TJSC - 5038152-96.2022.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Transitado em Julgado - 22/07/2025 18:22:54)
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038152-96.2022.8.24.0008/SC AUTOR: DOUGLAS AUGUSTO KLOCKADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646)ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802)RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma de Recursos, no prazo de 10 dias. -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> BNU02JC
-
03/07/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
-
09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5038152-96.2022.8.24.0008/SC RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646)ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802)RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS AUGUSTO KLOCK interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 104 e 127): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E FIXAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO, A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO, QUE DEMONSTRAM A MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO FÍSICA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE ENSEJOU A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NA RÉPLICA, ACERCA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA, FÍSICA OU DIGITAL, NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE, NESTE CASO, DEVE SER RELATIVIZADA.
MATRÍCULA FOI EFETIVADA PELO SISTEMA ON LINE DA UNIVERSIDADE, MEDIANTE ACESSO COM LOGIN E SENHA DO AUTOR.
RESPOSTA À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ E DEMONSTRA A HIGIDEZ DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5038152-96.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, rel. designado (a) Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10-09-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022).
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE CONFISSÃO DA PARTE REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE DEVIDAMENTE EXPÔS OS ARGUMENTOS QUE CONDUZIRAM À CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, DA PREVALÊNCIA DAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS SOBRE A TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CURSO ACADÊMICO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5038152-96.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 133), que: houve violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais; houve confissão expressa da parte recorrida (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci) de que não existia débito em nome do autor; apesar disso, o juízo de origem e a Turma Recursal mantiveram a negativação do nome do autor, com base apenas na existência de uma suposta contratação; a decisão não analisou a inexistência de débito, ponto considerado essencial para o deslinde da controvérsia; o caso possui repercussão geral, pois trata de flagrante negativa de prestação jurisdicional e violação de direito fundamental à fundamentação das decisões judiciais; o tema foi devidamente prequestionado em todas as manifestações processuais, inclusive em embargos de declaração; trata-se de matéria exclusivamente de direito, o que reforça o cabimento do recurso extraordinário; o acórdão da Turma Recursal não enfrentou a confissão da parte ré sobre a inexistência de débito; os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por suposto caráter protelatório, o que o recorrente considera injusto e sem fundamentação adequada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 147). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 104).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à existência ou não dos pressupostos para declaração da inexigibilidade do débito e a higidez da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Em relação a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339/STF) e do RE 635729 (Tema 451/STF) analisou as seguintes questões: "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" e "Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do §5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.", assentando, respectivamente, as teses de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Evidente, portanto, que o acórdão combatido está em conformidade com o que foi decidido pela Corte Superior, o que impede a ascensão da insurgência.
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Outrossim, afigura-se inegável que exame da controvérsia deduzida exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa e o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Registre-se que nenhum dos demais fundamentos invocados afigura-se hábil a autorizar o acolhimento do reclamo extremo.
Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 339, 451, 660 e 800/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
07/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 11:25
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
-
28/03/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição
-
06/03/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS202 -> GPRFNS2TR
-
03/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
30/01/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
29/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:37
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão com Petição
-
28/01/2025 22:35
Juntada de Petição
-
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
19/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
27/11/2024 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
26/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/11/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 26/11/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 26/11/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5038152-96.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 746) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
04/11/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/11/2024 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 746
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
09/10/2024 14:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição
-
07/10/2024 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:15
Despacho
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 109
-
27/09/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 108
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 108
-
11/09/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
11/09/2024 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 14:25
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
10/09/2024 13:35
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10/09/2024, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência.
Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte.
Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10/09/2024 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5038152-96.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 13) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/08/2024 12:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
23/08/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/08/2024 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 13
-
07/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:38
Despacho
-
29/07/2024 13:48
Retirada de pauta
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exmo.
Sr.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 13/08/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio de FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER NOVAMENTE PREENCHIDO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 13/08/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5038152-96.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 154) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Presidente -
26/07/2024 12:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/07/2024 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 154
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
-
18/06/2024 10:12
Juntada - Guia Cancelada - DOUGLAS AUGUSTO KLOCK - Guia 7994639 - R$ 0,00
-
18/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição
-
05/06/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 73. Justiça gratuita: Requerida Guia: 7994639 Situação: Baixado.
-
24/05/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/05/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
-
30/11/2023 09:10
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/11/2023 09:00. Refer. Evento 51
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2023 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56 e 57
-
06/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:52
Juntado(a)
-
06/09/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:28
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/11/2023 09:00. Refer. Evento 50
-
18/07/2023 14:28
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/09/2023 09:00
-
13/07/2023 16:00
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
-
28/06/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Petição
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Petição
-
15/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 12:23
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
20/03/2023 16:25
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:16
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:08
Juntada de Petição
-
15/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Petição
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Petição
-
17/02/2023 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 17/02/2023
-
14/02/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: IRENEIA DA SILVA BRODWOLF
-
14/02/2023 17:19
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
11/02/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/01/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2022 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/12/2022 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2022 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2022 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 18:00
Concedida a tutela provisória
-
08/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS AUGUSTO KLOCK. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
VOTO DIVERGENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOTO DIVERGENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004133-66.2022.8.24.0072
Samuel da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 08:24
Processo nº 5013818-86.2022.8.24.0011
Gilson Schmidt
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 09:48
Processo nº 0019201-07.2016.8.24.0023
Alexandro Martins
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 18:51
Processo nº 0019201-07.2016.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alexandro Martins
Advogado: Hiran Edson Baiense
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2017 12:51
Processo nº 5026787-18.2023.8.24.0038
Neoenergia Vale do Itajai Transmissao De...
Nadir Beninca Zermiani
Advogado: Kim Augusto Zanoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2023 12:15