TJSC - 5020044-48.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 00:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020044-48.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DICAVE GARTNER DIST CATARINENSE DE VEICULOS LIMITADAADVOGADO(A): ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072)ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO 1.
Pretende a parte exequente a obtenção das informações contidas na DOI e DITR.
Pois bem, considerando que Na hipótese dos autos, por objetivar informações sobre atividades pretéritas da executada, não se vislumbra a possibilidade de efetividade da medida, o que apenas resultara em simples quebra de sigilo fiscal e bancário, o que é inadmissível. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278287-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022), entendo que o pedido não merece guarida.
A propósito, bem ao caso, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E.
Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). 2.
ISSO POSTO 2.1.
Sem maiores delongas, indefiro o requerimento em questão. 2.2.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). - 
                                            
07/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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23/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020044-48.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03041216720198240008/SC)RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: DICAVE GARTNER DIST CATARINENSE DE VEICULOS LIMITADAADVOGADO(A): ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072)ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - Juntado(a) - 
                                            
28/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:01
Juntado(a)
 - 
                                            
09/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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27/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 03:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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20/02/2025 03:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIVALDO PEREIRA NUNES)
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19/02/2025 18:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/02/2025 17:31
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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21/01/2025 22:06
Juntada de Petição
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21/01/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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19/07/2024 09:41
Juntada de Petição
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10/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 10/07/2024
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09/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/07/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020044-48.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DICAVE GARTNER DIST CATARINENSE DE VEICULOS LIMITADA EXECUTADO: EDIVALDO PEREIRA NUNES EDITAL Nº 310061862075 JUIZ DO PROCESSO: Quitéria Tamanini Vieira Peres - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDIVALDO PEREIRA NUNES, CPF *49.***.*47-18 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. - 
                                            
08/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 17:41
Expedição de Edital - intimação
 - 
                                            
05/07/2024 17:14
Determinada a intimação
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05/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:57
Distribuído por dependência - Número: 03041216720198240008/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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