TJSC - 5000078-53.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:42
Recebidos os autos - TJSC -> JUU02CV Número: 50000785320248240282/TJSC
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30/07/2025 23:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50000785320248240282/TJSC
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21/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JUU02CV -> TJSC
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 49
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 15:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000078-53.2024.8.24.0282/SC AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: POSTO CIDADE DAS PRAIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do teor da decisão do evento 17, DOC1, cujo teor segue abaixo transcrito: "Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por Estado de Santa Catarina contra Posto Cidade das Praias Ltda.
Da revelia Devidamente citado, o réu não contestou a ação.
Assim sendo, decreto a revelia do réu com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Lado outro, o STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. (STJ, AgInt no AREsp 1.079.634, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27-10-2017).
Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, salvo se determinada a sua inversão anteriormente, sendo essa, enfim, a oportunidade assegurada pelo § 1º do mesmo dispositivo.
Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito.
Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobra nas hipóteses do art. 183 do CPC.
No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Intimem-se as partes.
No mais, deverá o Cartório atentar para o cumprimento do disposto na parte final do art. 346 do CPC, publicando os atos decisórios no diário oficial.
Após, por verificar a possibilidade da presença de uma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no presente feito como fiscal da ordem jurídica, se for o caso." -
12/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 18:57
Despacho
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13/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 28/02/2024
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22/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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21/02/2024 14:51
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 16:03
Determinada a citação
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12/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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