TJSC - 5009395-84.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009395-84.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DA ESTACAOADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora.
Após, retornem os autos conclusos para decisão 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 3.
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 4.
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 5.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 6.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:55
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:21
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:42
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/06/2023 15:27
Juntada de Petição
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29/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/05/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/08/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009395-84.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DA ESTACAO ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO: ARTUR JEMES LESSA TURIBI EDITAL Nº 310043663467 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ARTUR JEMES LESSA TURIBI, CPF: *22.***.*99-32 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
26/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2023
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26/05/2023 15:34
Expedição de Edital - intimação
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12/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 15:01
Determinada a intimação
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12/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50061105420218240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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