TJSC - 5000801-10.2021.8.24.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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30/07/2024 10:48
Transitado em Julgado
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 08/07/2024
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000801-10.2021.8.24.0175/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por VALDIR ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1).
Citada, a instituição financeira não ofereceu resposta.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Nesse contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros de mora à taxa legal, desde a citação; 4) julgar improcedente o pedido de dano moral. 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (dano moral + repetição dos descontos).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 89, APELAÇÃO1), pugnando pela condenação do banco réu ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, esclareço a possibilidade de julgamento monocrático na situação dos autos.
Isso porque estabelece o art. 932 do CPC que incumbe ao relator dar ou negar provimento a recurso que for contrário a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria (vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.
Explico. Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário.
Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
A questão do recurso, todavia, é sui generis.
Isso porque aqui não se discute a validade da contratação, mas somente a fixação de danos morais, eis que não houve insurgência da instituição financeira requerida. Esta Câmara possui diversos precedentes reconhecendo a existência do abalo em situações específicas nas quais reconhecida a hipervulnerabilidade do mutuário.
Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da Apelação Cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des.
Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário.
Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".
CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou "objetiva", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa (Responsabilidade Civil, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 54).
Frise-se que cabia à parte autora comprovar que a situação narrada desbordou dos meros dissabores cotidianos.
Embora não se desconheçam os incômodos e contratempos decorrentes da tentativa de solução do empréstimo/descontos mensais indevidos, não demonstrou a parte autora que a situação narrada lhe causou efetivo desequilíbrio emocional/psicológico.
Não há nos autos, ainda, qualquer prova do número de descontos realizados ou mesmo que estes foram capazes de provocar intempéries no sustento do requerente, ou de sua família.
Portanto, o abalo moral decorrente da atitude lesiva da instituição financeira, no caso concreto, NÃO É PRESUMIDO, o que se afirma a partir da prova constante do processo, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e específicas.
Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Dessa maneira, na hipótese dos autos, conforme tem decidido esta Câmara, inexistem prejuízos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial a serem reparados.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE PRETENDIA.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO E À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO QUE NÃO APONTA TAXA DE JUROS, O NÚMERO DE PARCELAS E TAMPOUCO A DATA DE VENCIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES REFERENTES À RMC QUE NÃO CHEGARAM A SER DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS OU MORAIS.
DANOS NÃO DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBAS AS PARTES, NA MESMA PROPORÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, C/C ART. 86, CAPUT). PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000319-80.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).
Ainda: TJSC, Apelação n. 5009302-88.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021.
Logo, o presente recurso deve ser desprovido.
HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Logo, considerando que a parte autora não foi sucumbente em primeira instância, incabível majorar os honorários advocatícios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. -
04/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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01/07/2024 10:03
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2024 21:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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28/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:05
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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27/05/2024 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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24/05/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/05/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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