TJSC - 0000773-07.2000.8.24.0065
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 599
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50455138620258240000/TJSC
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08/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 583, 585 e 586
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15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 55.151,94
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11/07/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 592 - Conclusos para decisão - 11/07/2025 18:48:05)
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 584
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11/07/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lucas Prado de Sanches em 11/07/2025 13:16:45
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11/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 583, 584, 585, 586
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10/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 583, 584, 585, 586
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 570, 573 e 572
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 570, 571, 572, 573
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20/06/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50455138620258240000/TJSC
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20/06/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 571
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20/06/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 571
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 570, 571, 572, 573
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNERADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOEXECUTADO: GLACI SCHERNERADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOEXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSOADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da petição de evento 566, intime-se o procurador da parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a cerca do ocorrido, bem como proceder à devolução de eventual valor excedente, sob pena de bloqueio do numerário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:39
Despacho
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17/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 51.150,14
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16/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 545
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16/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10639984, Subguia 5556032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 547, 546 e 544 Número: 50455138620258240000/TJSC
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13/06/2025 13:46
Link para pagamento - Guia: 10639984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5556032&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5556032</a>
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13/06/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - BRUNO ENO SCHERNER - Guia 10639984 - R$ 685,36
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10/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 96.762,38
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06/06/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Cruz Gabriel em 06/06/2025 13:56:33
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 508, 510 e 511
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04/06/2025 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 549 e 550
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26/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 549, 550
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 544, 545, 546, 547
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 549, 550
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 544, 545, 546, 547
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNERADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOEXECUTADO: GLACI SCHERNERADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOEXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSOADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Os executados alegaram a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em razão da quantia ser inferior a 40 salários mínimos (evento 503, PED IMPENH BENS1 e evento 513, PED IMPENH BENS1).
O exequente apresentou manifestação no evento 515, PET1.
Juntado extrato Sisbajud (522.1 e seguintes).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção.
E, consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento.
Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(STJ.
EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).2.
Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".3.
Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível.4.
As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência.5.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%).
RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21).
FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. No caso concreto, observo que os executados Bruno Eno Scherner, Glaci Scherner, David Antonio Sasso e Marlene Lurdes Sasso recebem o valor de R$ 1.518,00 a título de aposentadoria por idade (503.8, 503.9, 513.2 e 513.3).
Todavia, em análise aos extratos bancários acostados, denota-se que, no dia 01/04/2025, foi recebido crédito de empréstimo na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, de titularidade de Bruno Eno Scherner e Glaci Scherner, no valor de R$ 8.000,00.
Tal valor foi utilizado para pagamento de contas e para pagamento do limite do cheque especial.
No dia 04/04/2025, foi depositado o benefício previdenciário, no valor de R$ 1.518,00, e, somado ao valor que sobrou do valor do empréstimo, a conta corrente ficou com saldo positivo de R$ 1.701,59.
No dia 08/04/2025, foi realizado depósito em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00, sem indicação de origem de referido valor, e no dia 14/04/2025, foi recebido o valor de R$ 6.691,25, de Valquiria Trecco Scherner, também sem indicação de origem do valor.
No mesmo dia, foi realizado o bloqueio de R$ 5.548,40 (evento 503, DOC2).
Na conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, foi realizado o bloqueio de R$ 45.601,74, mas não há qualquer indicação da origem desse valor (evento 503, DOC3).
Ainda, na conta corrente de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, por sua vez, é visto que houve o crédito beneficiário no dia 01/04 e logo em seguida foi feita a transferência para a conta poupança no valor de R$ 1.380,00, sobrando o valor de R$ 260,01, bloqueado no dia 15/04 (evento 503, DOC4).
No extrato da conta poupança de titularidade de Glaci, denota-se que foram realizados depósitos de R$ 1.529,48, R$ 1.380,00 e R$ 1.518,00, que demonstra que os valores constantes na poupança são oriundos do benefício previdenciário (evento 503, DOC5).
