TJSC - 5013675-52.2021.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013675-52.2021.8.24.0005/SC ACUSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA PINHEIROADVOGADO(A): MARIANA BOTTARELLI RODRIGUES (OAB SC049931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento especial previsto na Lei de Drogas (11.343/2006).
O acusado foi notificado por edital, com prazo de 15 dias, para no prazo de 10 dias, apresentar defesa prévia (Evento 94).
Nomeada defensora que apresentou defesa prévia no Evento 114, requerendo preliminarmente a submissão do acusado a exame toxicológico, por ser este dependente químico, requerendo ainda a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
Ao final, pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Indefiro de plano o pleito de submissão do acusado a exame toxicológico, máxime que não há qualquer demonstração nos autos de que o réu ao tempo dos fatos era incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nessa esteira, colhe-se do Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.346/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13) E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA E CIGARROS A CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA, ART. 243) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - IMPERTIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RECORRENTE. É imprescindível que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado para reconhecer a aventada insanidade do acusado, não se admitindo a instauração do incidente de sanidade mental à míngua de qualquer indício que dê respaldo ao pedido. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0001405-51.2018.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020).
Ademais, a eventual condição de usuário de drogas, conforme alegado pela Defensora, não é suficiente para imprimir dúvida quanto a higidez mental do acusado.
O magistrado somente deve determinar a realização do exame quando vislumbra incerteza sobre a integridade mental do acusado, o que ressalto, não é o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pleito defensivo de submissão do acusado a exame de dependência toxicológica.
Assim, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, pois não visualizo a presença de qualquer hipótese prevista no art. 395, do CPP e, em razão das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas na denúncia na delegacia de polícia, entendo existir indícios para dar sustentáculo a materialidade e autoria da denunciada, para efeito de recebimento da denúncia.
Destaco que o despacho que recebe a denúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, sendo certo que a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas, não havendo que se falar neste momento em desclassificação da conduta para o art. 28 da lei de drogas, visto que eventual desclassificação somente é possível após a produção das provas, na fase de sentença, com eventual incidência do disposto nos artigos 383 ou 384, ambos do CPP.
Tendo em vista que o acusado está em lugar incerto e não sabido, cite-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer em juízo por si ou através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o seguimento do feito, quando inclusive poderá ratificar a defesa apresentada no Evento 114 ou substituí-la por nova peça processual.
Postergo a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado para o final da instrução, oportunidade em que será melhor reavaliado o pleito.
Decorrido o prazo sem manifestação do acusado, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre as figuras previstas no art. 366, do CPP.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:46
Recebida a denúncia
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16/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013675-52.2021.8.24.0005/SC ACUSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA PINHEIROADVOGADO(A): MARIANA BOTTARELLI RODRIGUES (OAB SC049931) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento especial previsto na Lei de Drogas (11.343/2006).
Diante do teor da certidão de Evento 107, nomeio defensora ao acusado, em substituição, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita, na pessoa da Dra.
Mariana Bottarelli Rodrigues (OAB SC049931), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do 55, caput, §§ 1 º e 3º, da Lei 11.343/2006.
Proceda-se a associação da defensora acima nomeada nestes autos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047172
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27/05/2025 17:58
Nomeado defensor dativo
-
27/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006633
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25/11/2024 16:15
Nomeado defensor dativo
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/07/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/08/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013675-52.2021.8.24.0005/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA PINHEIRO EDITAL Nº 310061333104 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Notificando: CARLOS EDUARDO PEREIRA PINHEIRO, CPF: 040.xxx.xxx-09, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 15/03/1999, filho de Carlos Fabrício Pinheiro e Joseane Vachols Pereira, atualmente em em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 2 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, na rua 1700 esquina com a Av.
Brasil, Centro, Balneário Camboriú, o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA PINHEIRO trazia consigo e vendeu, sem autorização e/ou em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, 1 porção e alguns fragmentos de substância conhecida como crack, com a massa bruta total de 1,9g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial n. 20214.08.01580.21.001-16.
Colhe-se dos autos que a Guarnição da Polícia Militar recebeu informação contendo imagens do Denunciado tirando droga da boca e vendendo a um usuário no local dos fatos.
Assim, deslocou-se até o local e, em revista pessoal, constatou-se que o Denunciado trazia consigo cerca de 1,6 gramas de crack, sendo um pedra maior e outras menores, além de R$112,45. Ainda, localizado o usuário referido nas imagens, identificado como Fabrício Lucas Fernandes, constatou-se que o Denunciado vendeu uma pedra de crack a ele por R$10,00.
Destaca-se que as substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica e estão proscritas em todo território conforme Portaria da SVS/MS n. 344/98 e eram destinadas para o comércio ilícito de entorpecentes.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e NOTIFICADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado (art. 55, caput, da lei 11.343/2006), no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de notificação, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado defensor dativo no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
15/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2024
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Edital - citação
-
27/06/2024 15:09
Despacho
-
27/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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07/03/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: CLÁUDIA LUIZA FRACARO PIEREZAN
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07/03/2024 16:39
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
21/02/2024 13:13
Despacho
-
21/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/01/2024 18:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
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13/12/2023 12:52
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:54
Despacho
-
12/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/12/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
03/12/2023 09:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
28/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
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28/11/2023 13:10
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
26/11/2023 09:58
Despacho
-
17/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/11/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
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28/07/2023 17:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
28/07/2023 17:54
Comunicação de descumprimento de acordo de não persecução penal
-
23/06/2023 17:35
Despacho
-
23/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/06/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/02/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 08/02/2023
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21/09/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA (por substituição em 10/01/2023 13:50:57)
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14/09/2022 17:32
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
21/05/2022 13:47
Juntada de Petição
-
18/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2022 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 07/03/2022
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17/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: CHARLES PAUL
-
17/02/2022 13:10
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
06/12/2021 17:46
Despacho
-
06/12/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2021 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2021 14:37
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
-
03/12/2021 14:28
Juntado(a)
-
03/12/2021 14:07
Juntado(a)
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02/12/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/12/2021 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/12/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:34
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - realizada - Juiz(a) - Local 1ª Vara Criminal - 23/11/2021 13:30. Refer. Evento 14
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24/11/2021 17:33
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
23/11/2021 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
15/09/2021 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2021 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 13/09/2021
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20/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CHARLES PAUL
-
20/08/2021 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
-
20/08/2021 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2021 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2021 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2021 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 18:50
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - designada - Local 1ª Vara Criminal - 23/11/2021 13:30
-
19/08/2021 15:53
Despacho
-
19/08/2021 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 14:49
Juntada de Petição
-
19/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2021 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2021 17:06
Juntada de Petição
-
28/07/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 13:11
Despacho
-
28/07/2021 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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