TJSC - 5046779-73.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046779-73.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Em se vislumbrando possibilidade de prejuízo, a fim de afastar nulidade processual, mister promova-se a intimação da penhora na pessoa da parte executada.
Extrai-se da jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA DEVEDORA.
ALEGADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
EXECUTADA QUE FOI CITADA POR EDITAL E É REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL.
HIPÓTESE QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A RESPEITO DA PENHORA (ART. 854, § 2.º, DO CPC).
PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA.
DEFERIMENTO, OUTROSSIM, DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CASAS BANCÁRIAS QUE CUSTODIAVAM OS VALORES BLOQUEADOS, PARA APURAR A POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036146-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DA PENHORA EFETIVADA NA ORIGEM.
RECURSO DA EXECUTADA. 1. EXEGESE DO ART. 841, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE PODE SER DISPENSADA NOS CASOS EM QUE SE ESTIVER DIANTE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
FIGURA QUE NÃO SE EQUIPARA AO CURADOR ESPECIAL NESTE TOCANTE.
EVIDENTE PREJUÍZO AO DEVEDOR.
DECISUM CASSADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019136-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
Deverá, pois, a parte exequente promover a intimação na pessoa da executada acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da constrição.
Fica desde já autorizada, conforme requerimento, a expedição de edital, carta e mandado/carta precatória (a depender da pertinência) de intimação, inclusive com autorização para cumprimento do mandado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:24
Despacho
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21/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046779-73.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
12/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/07/2025 19:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELVENI TERESINHA GREINERT)
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30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064280882. Valor transferido: R$ 12,84
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064280807. Valor transferido: R$ 2.345,40
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064245700. Valor transferido: R$ 200,00
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28/05/2025 14:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 13:28
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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25/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/07/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/09/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046779-73.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: ELVENI TERESINHA GREINERT EDITAL Nº 310062049316 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ELVENI TERESINHA GREINERT, CPF: *74.***.*20-87, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 15.552,29.
Data do Cálculo: 19/04/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
11/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/07/2024
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01/07/2024 14:25
Determinada a intimação
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03/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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