Em relação à Marlene Lurdes Sasso, colhe-se dos extratos da conta corrente n. 000592631754-8, ag. 01885, verifica-se que em abril e maio houve o crédito previdenciário e o imediato saque.
Ainda, em que pese não ter extrato da conta poupança dela, em que foi realizado o bloqueio do valor de R$ 7.005,17, denota-se ser compatível com os benefícios previdenciários recebidos tanto por Marlene Lurdes Sasso quanto por David Antonio Sasso. Dito isso, destaca-se que o artigo 833, X, do CPC, determina que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O efetivo alcance do acima citado dispositivo legal foi objeto de recente julgado realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, ocasião em que aquela Corte fixou as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na análise da [im]penhorabilidade de valores em valor inferior a 40 salários mínimos.
As diversas balizadas fixadas foram assim sintetizadas: "[...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]" No caso dos autos, entretanto, verifica-se que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Marlene Lurdes Sasso e David Antonio Sasso, na importância de R$ 8.343,87 (Evento 41, EXTR2), depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 88.748,53 das contas de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, em contas conjuntas, valor que supera o limite de 40 salários mínimos. Assim, a penhora de apenas parte desse montante não irá, em princípio, interferir na subsistência dos devedores.
Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente.
Ademais, conforme explicação acima, o valor de R$ 5.548,40 bloqueado é oriundo de transferência realizada por terceiro, não havendo falar em prestação alimentar. 1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade de evento 503, PED IMPENH BENS1, mantenho a penhora deferida na decisão de evento 501, DESPADEC1, em relação à conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, e na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, ambas de titularidade de Bruno Eno Scherner eGlaci Scherner, no valor de 51,150,14.
De outro norte, determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta n. 53.109-0, ag. 3039-2, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, no valor de R$ 260,01 e na conta poupança n. 64.524.467-8, ag. 0001-9, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner, no valor de R$ 37.008,36. 2.
Acolho a arguição de impenhorabilidade de evento 513, PED IMPENH BENS1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados das contas de DAVID ANTONIO SASSO e MARLENE LURDES SASSO, no valor total de R$ 8.343,87. 2.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 549, 550
-
22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Indeferido o pedido
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição
-
22/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516307. Valor transferido: R$ 35,66
-
22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516285. Valor transferido: R$ 7.005,78
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516277. Valor transferido: R$ 100,60
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516269. Valor transferido: R$ 2.295,31
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516250. Valor transferido: R$ 122,16
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516242. Valor transferido: R$ 10,24
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516218. Valor transferido: R$ 27,47
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516196. Valor transferido: R$ 23,49
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516188. Valor transferido: R$ 281,02
-
20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516160. Valor transferido: R$ 45.601,74
-
20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516170. Valor transferido: R$ 5.548,40
-
20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516200. Valor transferido: R$ 1.313,62
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516234. Valor transferido: R$ 590,03
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062516226. Valor transferido: R$ 37.008,36
-
17/05/2025 12:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SSCUN
-
17/05/2025 12:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLENE LURDES SASSO)
-
17/05/2025 12:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GLACI SCHERNER)
-
17/05/2025 12:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAVID ANTONIO SASSO)
-
17/05/2025 12:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO ENO SCHERNER)
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 508, 510 e 511
-
15/05/2025 20:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 20:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 20:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 20:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 504 e 509
-
15/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 504
-
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:47
Despacho
-
02/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Petição
-
14/04/2025 16:57
Remetidos os Autos - SSCUN -> FNSCONV
-
01/04/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 492, 494 e 495
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 492, 493, 494 e 495
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 475, 477 e 478
-
13/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 482, 484 e 483
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 482, 483 e 484
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 462, 464 e 465
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 475, 477 e 478
-
09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 476
-
09/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 476
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 470
-
28/11/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 470
-
27/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 462, 464 e 465
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 463
-
18/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 463
-
14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 452, 454 e 455
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 452, 454 e 455
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
02/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
-
02/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:21
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
-
01/10/2024 19:21
Recebidos os autos - TJSC -> SSCUN Número: 00007730720008240065/TJSC
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023190-24.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
01/08/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50231902420248240000/TJSC
-
23/07/2024 09:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50231902420248240000/TJSC
-
20/06/2024 14:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50231902420248240000/TJSC
-
28/05/2024 18:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SSCUN -> TJSC
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 435, 437 e 438
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 435, 437 e 438
-
04/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 436
-
04/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 436
-
24/04/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50231902420248240000/TJSC
-
24/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 13:06
