TJSC - 0304307-40.2017.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50423032720258240000/TJSC
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03/09/2025 08:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50423032720258240000/TJSC
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21/08/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 346
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 346
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07/08/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50423032720258240000/TJSC
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07/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 346
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07/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
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07/08/2025 16:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMA)
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07/08/2025 06:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 339
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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30/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
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28/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 333
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 333
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24/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 333
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24/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:14
Juntado(a)
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24/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 327
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 327
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 327
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18/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 327
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 323
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 323
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ATO ORDINATÓRIO Estando o veículo encontrado no Renajud alienado fiduciariamente, fica intimada a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos e indicar, se possível, qual é a Instituição Financeira e seu endereço. -
11/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:30
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 315
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 315
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 315
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO 1.
PROCESSO EM CURSO: Trata-se de processo de execução ou cumprimento de sentença no qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo. 2. Proceda-se conforme listado a seguir. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 2.2.1.
Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 2.3. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.4. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la.
De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.5. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1.
Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1.
Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2.
Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4.
Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6.
Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9.
Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10.
OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo.
Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor. 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física.
A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros.
O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado. 5.2.
Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º).
Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido.
O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência. 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1.
O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC.
O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC.
Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1.
Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2.
OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3.
INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1.
Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2.
NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3.
Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4.
Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5.
Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição.
No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1.
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes.
De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER.
Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário.
Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23.
CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN).
Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis.
Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25.
INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada.
A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27.
SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial.
Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28.
RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido.
O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2.
SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2.
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. -
03/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
-
03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:31
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
-
30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 309
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 309
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 294
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
13/06/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50423032720258240000/TJSC
-
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 301
-
12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 301
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXECUTADO: ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): JOANA LAPOLLI (OAB SC028962) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) advogado(a) dativo(a) intimado(a) para juntar aos autos declaração afirmando que não recebeu e que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários requisitados evento 299, SOLPGTOHON1, conforme § 4º do art. 6º da Resolução CM n. 5/2019, no prazo de 5 dias. -
11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:25
Juntado(a)
-
04/06/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50423032720258240000/TJSC
-
03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 294, 295
-
02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 294, 295
-
02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)EXECUTADO: ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): JOANA LAPOLLI (OAB SC028962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMA, por intermédio de curador especial, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual pretende seja reconhecida a precrição e, por consequência, extinta a execução (288.1).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição (291.1). Os autos vieram conclusos. Decido.
De início, cumpre esclarecer ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória.
Sobre o tema, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas.
O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288).
Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO.
ASSEVERADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO E CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024938-84.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020).
Por entender que esta exceção de pré-executividade foi interposta com base em matéria de ordem pública, uma vez que discorre acerca da prescrição, ADMITO o seu processamento, passo à análise da argumentação defensiva apresentada pela parte executada.
Passo à análise, então, das alegações da parte executada.
O prazo prescricional para cobrar dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário pela via da execução judicial é de três anos (art. 70, Decreto 57.663/1966 c/c art. 44, Lei 10.931/2004).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353702/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15-5-2014).
Nessa hipótese, o prazo prescricional é contado a partir da data prevista no contrato para vencimento da última prestação ou para o vencimento do título, tal como inscrito na cártula, ainda que antecipado o vencimento da obrigação contraída.
Sobre o assunto, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA.
LAVOURA DE MAÇÃ.
FEITO EXTINTO. PRESCRIÇÃO DIRETA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA (LAVOURA DE MAÇÃ).
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO [ART. 44, LEI 10.931/2004 C/C ART. 70, LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG) - DECRETO 57.663/1966].
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] (TJSC, Apelação n. 0301284-05.2018.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Estabelecido que o prazo prescricional do título executivo é trienal e que este título tinha vencimento em 25/11/2020 (1.11), escoando-se o prazo em 25/11/2023, passa-se a análise da ocorrência ou não do decurso do prazo.
No presente caso, tem-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 14/11/2017 (1.1) e, após o insucesso nas tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão, foi convertida em execução em 17/06/2021 (128.1), tendo a parte autora/exequente agiu de forma diligente sempre que instada nas tentativas de citação, buscando fosse realizada em diversos endereços e modos.
