TJSC - 5000678-23.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000678-23.2024.8.24.0008/SC RÉU: ANDRE DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 51, DEFESA PRÉVIA1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado sustentou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da prova decorrente da violação do direito ao silêncio.
A insurgência não merece prosperar.
Isso porque é incabível o reconhecimento da alegada nulidade da entrevista realizada pelos policiais militares pela ausência de advertência do direito ao silêncio.
Entende-se que os policiais não realizaram qualquer interrogatório do acusado.
Estavam, na verdade, no estrito cumprimento do dever legal ao indagá-los sobre a situação em que foi flagrado, sendo que o interrogatório, de fato, deu-se pela Autoridade Policial, seguindo os ritos procedimentais legais.
Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. [...]. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO, PORQUANTO NÃO ADVERTIDO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS FORMULAREM PERGUNTAS A SUSPEITOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ADVERTÊNCIA FACULTATIVA.
DEVER INERENTE À AUTORIDADE POLICIAL.
ADEMAIS, EVENTUAIS MÁCULAS NO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002527-05.2022.8.24.0039, rel.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-08-2023 - grifei).
Ademais, o inquérito policial é mera peça informativa e administrativa, cuja finalidade é a colheita de elementos quanto à autoria e à materialidade do delito.
Assim, eventuais vícios, além de não demonstrados, não geram a nulidade do processo.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade do(s) acusado(s), a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026 às 17 horas, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) e o interrogatório do(s) réu(s) ANDRE DA SILVA SOUSA. 2.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 2.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 2.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 2.4) O acusado está atualmente recolhido no Presídio Regional de Blumenau, de modo que participará do ato a partir da sala passiva da referida unidade (reservada no PJSC/Conecta - Sala 3).
A medida se justifica para evitar possíveis fugas no trajeto ou durante a permanência nas dependências do Fórum, em razão do baixo efetivo de segurança desta unidade judiciária e de policiais penais, nos termos do art. 185, § 2º, I, parte final, do CPP.
Serve a cópia desta decisão como requisição à administração prisional para apresentação do réu à sala passiva da unidade. -
08/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 10/06/2026 17:00
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17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 08:50
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição - ANDRE DA SILVA SOUSA (SC010253 - MARCELO JOSE LAUER)
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25/02/2025 16:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE DA SILVA SOUSA - DENUNCIADO
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24/02/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 21/02/2025
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18/02/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ALINE COSTELLA
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18/02/2025 13:26
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/02/2025 13:19
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/02/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000505-17.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 12, 19
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10/10/2024 22:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE DA SILVA SOUSA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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10/10/2024 22:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:53
Decisão interlocutória
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03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/07/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000678-23.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANDRE DA SILVA SOUSA EDITAL Nº 310062415447 JUIZ DO PROCESSO: Guilherme Faggion Sponholz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANDRE DA SILVA SOUSA, CPF: *32.***.*42-94, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Assim agindo, o denunciado praticou a conduta delituosa tipificada no art. 155, caput, do Código Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de Advogado(a) e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da primeira publicação do edital, bem como acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeada a Defensoria Pública pelo juízo para oferecê-la em 20 (vinte) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
19/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2024
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19/07/2024 07:01
Expedição de Edital - citação
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2024 18:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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21/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/03/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/03/2024 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 08:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
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23/02/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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22/02/2024 19:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/02/2024 19:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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22/02/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 14:13
Recebida a denúncia
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25/01/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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15/01/2024 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038134-41.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 41
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15/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE DA SILVA SOUSA - DENUNCIADO
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15/01/2024 10:21
Distribuído por dependência - Número: 50381344120238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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