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7744005, Subguia 3964082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
19/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 424, 423 e 421 Número: 50231902420248240000/TJSC
-
19/04/2024 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7744005, Subguia 3964082
-
19/04/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - BRUNO ENO SCHERNER - Guia 7744005 - R$ 660,86
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 421, 423 e 424
-
20/03/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 422
-
20/03/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 422
-
19/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 15:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 410, 412 e 411
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 410, 411 e 412
-
26/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 394 e 403
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
16/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7274799, Subguia 3742957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
16/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 407. Guia: 7274799 Situação: Em aberto.
-
14/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
-
14/02/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7274799, Subguia 3742946
-
14/02/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7274799, Subguia 3742957
-
14/02/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 7274799 - R$ 660,86
-
09/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 393, 395 e 396
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 393, 394, 395 e 396
-
30/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 193.559,22
-
30/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.481,19
-
26/01/2024 15:36
Expedição de Alvará
-
26/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 14:32
Juntada - Extrato Subconta - 1906506041<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Petição
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
15/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 378, 381 e 380
-
15/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
-
15/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
-
15/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
09/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2024 08:14
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 370, 372 e 371
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 370, 371 e 372
-
30/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 10:39
Despacho
-
28/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 367 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 24/08/2023 13:54:57)
-
14/06/2023 09:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107503020238240000/TJSC
-
14/06/2023 09:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107503020238240000/TJSC
-
29/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 361
-
29/05/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
-
26/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 18:45
Despacho
-
23/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 350, 352 e 353
-
18/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 350, 352 e 353
-
05/05/2023 07:31
Juntada de Petição
-
05/05/2023 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
-
05/05/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
-
04/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:24
Juntado(a)
-
04/05/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107503020238240000/TJSC
-
04/05/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107503020238240000/TJSC
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Petição
-
01/03/2023 15:34
Juntado(a)
-
01/03/2023 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107503020238240000/TJSC
-
01/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 332, 331 e 329 Número: 50107503020238240000/TJSC
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição
-
01/03/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5110140, Subguia 2678841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
28/02/2023 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5110140, Subguia 2678841
-
28/02/2023 08:28
Juntada - Guia Gerada - BRUNO ENO SCHERNER - Guia 5110140 - R$ 635,09
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 329, 331 e 332
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
-
02/02/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
-
02/02/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 21:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
-
10/12/2022 03:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
30/11/2022 16:41
Juntada de Petição
-
30/11/2022 16:41
Juntada de Petição
-
30/11/2022 16:40
Juntada de Petição
-
30/11/2022 16:38
Juntada de Petição
-
29/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2022 18:51
Despacho
-
23/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 309, 311 e 312
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 304, 306 e 307
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 305 e 310
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 304, 305, 306, 307, 309, 310, 311 e 312
-
11/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 295, 298 e 297
-
14/10/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 295, 296, 297 e 298
-
03/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:07
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SSCUN
-
13/09/2022 14:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SSCUN -> DCJE
-
13/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 285, 287 e 288
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 285, 287 e 288
-
11/08/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
-
11/08/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
09/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 10:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
19/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 271, 274 e 273
-
19/07/2022 15:57
Juntada de Petição
-
19/07/2022 15:57
Juntada de Petição
-
15/07/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 271, 272, 273 e 274
-
04/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 08:23
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
11/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 254 e 257
-
10/05/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 08:27
Despacho
-
05/05/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
17/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 254, 256 e 257
-
07/04/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
07/04/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
07/04/2022 13:47
Juntada de Petição
-
05/04/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 16:52
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SSCUN
-
25/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 244 e 245
-
19/11/2021 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243, 244 e 245
-
11/11/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
11/11/2021 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
08/11/2021 10:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SSCUN -> DCJE
-
08/11/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 09:55
Despacho
-
09/11/2020 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2020 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233 e 235
-
20/10/2020 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
