TJSC - 5041671-52.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 21:04
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.737,56
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18/09/2024 23:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 18/09/2024 23:30:09
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18/09/2024 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 5.722,43
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04/09/2024 23:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 04/09/2024 23:07:36
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04/09/2024 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2024 18:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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30/08/2024 18:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BALLE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS PARA TERCEIROS LTDA
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30/08/2024 18:24
Custas Satisfeitas - Parte: OVANDI ROSENSTOCK
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30/08/2024 16:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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30/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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30/08/2024 13:32
Juntada - Extrato Subconta - 2703881930<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/08/2024 12:27
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
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30/08/2024 12:27
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2024
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 16:19
Intimado em Secretaria
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30/07/2024 16:19
Expedição de Edital - intimação
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 30/07/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5041671-52.2023.8.24.0038/SC RÉU: BALLE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS PARA TERCEIROS LTDA SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Posto isso: 1.
Revogo o disposto no item III-7 da decisão encartada no evento 9.1 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de exibição de documentos por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) . 2.
Julgo procedente o pedido formulado por Ovandi Rosenstock contra Balle Administração de Condomínios e Serviços Para Terceiros Ltda., o que faço com fundamento nos arts. 9º, III c/c o art. 62, inc.
I, da Lei n. 8.245/91, para, em consequência: a) declarar resolvido o contrato firmado pelas partes (evento 1.4); b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, de março a outubro 2023, além dos vincendos, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% a partir dos vencimentos; c) condenar a parte ré ao pagamento da multa moratória de 10% pelo atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos previstos no contrato; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa e a ocorrência da revelia. 3. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Com relação à parte ré, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?.
A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023). 4. Transitada em julgado esta sentença: a) ?transfira-se, por alvará em favor da parte autora, a quantia depositada no evento 14.1 (no total de R$ 5.409,00), acrescida dos rendimentos do período; b) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); c) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
29/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 02:52
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2023 16:46
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.409,00
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08/11/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2023 18:23
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
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03/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6569338, Subguia 3397641 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 473,85
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06/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6569338, Subguia 3397641
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05/10/2023 16:38
Juntada - Guia Gerada - OVANDI ROSENSTOCK - Guia 6569338 - R$ 473,85
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05/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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