TJSC - 5058361-41.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.381,75
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04/09/2025 06:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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04/09/2025 06:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARCILA HELENA VIEIRA DOS REIS)
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03/09/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 03/09/2025 12:21:23
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03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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02/09/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058361-41.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANGELA MARIA LIMA CAVALCANTEADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962)EXECUTADO: DARCILA HELENA VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por DARCILA HELENA VIEIRA DOS REIS.
Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 1.327,81 (ev. 110).
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu benefício previdenciário, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 137).
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, analisando o extrato bancários de evento 137.3, percebo que se trata de conta poupança utilizada para receber auxílios governamentais (bolsa família e programa gás dos brasileiros).
Por isso, a impenhorabilidade deve ser reconhecida (CPC, art. 833, IV). 3. Conclusão Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 4.
A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5. Expeça-se alvará em favor da parte executada, DARCILA HELENA VIEIRA DOS REIS, de todos os valores constritos em suas contas bancárias.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Autorizo a utilização do sistema Sisbajud para obtenção dos dados bancários da parte executada.
Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência. 6. Pelo ato de evento 137, fixo honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$ 220,15, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019. Referência: item 8.4 da tabela atualizada da referida Resolução. 7.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5058361-41.2022.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. - 
                                            
01/09/2025 14:43
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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22/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 633,14
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03/07/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 03/07/2025 14:00:13
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03/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 13:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCS
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01/07/2025 18:26
Contadoria - Informação
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29/06/2025 17:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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29/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:05
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSCS
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16/06/2025 08:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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16/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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09/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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11/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.200,00
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09/04/2025 12:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 09/04/2025 12:05:59
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09/04/2025 06:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 126
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02/04/2025 18:59
Decisão interlocutória
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01/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054692800. Valor transferido: R$ 1.217,24
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27/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054692746. Valor transferido: R$ 706,00
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27/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054692720. Valor transferido: R$ 17,60
 - 
                                            
27/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054692850. Valor transferido: R$ 604,31
 - 
                                            
27/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054692797. Valor transferido: R$ 604,21
 - 
                                            
24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2025 19:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
 - 
                                            
22/03/2025 19:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDIR DOS REIS)
 - 
                                            
22/03/2025 19:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARCILA HELENA VIEIRA DOS REIS)
 - 
                                            
21/03/2025 17:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/03/2025 11:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
21/03/2025 11:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
19/03/2025 16:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
 - 
                                            
17/02/2025 00:42
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
 - 
                                            
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
 - 
                                            
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
 - 
                                            
26/12/2024 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
 - 
                                            
19/12/2024 13:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/12/2024 03:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/12/2024 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
15/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
01/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
02/10/2024 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
 - 
                                            
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
 - 
                                            
20/09/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
10/09/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
19/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 19/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/07/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/09/2024
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058361-41.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANGELA MARIA LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: DARCILA HELENA VIEIRA DOS REIS E OUTRO EDITAL Nº 310062333722 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): VALDIR DOS REIS, CPF: *46.***.*58-80, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 199.168,53.
Data do Cálculo: 08/04/2022.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. - 
                                            
17/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2024
 - 
                                            
18/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
 - 
                                            
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
 - 
                                            
14/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
15/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
31/01/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
31/01/2024 18:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/12/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
01/12/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
23/11/2023 15:08
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
23/11/2023 15:08
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
23/11/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
23/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 16:57
Despacho
 - 
                                            
01/08/2023 21:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
05/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
25/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2023 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
25/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
 - 
                                            
24/05/2023 23:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
12/05/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
12/05/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
02/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
 - 
                                            
04/04/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
04/04/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
30/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2023 17:25
Despacho
 - 
                                            
30/03/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 09:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
09/02/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
03/02/2023 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2023 21:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
31/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
 - 
                                            
30/01/2023 23:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 23:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/10/2022 11:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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20/09/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2022 15:50
Juntada de Petição
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30/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2022 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/06/2022 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/06/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2022
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29/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2022
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29/06/2022 09:22
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2022 22:00
Decisão interlocutória
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24/05/2022 10:04
Juntada de Petição
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14/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA LIMA CAVALCANTE. Justiça gratuita: Deferida.
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10/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2022 17:21
Despacho
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08/04/2022 18:25
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA LIMA CAVALCANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2022 16:20
Distribuído por dependência - Número: 03195604920148240023/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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