-
25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 233, 234 e 235
-
23/09/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 220 e 223
-
15/09/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2020 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 220, 222 e 223
-
24/08/2020 13:57
Juntada de Petição
-
24/08/2020 13:57
Juntada de Petição
-
24/08/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 214 e 221
-
24/08/2020 11:25
Juntada de Petição
-
20/08/2020 18:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300390-86.2019.8.24.0065/SC - ref. ao(s) evento(s): 219, 225
-
18/08/2020 18:09
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
18/08/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 221
-
18/08/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:51
Despacho
-
17/08/2020 18:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2020 18:26
Juntada de Petição
-
01/07/2020 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
27/05/2020 09:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 214
-
24/05/2020 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2020 18:39
Decisão interlocutória
-
20/05/2020 12:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
05/05/2020 01:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 199 e 200
-
25/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 200
-
20/04/2020 19:45
Juntada de Petição
-
16/04/2020 09:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 202
-
16/04/2020 09:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 199
-
15/04/2020 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198 e 201
-
15/04/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 201
-
15/04/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 198
-
15/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2020 10:09
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
17/03/2020 18:22
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Diante do contido na peça de fls. 383-388, entendo que a matéria em destaque já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça conforme acórdão de fls. 353-578, estando fulminada pela coisa julgada. 2. Assim, intime-se a
-
17/02/2020 14:20
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WSSC.20.10000958-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/02/2020 14:09
-
12/02/2020 06:59
Conclusos para decisão interlocutória
-
11/02/2020 17:20
Pedido de desentranhamento de documentos - Nº Protocolo: WSSC.20.10000846-1 Tipo da Petição: Pedido de desentranhamento de documentos Data: 11/02/2020 17:12
-
29/01/2020 07:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0055/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 3230 Página:
-
27/01/2020 17:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0055/2020 Teor do ato: Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 383-388, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Ricardo
-
27/01/2020 14:53
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista o teor da manifestação de fls. 383-388, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
05/01/2020 14:58
Conclusos para despacho
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02/01/2020 12:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSSC.20.10000001-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2020 10:37
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18/12/2019 06:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1092/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 3212
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17/12/2019 00:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1092/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deve observar o disposto na Resolução Conjunta n° 03/2013. O
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16/12/2019 16:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes da conversão dos presentes autos em processo digital, motivo pelo qual o trâmite doravante deve observar o disposto na Resolução Conjunta n° 03/2013. Outrossim, os autos físicos estão disponíveis
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16/12/2019 16:44
Juntada de documento
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16/12/2019 16:44
Juntada de documento
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16/12/2019 16:44
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:44
Juntada de Ofício
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16/12/2019 16:43
Juntada de documento
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16/12/2019 16:43
Juntada de documento
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16/12/2019 16:43
documento digitalizado
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16/12/2019 16:43
Juntada de documento
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16/12/2019 16:42
Juntada de documento
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16/12/2019 16:42
Juntada de documento
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16/12/2019 16:42
documento digitalizado
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16/12/2019 16:42
documento digitalizado
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16/12/2019 16:42
Juntada de documento
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16/12/2019 16:42
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:42
Juntada de documento
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16/12/2019 16:42
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:42
Juntada petição de embargos de declaração
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16/12/2019 16:38
Juntada petição de embargos de declaração
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16/12/2019 16:38
Juntada de documento
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16/12/2019 16:38
Juntada de documento
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16/12/2019 16:38
Juntada de documento
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16/12/2019 16:38
Juntada de Substabelecimento
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16/12/2019 16:38
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:32
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:32
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:32
Juntada de documento
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16/12/2019 16:31
Juntada de documento
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16/12/2019 16:29
Juntada de Procuração
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16/12/2019 16:29
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:28
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:28
Juntada de documento
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16/12/2019 16:28
documento digitalizado
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16/12/2019 16:28
Juntada de documento
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16/12/2019 16:27
Juntada de documento
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16/12/2019 16:27
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:26
Juntada de Ofício
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16/12/2019 16:26
documento digitalizado
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16/12/2019 16:26
Juntada de documento
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16/12/2019 16:26
Juntada de documento
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16/12/2019 16:26
