TJSC - 5011527-80.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
25/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 09:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ODILSON DA LUZ)
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUZ IMOVEIS LTDA)
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR)
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AF TINTAS LTDA ME)
-
30/06/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 20:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 67
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
05/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 67
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 67
-
03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 62
-
03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 62
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 62
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 62
-
03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 62
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03/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 13:03
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
23/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011527-80.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FRANCINE SGNAOLIN SCHMITTADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427)EXECUTADO: ODILSON DA LUZADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Os executados LUZ IMOVEIS LTDA, ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR e AF TINTAS LTDA ME foram intimados acerca do cumprimento de sentença por edital, sobrevindo a apresentação, pela Defensoria Pública, de IMPUGNAÇÃO por negativa geral dos fatos (evento 29), com manifestação pela rejeição pela parte exequente (evento 41).
Decido.
Registro que não se aplica in casu o ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...];Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo.
Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114). (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440). É consabido, ainda, que nas hipóteses de isenção do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único), sobressai o dever da parte impugnada em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Assim sendo, nota-se que a execução está devidamente fundada em título executivo judicial, cuja obrigação é certa, líquida e exigível.
Por outro lado, competia à parte impugnante/executada produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da embargada/exequente (CPC, art. 373, II), mas aquela não se desincumbiu de seu ônus.
Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011).
Ante o exposto: 1.
Assim, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários de sucumbência, uma vez que a impugnação foi oposta por curador especial nomeado pelo juízo, não tendo a parte executada motivado o recurso.
No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP). 2.
A fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos memória atualizada de débito, sob pena de suspensão da execução. 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados no evento 41. -
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
14/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/06/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/08/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011527-80.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT ADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427) EXECUTADO: ODILSON DA LUZ ADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705) EXECUTADO: LUZ IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR EXECUTADO: AF TINTAS LTDA ME EDITAL Nº 310060329002 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): AF TINTAS LTDA ME, endereço: Rua Edmundo José Dutra, 36 - Ponta de Baixo - 88104340, São José/SC (Residencial), RUA BERNARDINO VAZ, 177 - Centro - 88103790, Florianópolis/SC (Comercial), Avenida Cláudio Alvim Barbosa, 1345, Ap 204 , ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR - Estreito - 88075015, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Bernardino Vaz, 177 - Estreito - 88075090, Florianópolis/SC (Comercial), BERNARDINO VAZ, 177 - CENTRO - 88000001, Florianópolis/SC (Comercial) e Avenida Cláudio Alvim Barbosa, 1345 - Estreito - 88075015, Florianópolis/SC (Residencial) e LUZ IMOVEIS LTDA, CNPJ : 00.***.***/0001-37 Rua Visconde de Taunay, 1102 - Ap 804, A/C de Odilson da Luz - Atiradores - 89203062 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
07/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 17:16
Expedição de Edital - intimação
-
27/05/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 17:39
Determinada a intimação
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:17
Distribuído por dependência - Número: 50010633620208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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