TJSC - 5000764-91.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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02/06/2025 10:54
Transitado em Julgado
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000764-91.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
A agravante argumenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e que não é seu ônus apresentar dados sobre a capacidade econômica da parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais é suficiente para reparar os danos e dissuadir práticas ilícitas futuras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização deve observar a extensão do danos e a condição econômica das partes, sendo adequado manter a verba indenizatória arbitrada na origem, em razão da proporcionalidade no caso concreto, dada a ausência de provas sobre a alegada ampla capacidade econômica da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002879-31.2022.8.24.0081, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31.10.2023; TJSC, Apelação Cível n. 000330630.2013.8.24.0049, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 30.4.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de abril de 2025. -
02/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/05/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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01/05/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000764-91.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: CELIA REGINA GOES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A): HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 43
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000764-91.2024.8.24.0008/SC APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravado é revel, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo DJEN.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. -
05/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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05/03/2025 13:51
Despacho
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0602
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000764-91.2024.8.24.0008/SC APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA REGINA GOES MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ?Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais?, movida em face de COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) excluir a restrição ao crédito, devendo ser expedido(s) o(s) devido(s) ofício(s); e, c) condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 5.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data do ilícito.
Confirmo a tutela provisória antes deferida. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (evento 42, SENT1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a condenação no valor de apenas R$ 5.000,00 é irrisória diante dos abalos sofridos, de modo que deve ser majorada para valor não inferior a R$ 10.000,00 (evento 45, APELAÇÃO1).
Contrarrazões não apresentadas (evento 51).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, ?ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça?.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 O recurso cinge-se exclusivamente ao pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença, qual seja, R$ 5.000,00, sob o argumento de que a valoração originária não compensa adequadamente o abalo suportado proveniente de inscrição indevida.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, para a fixação do lenitivo, além da capacidade econômica das partes, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, considerar as situações do caso concreto. No que toca os casos de inscrição indevida, esta Sexta Câmara de Direito Civil tem adotado o valor de R$ 15.000,00 como parâmetro da verba indenizatória por danos morais em situações de restrição indevida de crédito, ou seja, maior do que o montante fixado em sentença.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SRC, DO BANCO CENTRAL.
CONTRATO LEVADO À INSCRIÇÃO QUE FOI ALVO DE AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.[...].MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU (ART. 14, DO CDC).
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR, DO BANCO CENTRAL, QUE DIFERE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS, PORÉM, TRATA-SE DE ARQUIVO QUE POSSUI NATUREZA DE CONSUMO, A REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES, VISANDO AMPLIAR OU RESTRINGIR AS LINHAS DE CRÉDITO.
AUTORA QUE PROPÔS EM FACE DO BANCO RÉU AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO CONFIRMANDO O USO DE TAXAS DE JUROS ACIMA DO PERMITIDO.
INFORMAÇÕES MANTIDAS NO SCR, DO BACEN, QUE IMPUTAM À AUTORA PREJUÍZOS CAUSADOS AO BANCO.
NEGATIVA DE LINHAS DE CRÉDITO EM RAZÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO EM DESFAVOR DA CONSUMIDORA.
ILICITUDE NO PROCEDER DO BANCO RÉU CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR, À LUZ DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CC.
DANOS MORAIS, IN CASU, PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.1. "1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.(...)5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen" (STJ, REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-9-2014, DJe 21-10-2014).[...].Logo, dá-se por improvido ambos os recursos, no vértice, mantendo o quantum indenitário em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o dies a quo dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, exegese da Súmula n. 54, do STJ.Honorários advocatícios recursais.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5002713-82.2020.8.24.0076, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 09/08/2022).
E da mesma forma, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSULTA AO SCR É ADSTRITA AO CLIENTE E AO BANCO CENTRAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO TITULAR PARA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.
IRRELEVÂNCIA.
DEMORA NA EXCLUSÃO DO REGISTRO CONSIDERADA ILÍCITA, DADA A NATUREZA RESTRITIVA DO CADASTRO.
PRECEDENTES.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA).ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE FAZ NECESSÁRIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DE PATAMAR COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...].Assim, o quantum indenizatório deve ser minorado ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que melhor se coaduna comos montantes comumente adotados por esta Câmara, além de mostrar-se mais consentâneo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJSC, Apelação Cível n. 0302478-48.2017.8.24.0007, Biguaçu, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 12/03/2020).
Na espécie, contudo, não vislumbro elementos que demonstrem grande capacidade econômica da ré, tampouco provas do capital social da empresa.
Nessa ordem de ideias, em observância à condição econômica das partes, à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida, à razoabilidade e à proporcionalidade, respeitado entendimento em sentido contrário, o montante indenizatório fixado em sentença deve ser mantido.
Em relação aos consectários legais, é importante registrar que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Neste caso, o sentenciante aplicou a correção monetária e os juros de mora mediante incidência isolada da Taxa Selic.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, em vista da alteração legislativa ocorrida a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, corrijo, de ofício, a sentença, a fim de que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), com juros moratórios incidentes a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), estes incidentes à taxa SELIC, deduzida, desta, o IPCA do período. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários em desfavor da autora, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Corrijo, de ofício, os consectários legais, em vista da alteração legislativa ocorrida a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
29/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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18/12/2024 16:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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02/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA REGINA GOES MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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