TJSC - 5068890-85.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:33
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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01/08/2025 13:33
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068890-85.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HUMBERTO GERALDO REOLONADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)EXECUTADO: CRISTIANO RAUL ROSAADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) DESPACHO/DECISÃO Libere-se acesso da executada à decisão do Evento 69.
A parte exequente foi advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC).
Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:21
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:33
Despacho
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13/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VILMAR DIMON - EXCLUÍDA
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.198,79
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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12/09/2024 13:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 12/09/2024 13:03:10
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12/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/09/2024 19:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:18
Decisão interlocutória
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29/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição
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15/08/2024 13:19
Juntada de Petição
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15/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.181,13
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14/08/2024 13:45
Juntada de Petição
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14/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/10/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068890-85.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HUMBERTO GERALDO REOLON EXECUTADO: VILMAR DIMON E OUTROS EDITAL Nº 310063565155 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ROSA E BANDARRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA., CNPJ: 08.***.***/0001-90 e CRISTIANO RAUL ROSA, CPF: *85.***.*79-15, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 43.138,00.
Data do Cálculo: 12/07/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
12/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
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12/08/2024 17:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC039156
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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06/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 09:00
Juntada de Petição
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13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6253920, Subguia 3247356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,06
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31/08/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2023 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6253920, Subguia 3247356
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21/08/2023 14:35
Juntada - Guia Gerada - VILMAR DIMON - Guia 6253920 - R$ 281,06
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2023 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2023 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 17:14
Determinada a intimação
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17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO GERALDO REOLON. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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