Ora, a demora na citação, efetivada por edital apenas em 07/08/2024 (evento 267), não pode ser imputada à parte autora/exequente, mas ao extenso prazo despendido em localizar a parte ré/executada, e considera-se ter retroagido ao ajuizamento da demanda.
Diante disso, não se há falar em prescrição.
Nesse sentido, trago recente julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE ADMISSIBILIDADE.
DEMANDADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI PRECEDIDO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PELA AUTORA E DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS A ESTA CORTE.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA/EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA E NEM AO JUDICIÁRIO.
TEMPO CONSUMIDO COM AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, CONTRA A DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0300755-03.2015.8.24.0059, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). 1.
Assim, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 1.1.
Não é cabível a fixação de honorários na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior. 1.2.
Fixo os honorários do curador especial em R$ 440,03, atenta à tabela vigente do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC)1, de acordo com o disposto na Resolução CM n. 5/2019 (atualizada pela de n. 5/23) do Conselho da Magistratura.
Justifico os valores em razão da prática de ato isolado, nos termos do art. 8º, § 3º.
Requisite-se o pagamento pelo sistema próprio. 2. Seguindo a execução, preclusa a decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 1. https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html -
30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:25
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
24/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
18/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
-
18/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 12:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054317
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
13/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
12/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046313
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
28/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição
-
25/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 270
-
20/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
-
07/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/09/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304307-40.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMA EDITAL Nº 310063222109 JUIZ DO PROCESSO: MARILENE GRANEMANN DE MELLO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANTONIO ARISTEU GONCALVES DE LIMA, endereço: RUA AFONSO SOBCZACK, (47) 2634-0913, 0, P/BORRACHARIA PAULIS - centro - 89480000, Major Vieira/SC (Residencial), Localidade Serra do Lucindo, 0 - Serra do Lucindo - 89478000, Bela Vista do Toldo/SC (Residencial), Rua Cohab, 0, em frente a borracharia de Maurício - Centro - 89480000, Major Vieira/SC (Residencial), Rua Duque de Caxias, 23 - Alto das Palmeiras - 89460000, Canoinhas/SC (Residencial), RUA NARCISO LEONARDO RUTHES, 0 - Centro - 89480000, Major Vieira/SC (Residencial), Rua Estanislau Schumann, 658 - Centro - 89478000, Bela Vista do Toldo/SC (Residencial) e SC 423, 0, Km 04 - Barracão - 89478000, Bela Vista do Toldo/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 38.990,80.
Data do Cálculo: 14/11/2017.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Edital - citação
-
23/07/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
19/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
19/07/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
17/07/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 256 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2024 16:05:27)
-
17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Petição
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 251
-
25/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
19/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS012170
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS046350
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
-
05/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
17/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:14
Juntada de Petição
-
16/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 235<br>Motivo: Endereço insuficiente
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Petição
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11/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 235<br>Oficial: MAICON DIEGO PEREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 19:37
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
05/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7611787, Subguia 3900556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 169,80
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
-
02/04/2024 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7611787, Subguia 3900556
-
02/04/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 7611787 - R$ 169,80
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
01/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
29/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 221
-
15/12/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 221<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
-
15/12/2023 08:50
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
11/09/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6280404, Subguia 3301767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 120,27
-
07/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
-
06/09/2023 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6280404, Subguia 3301767
-
06/09/2023 11:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6280404, Subguia 3260298
-
30/08/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
24/08/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6280404, Subguia 3260298
-
24/08/2023 11:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 6280404 - R$ 120,27
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204 e 207
-
07/08/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
07/08/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
28/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 11:39
Determinada a intimação
-
26/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:31
Juntada de Petição
-
13/07/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
07/07/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 195
-
04/07/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 195<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
-
04/07/2023 16:19
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
15/06/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723951, Subguia 3016979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,49
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 189
-
13/06/2023 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723951, Subguia 3016979
-
05/06/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
05/06/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
01/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5723951 - R$ 71,49
-
23/05/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
15/05/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
05/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 179
-
10/02/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179<br>Oficial: ROBERTO CARLOS SORG
-
10/02/2023 15:24
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
25/01/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171 e 173
-
23/12/2022 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4751094, Subguia 2525925 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,58
-
16/12/2022 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4751094, Subguia 2525925
-
13/12/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
13/12/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
07/12/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 4751094 - R$ 106,58
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
26/10/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
17/10/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 163
-
13/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
-
13/10/2022 15:58
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
06/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
04/10/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4293597, Subguia 2276020 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,18
-
28/09/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
21/09/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4293597, Subguia 2276020
-
21/09/2022 21:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 4293597 - R$ 20,18
-
09/09/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
05/09/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
30/08/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
14/02/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
