TJSC - 5010569-94.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 13:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO02CV
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17/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte EDSON LUIS POLI, Guia 10907836, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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17/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. EDSON LUIS POLI - Guia 10907836 - R$ 309,71
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17/07/2025 13:01
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA HELENA TIECHER STEINER
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17/07/2025 11:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO02CV -> DCJE
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17/07/2025 11:43
Transitado em Julgado
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16/07/2025 11:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
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16/07/2025 11:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON LUIS POLI)
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010569-94.2024.8.24.0064/SCEXEQUENTE: MARIA HELENA TIECHER STEINERADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo celebrado (evento 41) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Interrompa-se a utilização do convênio Sisbajud e libere-se, à parte executada, eventuais quantias bloqueadas.
Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada(s) nos autos.
Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.
Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício.
Custas pela parte executada.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. -
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
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09/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:17
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/07/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/10/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010569-94.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARIA HELENA TIECHER STEINER ADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) EXECUTADO: EDSON LUIS POLI EDITAL Nº 310062941937 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDSON LUIS POLI, CPF: *28.***.*80-82.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
30/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 17:37
Expedição de Edital - intimação
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12/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 19:21
Determinada a intimação
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06/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:06
Distribuído por dependência - Número: 03174695220178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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