (Evento 1, Declaração 11 e 12). O litisconsórcio necessário apenas tumultuaria o feito.
Assim, afasto a prefacial em questão." Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Defende a parte recorrente, em síntese, que "a decisão recorrida não enfrentou adequadamente questões fundamentais, tais como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em razão da existência de um conflito entre a ação de usucapião e a insolvência civil, mercê da arrecadação da área total contida no perímetro imóvel matrícula 40.161; não considerou a qualificação da usucapiente (v.g.: inventariante, condômina, afora os requisitos intrínsecos da usucapião)" (evento 58, RECESPEC1).
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela prescindibilidade da participação do administrador da massa falida na hipótese dos autos, uma vez que "o pleito de usucapião está calcado em excesso/sobra de área, logo, de espaço não titulado" (evento 51, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se. - 
                                            
23/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:08
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746014, Subguia 153140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 746014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153140&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153140</a>
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07/04/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO JOSE PRADELLA - Guia 746014 - R$ 242,63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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05/03/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 10:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027820-26.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PRADELLA ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) AGRAVADO: ELAINE MARIA AGNE SPERRY ADVOGADO(A): STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (OAB SC066160) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE ROBERTO SPERRY (Espólio) INTERESSADO: LICIANE SPERRY (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente - 
                                            
07/02/2025 11:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 88
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30/01/2025 09:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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29/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/12/2024 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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19/12/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
19/12/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027820-26.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PRADELLA ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) AGRAVADO: ELAINE MARIA AGNE SPERRY ADVOGADO(A): STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (OAB SC066160) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE ROBERTO SPERRY (Espólio) INTERESSADO: LICIANE SPERRY (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente - 
                                            
29/11/2024 16:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 178
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
 - 
                                            
02/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
30/08/2024 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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30/08/2024 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
29/08/2024 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 10:00</b>
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027820-26.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: FLAVIO JOSE PRADELLA ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) AGRAVADO: ELAINE MARIA AGNE SPERRY ADVOGADO(A): STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (OAB SC066160) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE ROBERTO SPERRY (Espólio) INTERESSADO: LICIANE SPERRY (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente - 
                                            
09/08/2024 13:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/08/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 10:00</b><br>Sequencial: 138
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição
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14/06/2024 18:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV1 -> GCIV0103
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14/06/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/06/2024 10:16
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCIV0103 -> CAMCIV1
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12/06/2024 16:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:16
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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13/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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13/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LICIANE SPERRY. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROBERTO SPERRY. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2024 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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13/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2024). Guia: 7867655 Situação: Baixado.
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13/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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