TJSC - 5013535-38.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5013535-38.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ANDRE RICARDO BENKENDORFF (RÉU)ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)APELANTE: DOUGLAS RICARDO DARUGNA (RÉU)ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)APELANTE: LEONARDO JUNG BORGES (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240)APELANTE: CARLOS EDUARDO REINICKE (RÉU)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381)APELANTE: FELIPE RAMON PAIXAO LIRA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612)APELANTE: JOAB LUIZ DA COSTA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA (OAB SP508260)ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) DESPACHO/DECISÃO Felipe Ramon Paixão Lira interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita inobservância ao art. 65, III, "d", do Código Penal e à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, diante da negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea para o crime de lesão corporal seguida de morte. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, objetiva o afastamento da valoração negativa do vetor atinente às consequências do crime a respeito da organização criminosa, porquanto "a exasperação da pena-base com base em elementos que já compõem a própria tipicidade do crime ou que são por ela abrangidos configura indevido bis in idem, violando o princípio da legalidade e da proporcionalidade da pena". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, ressalto não ser cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes, motivo por que incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nada obstante, cito do aresto combatido (evento 39, RELVOTO1): Do pedido de reconhecimento da confissão espontânea e da justiça gratuita - acusado Felipe Não merecem conhecimento os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e da justiça gratuita, ambos efetuados pelo acusado Felipe.
No que diz respeito ao primeiro, a defesa fundamenta o pedido indicando que o acusado admitiu a prática de delito diverso daqueles analisados na presente demanda.
Veja-se: Em relação a segunda fase, a qual se analisa as circunstâncias agravantes e atenuantes, deve ser reconhecido que o réu confessou parcialmente e assim admitiu a prática de tráfico em sede de audiência de instrução neste Juízo.
Em seu interrogatório o Recorrente informou que estava fazendo por livre e espontânea vontade diante da situação que se encontrava. É caracterizada, portanto, a confissão espontânea, a qual é circunstância atenuante da pena pelo exposto no art. 65, III, alínea d do Código Penal.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que se encontra presente no caso concreto. [...] Por fim, em respeito ao princípio da presunção de inocência, pugna-se também pela proporcionalidade da pena, tendo em vista a Súmula nº 444, STJ: É VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base súmula. Sendo assim, requer, o reconhecimento da atenuante, reafirmando, até a segunda fase da dosimetria, a imposição da pena base para o presente caso.
In casu, o acusado sequer restou denunciado pelo delito de tráfico de drogas.
Não fosse isso, referida atenuante restou reconhecida em relação aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores, vez que efetivamente admitidos pelo acusado.
Por outro lado, correto o não reconhecimento em relação ao delito de lesões corporais seguidas de morte, porquanto não admitida a participação por parte do denunciado. [grifos originais] Destarte, a Corte catarinense consignou que: a) o recorrente sequer foi denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes; b) a atenuante mencionada foi reconhecida no tocante aos crimes de organização criminosa e corrupção de menores, pois efetivamente admitidos pelo acusado, e não reconhecida atinente aos delitos de lesões corporais seguidas de morte, já que não admitida a participação pelo agente. Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, tendo em vista que a defesa deixa de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1.
Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos de legislação federal supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.2.
Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosim etria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.3.
No caso, o acórdão da origem justificou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida com o agravante, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não se admite.4.
Agravo regimental desprovido.
Concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto. (STJ, AgRg no AREsp 2481347/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 05.03.2024 - grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 58, RECESPEC1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais.
Intimem-se. -
05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 20:05
Recurso Especial não admitido
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05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 20:05
Recurso Especial Admitido
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05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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05/09/2025 20:05
Recurso Especial Admitido
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 14:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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31/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 66
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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21/07/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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21/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 46
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18/07/2025 14:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:27
Juntado - Ofício
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11/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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01/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
-
01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/06/2025 19:58
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0301 -> GCRI0303
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0301
-
17/06/2025 08:05
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5013535-38.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 62) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: ANDRE RICARDO BENKENDORFF (RÉU) ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) APELANTE: DOUGLAS RICARDO DARUGNA (RÉU) ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) APELANTE: LEONARDO JUNG BORGES (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240) APELANTE: CARLOS EDUARDO REINICKE (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) APELANTE: FELIPE RAMON PAIXAO LIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612) APELANTE: JOAB LUIZ DA COSTA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: SANDRA MARA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
13/06/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 62
-
11/09/2024 13:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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11/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2024 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
01/08/2024 14:13
Despacho
-
31/07/2024 17:57
Juntada de Petição
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29/07/2024 15:08
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 15
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:21
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0303 -> CAMCRI3
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03/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0204 para GCRI0303)
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02/07/2024 17:36
Remessa Interna para Revisão - CAMCRI2 -> DCDP
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02/07/2024 16:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0204 -> CAMCRI2
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14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0204
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14/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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13/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2024 16:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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