TJSC - 5020935-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020935-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALCARENGHI, CAMATTI E ROMANOVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)EXECUTADO: MARCOS DE NORONHA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) DESPACHO/DECISÃO Do Renajud Depreende-se dos autos que as diligências visando à localização de bens passíveis de constrição foram inexitosas, razão pela qual postulou o exequente a consulta ao sistema Renajud, com o escopo de localizar veículos em nome dos executados e, em sendo positiva, a restrição judicial sobre os mesmos (Evento 66).
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Percebe-se claramente que a restrição do veículo através do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da ação de execução, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO - INFOSEG E INFOJUD, SISP, SIEL, SISBACEN -, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS DISPENSA O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto (REsp n. 1347222/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 25.8.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Mariano do Nascimento.
Julgado em 11.2.2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021).
Do Infojud É pacífico na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o uso dos sistemas auxiliares, a exemplo do Sisbajud e Renajud, deve ser estendido para o sistema Infojud, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do executado, a permitir, assim, a localização bens passíveis de penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Esclarece-se, ademais, que serão solicitadas apenas informações relacionadas ao último exercício fiscal das partes executadas, por não haver utilidade na obtenção das declarações dos anos anteriores.
Desse modo: a) proceda-se à consulta ao sistema Renajud, com o escopo de verificar se há veículos em nome dos executados.
Se exitosa a busca, autorizo a inclusão da restrição eletrônica de circulação dos veículos encontrados, desde que sobre eles não incida qualquer espécie de gravame. b) defiro a consulta por meio do sistema Infojud, com o escopo de localizar bens em nome dos devedores, considerando a última declaração de Imposto de Renda de cada um. Sobre o resultado das consultas, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Registro que eventuais informações deverão ser juntadas aos autos observando-se o necessário sigilo (nível 1), de acordo com o Apêndice VI, art. 5º, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (redação alterada pelo Provimento CGJ n. 2/2020). -
22/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60
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21/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.686,88
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11/03/2025 16:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 11/03/2025 16:02:26
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11/03/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:36
Decisão interlocutória
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050623448. Valor transferido: R$ 14,60
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26/02/2025 22:29
Juntada - Extrato Subconta - 2993089137<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 15:51
Despacho
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24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050623499. Valor transferido: R$ 10,71
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24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050623456. Valor transferido: R$ 118,61
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24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050623464. Valor transferido: R$ 4.525,00
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20/02/2025 22:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/02/2025 22:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILLA CAMARAO SANTO ANTONIO RESTAURANTE LTDA)
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20/02/2025 22:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA VASCO DE LARA)
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20/02/2025 22:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS DE NORONHA RIBEIRO)
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20/02/2025 22:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA)
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20/02/2025 22:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX PEREIRA DA SILVA)
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20/02/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/02/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição - MARCOS DE NORONHA RIBEIRO (SC013572 - PEDRO LUIS LIMA)
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16/01/2025 22:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/11/2024 15:01
Decisão interlocutória
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18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/07/2024
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/07/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/09/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020935-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALCARENGHI, CAMATTI E ROMANOVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PATRICIA VASCO DE LARA EXECUTADO: MARCOS DE NORONHA RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALEX PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: VILLA CAMARAO SANTO ANTONIO RESTAURANTE LTDA EDITAL Nº 310061951592 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PATRICIA VASCO DE LARA, MARCOS DE NORONHA RIBEIRO, CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA, ALEX PEREIRA DA SILVA e VILLA CAMARAO SANTO ANTONIO RESTAURANTE LTDA, endereço: ESTRADA CAMINHO DOS ACORES, 1595, LOJA B - SANTO ANTONIO DE LISBOA - 88050300, Florianópolis/SC (Residencial), Rua João Sampaio da Silva, 119 - Capoeiras - 88090820, Florianópolis/SC (Residencial), Avenida Professor Othon Gama D'Eça, 900, sala 903 - Centro - 88015240, Florianópolis/SC (Residencial) e Est Caminho dos Acores, 1595, Loja B - Santo Antonio de Lisboa - 88050300, Florianópolis/SC (Comercial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 3.949,92.
Data do Cálculo: 11/03/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2024
-
10/07/2024 11:16
Expedição de Edital
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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08/04/2024 17:01
Juntada de Petição
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08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:27
Determinada a intimação
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12/03/2024 06:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:13
Distribuído por dependência - Número: 51024752620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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