TJSC - 5045922-50.2022.8.24.0038
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição
-
04/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:28
Decisão - Determina Penhora
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06/08/2025 03:29
Conclusos para decisão
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03/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 22:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.001,17
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01/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Kilian dos Anjos em 01/07/2025 17:44:33
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5045922-50.2022.8.24.0038/SC CONDENADO: FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido. É o relato.
DECIDO.
A objeção de não executividade é a ferramenta processual adequada para discutir matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Portanto, é uma espécie de defesa específica na qual o executado, independente dos embargos, pode promover a sua defesa por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.
Alega a excipiente que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, na medida em que são provenientes de benefício previdenciário (BPC/LOAS) recebido pelo filho menor Pedro Henrique Coelho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, e de empréstimo consignado contratado em nome do referido menor.
Da análise dos documentos e extratos juntados, restou comprovada a impenhorabilidade do valor constrito na Agência do Banco do Brasil (R$ 7.001,17), por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido ao filho da executada. Assim, por se tratar de verba com função substitutiva da renda e considerando que a constrição, ainda que parcial, prejudicaria a subsistência da parte executada, merece ser prontamente levantanda.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CASO CONCRETO QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR DECORRE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-DOENÇA).
IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055793-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
De outro lado, não houve qualquer comprovação da origem dos valores bloqueados nas outras agências bancárias (Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos – IP e Cooperativa Viacredi), motivo pelo qual a quantia remanescente (R$ 1.263,96) deve ser convertida em penhora para quitação parcial da dívida.
Sendo assim, acolho parcialmente o pleito de impenhorabilidade e determino a devolução da quantia de R$ 7.001,17 à parte executada, com base no artigo 833, IV, CPC.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a não incidência de custas processuais no âmbito da Execução de Pena de Multa, prejudicada a análise do pleito.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES, a fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 7.001,17; b) determinar a devolução da referida quantia à executada; e c) determinar a conversão do valor remanscente em penhora (R$ 1.263,96), para quitação parcia ldo valor devido.
Expeça-se o alvará judicial para restituição do valor à executada.
Se necessário, intime-se para fornecimento dos dados bancários. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para prosseguimento da execução. -
21/06/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
19/06/2025 05:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 53
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03/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 53
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03/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5045922-50.2022.8.24.0038/SC CONDENADO: FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): NELSON OLIVO CAPELETI JUNIOR (OAB SC051501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia dos extratos bancários das contas nas quais foram realizados bloqueios, dos meses de janeiro, fevereiro e março deste ano.
Sobrevindo resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:16
Despacho
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08/05/2025 04:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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23/04/2025 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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31/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055199210. Valor transferido: R$ 1.028,40
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31/03/2025 02:02
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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28/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055199202. Valor transferido: R$ 22,37
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27/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055199229. Valor transferido: R$ 213,19
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27/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055199199. Valor transferido: R$ 7.001,17
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26/03/2025 04:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
26/03/2025 04:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES)
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25/03/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/03/2025 15:01
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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19/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/12/2024 14:08
Juntado(a)
-
20/09/2024 19:11
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 06:32
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/06/2024 02:00:53, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5045922-50.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES EDITAL Nº 310060708527 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FERNANDA MABA VIEIRA GONCALVES, CPF: 104.xxx.xxx-65, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 30 dias Valor do débito: R$22.671,46.
Data do Cálculo: 07/10/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) Citação do(a) condenado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora (art. 164 da Lei n. 7.210/84), bem como seja cientificado que poderá solicitar o parcelamento ou então optar por desconto mensal em salários/vencimentos, nos termos do artigo 50 do CP e artigos 168 e 169 ambos da LEP. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, § 1º da Lei n. 7.210/84).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
16/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
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16/06/2024 08:49
Expedição de Edital - citação
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04/06/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/08/2023 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES
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15/08/2023 16:31
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/04/2023 20:01
Decisão interlocutória
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27/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2023 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 18:16
Despacho
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04/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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13/12/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: ELISABETE DA ROCHA
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13/12/2022 17:17
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/12/2022 17:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00100410520198240038/SC
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13/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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