TJSC - 5023712-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/04/2025 21:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IEA02CV
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24/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Guia 10259191, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numer
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24/04/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 10259191 - R$ 581,98
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24/04/2025 21:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NADIA DA SILVA GUIMARAES
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15/04/2025 18:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IEA02CV -> DCJE
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15/04/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 10:12
Recebidos os autos - TJSC -> IEA02CV Número: 50237127420248240930/TJSC
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12/09/2024 19:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IEA02CV -> TJSC
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05/09/2024 09:40
Juntada de Petição
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023712-74.2024.8.24.0930/SC RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, e, em consequência: DECLARO inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, indevido os descontos realizados no benefício da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB " e código "271" (evento 1, DOC9); CONDENO a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, cujo montante deve ser objeto de posterior liquidação, que deverá incluir também os débitos realizados no curso desta demanda (art. 323 do CPC), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada débito indevido.
Porque a parte ré decaiu em parte ínfima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11, DOC1).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
12/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Deferida
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25/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2024 00:27
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 21:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA DA SILVA GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA12 para IEA02CV01)
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20/03/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 18:08
Terminativa - Declarada incompetência
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19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA DA SILVA GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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