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:21
Juntada de documento
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16/12/2019 16:21
Juntada de documento
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16/12/2019 16:21
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:21
Juntada de documento
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16/12/2019 16:21
Juntada de documento
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16/12/2019 16:21
Juntada de laudo pericial - SAJ
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16/12/2019 16:19
documento digitalizado
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:19
documento digitalizado
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:19
Juntada de documento
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16/12/2019 16:18
Juntada de documento
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16/12/2019 16:18
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:18
Juntada de documento
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16/12/2019 16:18
Juntada de documento
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16/12/2019 16:18
Juntada de documento
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16/12/2019 16:17
Juntada de documento
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16/12/2019 16:17
Juntada de documento
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16/12/2019 16:17
Juntada de Procuração
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16/12/2019 16:17
Juntada de documento
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16/12/2019 16:17
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:17
documento digitalizado
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16/12/2019 16:16
Juntada de termo
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16/12/2019 16:16
documento digitalizado
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16/12/2019 16:16
Juntada de documento
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16/12/2019 16:16
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:16
Juntada de documento
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16/12/2019 16:16
Juntada de Substabelecimento
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16/12/2019 16:16
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:16
Juntada de documento
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16/12/2019 16:16
documento digitalizado
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16/12/2019 16:16
Juntada de documento
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16/12/2019 16:15
Juntada de Procuração
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16/12/2019 16:15
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:15
documento digitalizado
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16/12/2019 16:15
Juntada de documento
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16/12/2019 16:14
Juntada de documento
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16/12/2019 16:14
Juntada de Procuração
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16/12/2019 16:14
Juntada de Petição
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16/12/2019 16:10
Juntada de documento
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04/12/2019 17:09
Processo físico convertido em processo eletrônico
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04/12/2019 17:07
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0000773-07.2000.8.24.0065/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal:
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29/10/2019 13:02
Reativado processo retornado de outro Juízo
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12/11/2013 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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10/04/2013 12:00
Juntada de petição - prot. nº004921
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05/10/2012 12:00
Aguardando outros - andamento dos autos apensos
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05/11/2009 12:00
Reabertura de processo
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19/04/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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30/03/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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22/03/2006 12:00
Carga ao Advogado
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22/03/2006 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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11/01/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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19/12/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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16/12/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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07/12/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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02/12/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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02/12/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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30/11/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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22/11/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
22/11/2005 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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04/11/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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01/11/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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01/11/2005 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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20/09/2005 12:00
Recebimento - SAJ
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31/08/2005 12:00
Carga ao Advogado
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31/08/2005 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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23/06/2005 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0023/2005 Data da Publicação: 23/06/2005 Número do Diário: 11.696 Página: 145
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21/06/2005 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0023/2005 Teor do ato: Na decisão de fl. 71, dos autos 065.04.000660-8, o Sr. Leiloeiro foi intimado a depositar em juízo os valores auferidos pela arrematação dos bens penhorados nesta execução até a prolatação da senten
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03/06/2005 12:00
Despacho outros - Na decisão de fl. 71, dos autos 065.04.000660-8, o Sr. Leiloeiro foi intimado a depositar em juízo os valores auferidos pela arrematação dos bens penhorados nesta execução até a prolatação da sentença dos embargos n.º 065.04.000660-8. O
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01/06/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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10/05/2005 12:00
Despacho outros - Tendo em vista que o depósito de fl. 218 está vinculado incorretamente ao processo 065.04.000660-8 deverá ser levantado o valor e depositado em vinculação a este processo (065.00.000773-5). Após, voltem conclusos.
