TJSC - 5000548-09.2024.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 22:09
Baixa Definitiva
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05/12/2024 22:09
Juntada - Extrato Subconta - 2401608388<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/12/2024 22:09
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/11/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:49
Despacho
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09/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:57
Juntado(a)
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09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:34
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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05/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 432,89
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03/09/2024 15:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caio Lemgruber Taborda em 03/09/2024 15:13:48
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03/09/2024 12:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2024 12:40
Juntada - Extrato Subconta - 2401608388<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/08/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2024 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 30/07/2024
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30/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
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29/07/2024 19:10
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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26/07/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023190468. Valor transferido: R$ 429,55
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25/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/07/2024
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24/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/07/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000548-09.2024.8.24.0016/SC EXECUTADO: ROSANE CECHIN DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva.
O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e de penhora dos veículos registrados em nome do executado. 2.
Caso estejam alienados fiduciariamente, determino desde já a expedição de ofício à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do respectivo contrato. 2.1 Em seguida, após a resposta da instituição financeira, voltem conclusos para análise da viabilidade/efetividade de inclusão de restrição sobre o veículo alienado. 3.
Em relação aos veículos sem ônus, determino desde já que seja lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se da penhora a parte exequente para, em 15 (quinze) dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida.
Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem.
Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC).
O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC).
Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento).
Havendo êxito na remoção e não havendo insurgência acerca da penhora e avaliação no prazo mencionado, retornem conclusos.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Do Sniper Infrutíferas as medidas acima, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do Sniper pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023).
Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015).
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já indefiro o pedido, caso requerido.
G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828, ou 517, CPC, conforme se tratar, respectivamente, de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC) (ou 10 dias, se tratar de juizado especial cível, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2024
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23/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2024 13:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNZ01
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19/07/2024 13:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE CECHIN)
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19/07/2024 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/07/2024 18:12
Remetidos os Autos - CNZ01 -> FNSCONV
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12/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 14:50
Decisão interlocutória
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12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2024 até 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 34/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 29/04/2024
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22/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
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19/04/2024 18:13
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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19/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:48
Determinada a intimação
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16/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 19:03
Determinada a intimação
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15/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 14:29
Despacho
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19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANI ZASTROW KIRST. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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19/02/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANI ZASTROW KIRST. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2024 10:18
Distribuído por dependência - Número: 50035658720238240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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