11/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
31/01/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 10:40
Juntada de Petição
-
17/12/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
10/12/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
10/11/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: LUCIANO PEREIRA DA COSTA
-
10/11/2021 16:51
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
19/10/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
04/10/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2327276, Subguia 1340281 - Boleto pago (1/1) - R$ 199,38
-
24/09/2021 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2327276, Subguia 1340281
-
24/09/2021 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
17/09/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2021 14:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 2327276 - R$ 199,38
-
10/07/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
25/06/2021 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
17/06/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 15:43
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/06/2021 13:34
Decisão interlocutória
-
16/06/2021 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
30/04/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
22/04/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 13:35
Despacho
-
19/02/2021 05:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 118
-
08/02/2021 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
01/02/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/02/2021 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 06:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 114
-
22/01/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
-
22/01/2021 16:44
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
22/01/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
10/09/2020 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 345,32
-
07/09/2020 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
07/09/2020 10:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Guia nº 684.697 - R$ 342,32
-
03/09/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 106
-
02/09/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 01:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
07/04/2020 10:02
Juntada
-
03/04/2020 06:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0296/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 3276
-
01/04/2020 20:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0296/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente/autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alex Schopp dos Santos (OAB 46350/RS),
-
01/04/2020 06:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente/autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
30/03/2020 12:40
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:40
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2020 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2020 10:52
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
22/03/2020 18:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/03/2020 14:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.20.10005071-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 14:04
-
26/02/2020 20:13
Juntada
-
26/02/2020 20:13
Realizado o pagamento de custas/despesas - GRJR paga em 21/02/2020 através da guia nº 015.3036750-63 no valor de 11,00
-
21/02/2020 15:06
Juntada
-
05/02/2020 19:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0094/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 3236 Página:
-
04/02/2020 20:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0094/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alex Schopp dos Santos (OAB 46350/R
-
04/02/2020 09:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
03/02/2020 18:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
03/02/2020 18:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
06/12/2019 14:11
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 015.2019/012241-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2020 Local: Oficial de justiça - Juliana Cidral da Costa
-
22/11/2019 18:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0573/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 3195 Página:
-
21/11/2019 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0573/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora da expedição do mandado de busca e apreensão, devendo franquear ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da diligência. Advogados(
-
21/11/2019 11:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora da expedição do mandado de busca e apreensão, devendo franquear ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
-
17/11/2019 21:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
01/11/2019 20:14
Juntada
-
01/11/2019 20:14
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 31/10/2019 através da guia nº 015.3034725-45 no valor de 122,48
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29/10/2019 13:38
Juntada
-
28/10/2019 16:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.19.10040465-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2019 15:59
-
23/10/2019 19:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0486/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 3174 Página:
-
22/10/2019 19:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0486/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alex Schopp dos Santos (OAB
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22/10/2019 11:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre a certidão de oficial de justiça retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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21/10/2019 16:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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21/10/2019 16:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
06/09/2019 21:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/05/2019 19:32
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 015.2019/005089-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Carlos Sorg
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08/05/2019 17:13
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCNI.19.10016741-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 08/05/2019 16:53
-
07/05/2019 20:23
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 06/05/2019 através da guia nº 015.3030657-45 no valor de 185.49
-
07/05/2019 20:23
Juntada
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02/05/2019 14:32
Juntada
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26/04/2019 13:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0158/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 3047 Página:
-
24/04/2019 19:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0158/2019 Teor do ato: Fica novamente intimada a parte autora para realizar os atos que lhe competem na forma do ato ordinatório de p. 66, comprovando nos autos o pagamento das diligências para expedi
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24/04/2019 11:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica novamente intimada a parte autora para realizar os atos que lhe competem na forma do ato ordinatório de p. 66, comprovando nos autos o pagamento das diligências para expedição do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias
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24/04/2019 11:52
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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28/03/2019 19:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0117/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 3029 Página:
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27/03/2019 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0117/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): A
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22/03/2019 12:14
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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20/03/2019 12:10
Recebidos os autos
-
20/03/2019 12:10
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2019 21:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2019 21:25
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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19/03/2019 17:16
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WCNI.19.10009286-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 19/03/2019 17:04
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14/03/2019 19:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0095/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 3019 Página:
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13/03/2019 22:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0095/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alex Schopp dos Santos (OAB 46350/RS),
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13/03/2019 13:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias.