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05/05/2005 12:00
Juntada de outros - Embargos de Declaração, petição e guia de depósito
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04/05/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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04/05/2005 12:00
Despacho outros - Desentranhem-se dos presentes autos os Embargos de Declaração de fls. 203/213, juntando-os aos autos nº 065.04.000801-5. Após, voltem conclusos.
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02/03/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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17/12/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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26/10/2004 12:00
Despacho outros - R.H. Sendo assim, devolvo estes autos ao Cartório, para que seja feita nova conclusão após a nomeação do meu substituto. Intimem-se.
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02/07/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0021/2004 Data da Publicação: 02/07/2004 Número do Diário: 11.463 Página: 122
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29/06/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0021/2004 Teor do ato: sendo assim , uma vez preenchidos os requisitos legais Homologo, para que produzam os seus juridicos e legais efeitos a arrematação de fls. 195/196 Defiro a dispensa do lanço na forma postulada. Exp
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13/05/2004 12:00
Decisão outras - sendo assim , uma vez preenchidos os requisitos legais Homologo, para que produzam os seus juridicos e legais efeitos a arrematação de fls. 195/196 Defiro a dispensa do lanço na forma postulada. Expeça-se carta de arrematação e após intim
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10/05/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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10/05/2004 12:00
Resultado do Leilão/Praça (positivo)
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04/05/2004 12:00
Juntada de petição - da exequente requerendo a desistência de bem;
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30/04/2004 12:00
Despacho outros - Sobre o pedido retro digam as partes em 48 horas ante a urgencia. I-se o credor por fax. Sobre o pedido de preferencia por medida de cautela, dê-se conhecimento ao leiloeiro
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29/04/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - juntada de petição original de fax do BRD protestando por preferência
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23/04/2004 12:00
Juntada de petição - do brd
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23/04/2004 12:00
Resultado do Leilão/Praça (negativo) - juntada de auto de leilão negativo
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31/03/2004 12:00
Juntada de AR - of. 336/04
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25/03/2004 12:00
Juntada de petição - Comprovante de publicação, do leiloeiro público oficial
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19/03/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0007/2004 Data da Publicação: 19/03/2004 Número do Diário: 11.393 Página: 95
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19/03/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0007/2004 Data da Publicação: 19/03/2004 Número do Diário: 11.393 Página: 95
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16/03/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0007/2004 Teor do ato: Primeiramente, atualize-se os valores dos bens penhorados e da dívida. Após, intimem-se os Srs. Leiloeiros Oficiais nomeados pela Portaria nº 22/2002, deste juízo, para, no prazo de 45 dias, designa
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16/03/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0007/2004 Teor do ato: Designadas as datas de 23.04.2004 e 07.05.2004, às 14h30min, para os leilões/praças dos bens penhorados nos autos, ciente de que o exeqüente deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 90,00, para a
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15/03/2004 12:00
Despacho outros - Primeiramente, atualize-se os valores dos bens penhorados e da dívida. Após, intimem-se os Srs. Leiloeiros Oficiais nomeados pela Portaria nº 22/2002, deste juízo, para, no prazo de 45 dias, designarem as datas para os leilões/praças, nã
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15/03/2004 12:00
Leilão/Praça designado - Designadas as datas de 23.04.2004 e 07.05.2004, às 14h30min, para os leilões/praças dos bens penhorados nos autos, ciente de que o exeqüente deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 90,00, para as despesas dos Sr. Leiloeiro.
