TJSC - 5002751-68.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002751-68.2024.8.24.0007/SC APELANTE: NILTON FREIBERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY RICHARTZ (OAB SC058559)ADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO (OAB SC059751)APELANTE: ZENIR KOERICH FREIBERGER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY RICHARTZ (OAB SC058559)ADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO (OAB SC059751)APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ABREU (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208)ADVOGADO(A): Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810)ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) DESPACHO/DECISÃO Zenir Koerich Freiberger e Nilton Freiberger propuseram "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, objetivando a declaração de domínio do imóvel constituído por um lote com área superficial de 362,50m², localizado em Biguaçu/SC, sendo que o referido representa uma fração do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, sob o nº 12.296, cuja área total é de 20.000,00m².
O processo seguiu seu curso normal, com citação daqueles em cujo nome estão registrados os imóveis usucapiendos, dos confrontantes e entes públicos.
Na sequência, foi proferida sentença (evento 66, da origem), da lavra da MMa.
Juíza de Direito Flavia Maeli da Silva Baldissera, constando na parte dispositiva: Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência.
Por força do princípio da concentração registral – pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) –, e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis competente para que registre na matrícula do imóvel a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 80, da origem).
Em suas razões recursais, aduziram que a origem da posse decorre de contrato particular de compra e venda celebrado em 1987, o qual descrevia o imóvel de forma diversa da atual matrícula, o que inviabilizaria ações de adjudicação compulsória ou obrigação de fazer, dada a divergência na descrição e a ausência de comprovantes de pagamento.
Arrazoaram que o Juízo a quo proferiu sentença sem oportunizar a produção de prova testemunhal previamente requerida, nem abertura de fase instrutória, configurando cerceamento de defesa e decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 10 do CPC).
Fundamentaram que a situação concreta demonstraria óbice concreto à regularização da propriedade por vias administrativas ou judiciais ordinárias, apontando que o imóvel somente foi inserido em loteamento regular em 1993, com alteração na numeração e quadra.
Ponderaram que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem admitido a utilização da usucapião em hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de regularização por vias derivadas, inclusive com referência ao IRDR Tema 28, que fixou tese no sentido da possibilidade de ação de usucapião quando houver obstáculo a via ordinária.
Pretenderam a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, com retorno dos autos para produção de provas. No mérito, a reforma da sentença para afastar a tese de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento da ação e, subsidiariamente, o julgamento imediato com declaração de aquisição da propriedade por usucapião e expedição de mandado ao Registro de Imóveis.
Com as contrarrazões (evento 88, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. É cediço que o manejo da ação de usucapião é modo de aquisição originária da propriedade através do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando previsto entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil. Sabe-se, também, que a aquisição da propriedade pode se dar de forma originária, ou seja, quando não existe vínculo com o proprietário anterior, ou derivada, quando há uma relação jurídica com o antecessor.
Nessa segunda hipótese, caso dos autos, ocorre a transmissão da propriedade de um sujeito a outro e, em tese, inviabiliza o sucesso da ação de usucapião.
Isso porque, há precedentes desta Corte de Justiça que excepcionalmente autorizam a propositura da ação de usucapião nos casos de aquisição derivada, desde que demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de registro da propriedade.
Além disso, embora esta Corte de Justiça tenha recentemente firmado tese sobre o cabimento da usucapião em hipótese de aquisição derivada quando demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários (Tema 28), seus efeitos foram modulados para incidir somente sobre ações ajuizadas após a publicação do referido julgamento, o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, a ação de usucapião baseada em aquisição derivada não pode ser utilizada por simples conveniência da parte interessada, nem como forma de evitar a obrigação de, juntamente com o proprietário registral, promover a transferência e regularização do imóvel por meio do procedimento administrativo adequado e com o devido recolhimento dos tributos exigidos.
No caso em análise, a presente ação foi proposta, visando obter o reconhecimento da propriedade do imóvel constituído por um lote com área superficial de 362,50m², localizado em Biguaçu/SC, sendo que o referido representa uma fração do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, sob o nº 12.296, em nome de Paulo Roberto de Oliveira Abreu e cuja área total é de 20.000,00m².
Constata-se, na matrícula mencionada, a averbação R.1-12-296, que informa que, em 30 de setembro de 1993, "o terreno objeto da presente matrícula, foi loteado de acordo com projeto aprovado e registrado pela Prefeitura Municipal sob o nº 1318, às fls. 63 do livro nº 203, em 30 de novembro de 1992, e nos termos do art. 19 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a denominação de loteamento 'CARLA'" (evento 1, MATRIMÓVEL8, da origem). Ora, se o loteamento foi devidamente averbado na matrícula do imóvel e aprovado pela Prefeitura Municipal, não há, em princípio, óbice jurídico para a regularização da propriedade pela via administrativa.
Isso significa que o imóvel está inserido em um loteamento formalmente constituído, com projeto aprovado e registrado, o que viabiliza a regularização fundiária e a transferência da titularidade por meio dos instrumentos legais disponíveis.
Portanto, a alegação de que seria necessário recorrer à usucapião para regularizar a propriedade carece de respaldo, salvo se houver prova concreta de entraves específicos — como ausência de documentação essencial, conflitos fundiários não resolvidos, ou negativa injustificada do registro — que impeçam a regularização por meios administrativos ou convencionais.
A mera conveniência da parte, aliada à ausência de diligência efetiva para buscar a formalização da transferência com o proprietário registral, não é suficiente para caracterizar o interesse de agir na via eleita, especialmente quando inexiste prova de tentativa frustrada de regularização formal ou resistência do titular registral.
Assim, não se pode admitir o uso da usucapião como atalho procedimental para suprir obrigações tributárias e registrais inerentes à aquisição derivada da propriedade.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002751-68.2024.8.24.0007 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
07/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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07/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENIR KOERICH FREIBERGER. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON FREIBERGER. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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04/07/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON FREIBERGER. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENIR KOERICH FREIBERGER. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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