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11/03/2019 15:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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11/03/2019 15:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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18/02/2019 18:03
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 015.2019/001691-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Juliana Cidral da Costa
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14/02/2019 20:17
Juntada
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14/02/2019 20:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 13/02/2019 através da guia nº 015.3028997-15 no valor de 221,13
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11/02/2019 17:23
Juntada
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11/02/2019 17:10
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WCNI.19.10003777-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 11/02/2019 16:56
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20/11/2018 19:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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20/11/2018 19:34
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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16/11/2018 13:47
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 015.2018/012733-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2018 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira da Costa
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18/10/2018 20:14
Juntada
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18/10/2018 20:14
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 17/10/2018 através da guia nº 015.3026905-90 no valor de 19,80
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15/10/2018 14:18
Juntada
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09/10/2018 19:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0397/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2923 Página:
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08/10/2018 18:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0397/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): A
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08/10/2018 18:38
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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03/10/2018 19:23
Recebidos os autos
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03/10/2018 19:23
Realizado cálculo de custas
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01/10/2018 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2018 13:33
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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01/10/2018 11:40
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCNI.18.10029784-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 01/10/2018 11:36
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24/09/2018 14:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0363/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2912 Página:
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21/09/2018 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0363/2018 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá
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19/09/2018 16:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgam
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30/08/2018 21:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 17/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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01/08/2018 18:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0283/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2874 Página:
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31/07/2018 19:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0283/2018 Teor do ato: Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado às fls. 40 (Portaria Conjunta n. 01/2018 - 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Canoinhas, Art. 1º, item 10). Advog
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31/07/2018 15:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado às fls. 40 (Portaria Conjunta n. 01/2018 - 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Canoinhas, Art. 1º, item 10).
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08/07/2018 08:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 02:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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22/06/2018 13:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.18.10016615-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2018 13:21
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19/06/2018 19:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0208/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2843 Página:
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18/06/2018 18:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0208/2018 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá
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03/06/2018 00:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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27/05/2018 14:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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08/05/2018 16:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgam
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17/04/2018 13:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0101/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2798 Página:
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13/04/2018 14:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0101/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Utilina Varlene Munhoz de Quadros (OAB
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11/04/2018 14:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (*)", no prazo de 05 (cinco) dias
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28/01/2018 09:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/01/2018 09:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
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15/12/2017 16:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.17.10028713-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2017 15:24
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13/12/2017 16:31
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 015.2017/016177-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2018 Local: Oficial de justiça - Juliana Cidral da Costa
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01/12/2017 13:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.17.10027532-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2017 12:27
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20/11/2017 18:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0479/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 2711 Página:
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17/11/2017 19:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0479/2017 Teor do ato: Em razão disso, e com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, defiro a busca e apreensão do citado bem, a ser depositado em mãos do
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16/11/2017 14:02
Concedida a Medida Liminar - Em razão disso, e com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, defiro a busca e apreensão do citado bem, a ser depositado em mãos do credor, conforme requerido na inicial. O devedor
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14/11/2017 18:45
Conclusos para despacho
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14/11/2017 15:33
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 07/11/2017 através da guia nº 015.3020761-40 no valor de 886,41
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14/11/2017 15:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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