TJSC - 5007593-71.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e Agnaldo Barbosa objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível.
O autor requereu o cumprimento do contrato de parceria para implantação do loteamento ?Residencial Barcelona? ou, sucessivamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
A ré Trindade foi citada por edital, apresentou contestação intempestiva e alegou nulidade da citação, ausência de notificação extrajudicial e inépcia da inicial.
A sentença rescindiu o contrato e condenou a Trindade à restituição de valores.
Ambas as partes apelaram, sendo os recursos desprovidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes; (ii) verificar a validade da citação por edital; (iii) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (iv) examinar a responsabilidade do corretor de imóveis; (v) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (vi) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O benefício da gratuidade da justiça às partes já foi deferido em decisão anterior.
III.2. A citação por edital foi válida, diante da frustração das tentativas de localização da ré e da ausência de novo endereço nos sistemas judiciais.
III.3. Os proprietários registrais não firmaram contrato com a parte autora, não se beneficiaram diretamente e não assumiram responsabilidade solidária, inexistindo relação jurídica direta com os compradores.
III.4. O corretor de imóveis não pode ser responsabilizado, pois não há prova de recebimento de comissão e o contrato esclarecia a situação do loteamento.
III.5. Os honorários assistenciais devem ser suportados pelo Estado e isso não impede o recebimento dos honorários de sucumbência de maneira concomitante.
III.6. Houve artimanha processual por parte da empresa Trindade apta a justificar a condenação em litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Honorários recursais arbitrados.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade. Ônus sucumbenciais mantidos.
Horários assistenciais pelo Estado.
Honorários sucumbenciais divididos entre os procuradores. Trindade condenada por litigância de má-fé.
Tese de Julgamento: A concessão anterior da gratuidade da justiça impede nova análise.
A citação por edital foi válida, diante da tentativa frustrada de localização da ré.
Os proprietários registrais não possuem vínculo contratual ou responsabilidade solidária com a parte autora.
O corretor de imóveis não responde pela transação se não houver prova de comissão ou vício oculto.
Os honorários assistenciais devem ser pagos pelo Estado, sem prejuízo dos honorários de sucumbência.
Configura litigância de má-fé a comprovação de conduta maliciosa para ludibriar o juízo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); b) conhecer do recurso interposto pela ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e negar-lhe provimento majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) de ofício, condenar a ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% sobre o valor da causa (item 2.1.1); d) No mais, em relação à curadora especial, determino que a verba fixada a título de honorários sucumbenciais deve ser dividida entre o procurador do outro réu, bem como com a defensora dativa, além de que os honorários assistenciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de setembro de 2025. - 
                                            
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: AGNALDO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) APELANTE: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: FILIPE BAUER MACIEL (INTERESSADO) INTERESSADO: KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO INTERESSADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO INTERESSADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente - 
                                            
29/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 128
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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13/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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13/11/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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06/11/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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06/11/2024 16:59
Despacho
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0201
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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02/10/2024 17:41
Determinada a intimação
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02/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:13
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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02/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/10/2024 12:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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