TJSC - 5000306-25.2022.8.24.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PPVUN0
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16/04/2025 12:30
Transitado em Julgado
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32 e 33
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25/03/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34 e 36
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 18/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/02/2025
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 18/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/02/2025
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 18/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000306-25.2022.8.24.0047/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELADO: ARILDO CORDEIRO (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência de agente contratado para prestação de serviços contábeis e pelo Município de Monte Castelo contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, em ação civil pública, para anular contratações de servidores temporários e de serviços terceirizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O questionamento proposto versa sobre a (i)legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Monte Castelo nos últimos anos, bem como sobre a regularidade de serviços de terceirização contratados pela via licitatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e, no Município de Monte Castelo, está disciplinada na Lei municipal n. 1.796/2005. 4.
O Município réu se utilizou de contratações temporárias em contrariedade às hipóteses previstas no ordenamento jurídico, adotando indiscriminadamente essa espécie de vínculo para a admissão de pessoal; alguns, inclusive, sem o respectivo processo seletivo, vícios que demandam a anulação dos contratos. 5. A atividade contábil é considerada atividade própria de Estado e que contempla cargos públicos de contador criados por lei no Município de Monte Castelo para essa finalidade, razão pela qual o seu exercício cumpre a agentes de carreira, admitidos pela via do concurso público, e não por procedimento licitatório..
IV. DISPOSITIVO 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei municipal n. 1.796/2005, arts. 64 a 66.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/02/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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17/02/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5000306-25.2022.8.24.0047/SC (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO FELIZ ARTILHEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SILVANA SELENKA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN INTERESSADO: SAMARA MACHADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI INTERESSADO: KAROLINE KIEM DELUCA RUTHES (RÉU) ADVOGADO(A): TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA INTERESSADO: JOSIANE APARECIDA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI INTERESSADO: GERALDO LUIZ CARDOSO CHAVES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO KOBCZINSKI INTERESSADO: EVERSON SPAGNOLLO (RÉU) ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS INTERESSADO: CLAUDIA SEMPKOVSKI URBANECK (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI INTERESSADO: ARILDO CORDEIRO (RÉU) INTERESSADO: ALANA CRISTINA DIONISIO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANGELA SILVEIRA SENNA INTERESSADO: VANESSA LISBOA DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: SILMAR RODRIGUES DE LIMA (RÉU) INTERESSADO: MARIA SILMARA MACHADO VIEIRA SIMOES (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI INTERESSADO: JOCIANE MEISTER BANDEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA INTERESSADO: DANIELE LISBOA (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI INTERESSADO: ANDREIA FRANCINI (RÉU) ADVOGADO(A): YANCA GATTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
23/01/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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12/11/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5000306-25.2022.8.24.0047/SC RÉU: SILMAR RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: I) declarar a nulidade, com modulação dos efeitos a partir da data de publicação desta sentença, das contratações temporárias de excepcional interesse público realizadas entre os réus: a) Município de Monte Castelo e Josiane Aparecida Rodrigues, contratada para exercer o cargo de Fisioterapeuta; b) Município de Monte Castelo e Cláudia Sempkovski, contratada para exercer o cargo de Agente de Serviços Públicos; c) Município de Monte Castelo e Maria Silmara Machado Vieira Simões, contratada para exercer o cargo de Agente de Serviços Públicos; d) Município de Monte Castelo e Karoline Kiem Deluca Ruthes, contratada para exercer o cargo de Odontóloga; e) Município de Monte Castelo e Geraldo Luiz Cardoso Chaves, contratado para exercer o cargo de Médico Pediatra; f) Município de Monte Castelo e Vanessa Lisboa, contratada para exercer o cardo de Odontóloga; g) Município de Monte Castelo e Danieli Lisboa, contratada para exercer o cargo de Fisioterapeuta; h) Município de Monte Castelo e Silvana Selenka Fernandes, contratada para exercer o cargo de Agente de Serviços Temporários; i) Município de Monte Castelo e Arildo Cordeiro, contratado para exercer o cargo de Motorista; j) Município de Monte Castelo e Silmar Rodrigues de Lima, contratado para exercer o cargo de Agente de Serviços Públicos e; k) Município de Monte Castelo e Alana Cristina Dionísio, contratada para exercer o cargo de Psicóloga.
I) declarar a nulidade, com modulação dos efeitos a partir da data de publicação desta sentença, das contratações de agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias realizadas entre os réus: Município de Monte Castelo e Sâmara Machado dos Santos, contratada para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde; b) Município de Monte Castelo e Andreia Francini, contratada para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde e; c) Município de Monte Castelo e Jociane Meister Bandeira, contratada para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde.
III) declarar a nulidade, com modulação dos efeitos a partir da data de publicação desta sentença, do contrato de prestação de serviços contáveis realizado entre o Município de Monte Castelo e Everson Spagnollo.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se os réus revéis pelo Diário Eletrônico (Circular CGJ nº 108/24).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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