TJSC - 5024103-76.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5024103762022824006420250723203942
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 94
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14/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579)APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 15:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 12:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50241037620228240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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22/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579)APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591)APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) DESPACHO/DECISÃO LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e deficiência na fundamentação no que diz respeito: i) "à metodologia de cálculo da área privativa do imóvel e à aplicação do artigo 500, §1º, do Código Civil"; ii) à inviabilidade de "expropriação de um bem por comando judicial decorrente de uma ação em que o expropriado sequer foi parte"; e iii) à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, no que concerne à interpretação do aludido dispositivo.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Boa-fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica", a parte sustenta que "A decisão recorrida, ao desconsiderar essa cláusula contratual, violou os princípios fundamentais que regem as relações obrigacionais".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à metodologia empregada referente à metragem entre a área contratada e a área efetivamente entregue/construída (art. 500, § 1º, do Código Civil).
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º da Constituição Federal e 1.046 do Código de Processo Civil, no que concerne à multa por embargos protelatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara consignou expressamente que as teses não mereciam conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não impugnou "todos os fundamentos da sentença, especialmente o principal deles, que justificou o acolhimento do cálculo da metragem indicada pela parte autora em cláusula contratual" (evento 18, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à sexta controvérsias, referente aos arts. 5º, caput e LV e 93, IX, da CF, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira e à sexta controvérsias, referente aos arts. 500, § 1º, do Código Civil e 1.046 do CPC, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o art. 1.046 do CPC não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referido artigo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se dos julgados do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/05/2025 16:31
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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09/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 745427, Subguia 152936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 09:07
Link para pagamento - Guia: 745427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152936&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152936</a>
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07/04/2025 09:07
Juntada - Guia Gerada - LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 745427 - R$ 242,63
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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06/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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28/02/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/02/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 37
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11/12/2024 15:53
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
22/11/2024 15:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/11/2024 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 248
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06/11/2024 16:01
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 166) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/10/2024 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
25/10/2024 18:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 166
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23/10/2024 21:10
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
-
11/10/2024 17:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 213
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09/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
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15/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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14/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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26/07/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>25/07/2024 09:00</b>
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08/07/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
05/07/2024 20:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/07/2024 20:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 60
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26/06/2024 16:15
Retirada de pauta
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b>
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10/06/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024103-76.2022.8.24.0064/SC (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: JULIA OURIQUES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) APELADO: RENAN KOERICH NEBIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN KOERICH NEBIAS (OAB SC056591) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/06/2024 17:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/06/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 202
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12/04/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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12/04/2024 19:03
Juntada de certidão
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12/04/2024 18:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil)
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11/04/2024 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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10/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (15/02/2024). Guia: 7267146 Situação: Baixado.
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10/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (15/02/2024). Guia: 7267146 Situação: Baixado.
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10/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Apresentação de documentos • Arquivo
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