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15/03/2004 12:00
Mandado emitido - Intimação - Hasta Pública Situação: Pendente
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12/03/2004 12:00
Leilão/Praça designado - Tipo: 2º Leilão/Praça Marcada para 07/05/2004 14:30 Situação: Realizada
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12/03/2004 12:00
Leilão/Praça designado - Tipo: 1º Leilão/Praça Marcada para 23/04/2004 14:30 Situação: Realizada
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12/03/2004 12:00
Juntada de outros
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29/10/2003 12:00
Juntada de outros - claculos
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04/08/2003 12:00
Despacho outros - Primeiramente, atualize-se o(s) valor(es) do(s) bem(ns) penhorado(s) e da dívida. Após, intimem-se os Srs. Leiloeiros Oficiais nomeados pela Portaria n. 022/2002, deste juízo, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, designarem a
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29/07/2003 12:00
Concluso para despacho - SAJ - juntada de petição do exequente requerendo designação de praça
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08/07/2003 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0018/2003 Data da Publicação: 08/07/2003 Número do Diário: 11.227 Página: 107
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03/07/2003 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0018/2003 Teor do ato: Ante a desídia dos Devedores, configurando, desta forma a aceitação tácita, homologo o cálculo de fls. 69/111, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. À avaliação do bem penhorado, int
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13/05/2003 12:00
Juntada de mandado - de avaliação que importou emR$111,100,00
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01/04/2003 12:00
Mandado emitido - Avaliação Situação: Pendente
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22/03/2003 12:00
Despacho outros - Ante a desídia dos Devedores, configurando, desta forma a aceitação tácita, homologo o cálculo de fls. 69/111, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. À avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes, em seguida, para m
-
13/03/2003 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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28/02/2003 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0003/2003 Data da Publicação: 26/02/2003 Número do Diário: 11.140 Página: 105/106
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21/02/2003 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0003/2003 Teor do ato: Sobre o cálculo de fls. 69/111, manifestem-se os Executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação presumida. Advogados(s): Nelci Uliana (OAB 6.389/SC)
-
13/11/2002 12:00
Despacho outros - Sobre o cálculo de fls. 69/111, manifestem-se os Executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação presumida.
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06/11/2002 12:00
Concluso para despacho - SAJ - juntada de petição e cálculo pelo exequente
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03/08/2002 12:00
Certificado trânsito em julgado - sentença dos embargos transitada em julgado em 31.07.02.
-
02/03/2001 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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12/01/2001 12:00
Concluso para despacho - SAJ - juntada de petição informando mudança no nome da Cooper que passou a ser Cooperativa Regional Alfa
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22/09/2000 12:00
Mandado emitido - Intimação - Genérico Situação: Pendente
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20/09/2000 12:00
Despacho outros - Reduza-se a nomeação a termo
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12/09/2000 12:00
Concluso para despacho - SAJ - juntada de petição do autor requerendo a avalição dos bens
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01/09/2000 12:00
Despacho outros - R.H.Junte-se. Anote-se.
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23/08/2000 12:00
Concluso para despacho - SAJ - petição do autor indicando novo procurador
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17/08/2000 12:00
Aguardando outros
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04/08/2000 12:00
Despacho outros - Sobre a nomeação de bens à penhora formulçado pelos executados (fls.26/27 e docs. de fls.29/33,, manifeste-se o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.
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03/08/2000 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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03/08/2000 12:00
Juntada de petição - do executado oferecendo em penhora parte do lote rural nº 229- da gleba 1, do imovel tracutinga, com área de 58.801,50m2, parte do lote ruraal nº 132, com área de 69.0000m2, situado em linha vista alegre, e parte do lote rural nº 1
-
21/07/2000 12:00
Mandado emitido - Execução
-
19/07/2000 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Expeça-se mandado executivo, citando-se os executados para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a quantia perseguida ou nomeiem bens à penhora (CPC, art. 652), sob pena de lhes serem penhorados tan
-
18/07/2000 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
17/07/2000 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2000
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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