TJSC - 5000620-45.2024.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:15
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50000935920258240032
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17/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/01/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 09:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ILSUN
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09/01/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GILBERTO GIELGEN
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09/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: OSMAR ZWARZERSKI
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08/01/2025 16:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ILSUN -> DCJE
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08/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO GIELGEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/07/2024
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/07/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/09/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000620-45.2024.8.24.0032/SC AUTOR: OSMAR ZWARZERSKI RÉU: GILBERTO GIELGEN EDITAL Nº 310062361799 JUIZ DO PROCESSO: GILMAR NICOLAU LANG - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GILBERTO GIELGEN, CPF: *02.***.*42-15, nos termos do Art. 346 do Código de Processo Civil.
Prazo do Edital: 30 dias Sentença: OSMAR ZWARZERSKI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra GILBERTO GIELGEN, igualmente qualificados, em que a parte autora pretende sejam os requeridos condenados ao pagamento da importância de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valores estes decorrentes da inadimplência verificada em razão do negócio firmado entre as partes.
Devidamente citado (ev. 27), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, não tendo os reclamados exercido, a tempo e modo, o direito de vir a juízo defender-se das alegações contidas na inicial, faz-se imperioso que sobre eles recaiam os efeitos da revelia.
Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática do arts. 344 a 346 do CPC. Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013).
Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado da lide, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial.
O autor, efetuou negócio jurídico para adquirir implemento agrícola, negócio este que não foi adimplido pelo requerido, onde, atualizado, o valor devido perfaz a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Os documentos apresentados com a inicial comprovam o alegado.
Dispositivo Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido GILBERTO GIELGEN a pagar ao autor a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a serem atualizados monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 1º e 2º do CPC.
O percentual me afigura adequado, considerando que o advogado prestou adequado zelo profissional, não necessitou de muito tempo para o serviço e a relativa simplicidade da causa.
Transitada em julgado, proceda-se à atualização dos valores e intime-se a reclamada para pagar em até 15 dias, sob as penas da lei.
Objetivo: Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
18/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 12:42
Expedição de Edital - intimação
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2024 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 08/06/2024
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23/05/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ARTHUR MONTEIRO MORAIS COELHO
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23/05/2024 18:03
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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23/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7969291, Subguia 4074581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,26
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23/05/2024 07:20
Despacho
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23/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7969291, Subguia 4074581
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22/05/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - OSMAR ZWARZERSKI - Guia 7969291 - R$ 68,26
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21/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:16
Despacho
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21/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2024 14:59
Despacho
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27/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7567903, Subguia 3877866 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,27
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25/03/2024 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7567903, Subguia 3877866
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25/03/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - OSMAR ZWARZERSKI - Guia 7567903 - R$ 327,27
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25/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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