TJSC - 5061523-78.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:29
Juntado(a)
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01/07/2025 13:37
Juntado(a)
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20/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 200,85
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17/06/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 17/06/2025 12:47:04
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14/06/2025 06:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 228 e 227
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28/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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28/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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23/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061523-78.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)INTERESSADO: DEBORA IRIS SILVA RIOSADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): JUDA BOUSFIELD DE CARVALHO SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada por curador especial, com arguição de impenhorabilidade, sob a alegação de que a quantia mostra-se ínfima, além de inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio. É o relato do essencial. 2. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O pleito da parte executada não merece acolhida. Não foram apresentados documentos a comprovar a origem do valor bloqueado, se indispensáveis a subsistência do devedor ou se mantidos com intuito de poupar. É possível que a parte executada tenha outras fontes de renda, de molde que o bloqueio não comprometeu seu sustento. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Outrossim, a quantia bloqueada não pode ser considerada irrisória, pois superior à taxa de serviços judiciais a incidir no feito.
Ademais, o comando do art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de penhora eletrônica de dinheiro.
Não há custos para a efetivação da penhora de ativos via Sisbajud, motivo pelo qual todo o valor bloqueado servirá à satisfação, ainda que parcial, do débito e, por isso, a penhora deve ser mantida.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM PENHORA DO VALOR TOTAL BLOQUEADO.
IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS.
I) DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO CONSTRITADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 836 DO CPC.
INAPLICABILIDADE EM CASO DE PENHORA DE DINHEIRO.
TESE RECHAÇADA.
II) SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À QUANTIA POU</b>PADA EM CONTA CORRENTE EM PATAMAR INFERIOR AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE SUBSISTENTE EM PARTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE OPERAR-SE APENAS SOBRE A QUANTIA QUE EXCEDER O LIMITE LEGAL.
DESBLOQUEIO PARCIAL DEVIDO. DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO ALTERADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015647-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023; destacou-se).
Portanto, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. 3. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora o total da indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo.
Intimem-se as partes. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Do prosseguimento da execução A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ev. 52/79/185 ► SISBAJUD✅ev. 52/79 ► INFOJUD✅ ev. 52/79 ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI / CRC-JUD ► PREVJUD ► SNIPER✅ev. 52 ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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08/05/2025 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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28/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 215 e 214
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
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11/04/2025 14:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEBORA IRIS SILVA RIOS - NORMAL
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10/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:44
Despacho
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27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055187778. Valor transferido: R$ 0,53
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27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055187750. Valor transferido: R$ 67,54
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27/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055187760. Valor transferido: R$ 129,16
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27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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26/03/2025 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SKULIBA ALIMENTOS EIRELI)
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26/03/2025 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL FERNANDES SANTAIANA)
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26/03/2025 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEBORA IRIS SILVA RIOS)
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25/03/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/03/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/03/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/03/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192 e 193
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 192 e 193
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02/03/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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25/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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20/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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20/02/2025 13:51
Decisão interlocutória
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20/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:18
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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18/02/2025 16:18
Decisão interlocutória
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14/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.357,68
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21/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.357,68
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17/10/2024 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 17/10/2024 12:58:40
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17/10/2024 10:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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29/09/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173 e 172
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 172 e 173
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22/09/2024 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:59
Decisão interlocutória
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11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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05/09/2024 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160 e 159
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26/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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26/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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26/08/2024 13:44
Juntada - Extrato Subconta - 2802385528<br> Tipo de Extrato: TUDO
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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22/08/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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12/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPU-SC-FPOLIS
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPU-SC-CRICIUMA
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12/08/2024 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPU-SC-JOINVILLE
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10/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/08/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061523-78.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SKULIBA ALIMENTOS EIRELI E OUTROS EDITAL Nº 310061639255 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): RAFAEL FERNANDES SANTAIANA, CPF: *54.***.*87-96, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da indisponibilização de ativos financeiros realizada nos autos, pelo sistema Sisbajud, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de hipótese prevista no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
03/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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01/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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13/05/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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09/05/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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29/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:16
Despacho
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31/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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29/10/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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10/10/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: RICARDO TADEU ESTANISLAU PRADO
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10/10/2023 12:53
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/10/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/09/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6435991, Subguia 3334117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,25
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18/09/2023 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6435991, Subguia 3334117
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18/09/2023 14:43
Juntada - Guia Gerada - MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 6435991 - R$ 34,25
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14/09/2023 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/08/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2023 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
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10/08/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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10/08/2023 11:30
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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09/08/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6087624, Subguia 3166520 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,68
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2023 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/07/2023 14:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6087624, Subguia 3166520
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27/07/2023 14:08
Juntada - Guia Gerada - MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 6087624 - R$ 92,68
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25/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SKULIBA ALIMENTOS EIRELI)
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24/07/2023 11:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL FERNANDES SANTAIANA)
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24/07/2023 11:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEBORA IRIS SILVA RIOS)
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015633610. Valor transferido: R$ 108,76
-
21/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015633600. Valor transferido: R$ 105,40
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011170607. Valor transferido: R$ 79,92
-
10/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011170615. Valor transferido: R$ 650,57
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10/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011170623. Valor transferido: R$ 627,40
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10/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011170630. Valor transferido: R$ 877,85
-
09/05/2023 13:35
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/05/2023 10:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2023 16:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
06/05/2023 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL FERNANDES SANTAIANA)
-
06/05/2023 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SKULIBA ALIMENTOS EIRELI)
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06/05/2023 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/05/2023 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/03/2023 13:47
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
24/02/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/01/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/11/2022 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/11/2022 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/11/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEBORA IRIS SILVA RIOS - ARQUIVADO
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/11/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/11/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - 11/11/2022 13:36:41)
-
17/11/2022 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/11/2022 18:16
Juntada de Petição
-
07/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 16:27
Despacho
-
07/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Petição
-
27/10/2022 15:24
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
27/10/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 11:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS04CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
26/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA IRIS SILVA RIOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2022 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
26/07/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Petição
-
20/04/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
11/04/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2022 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/12/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
16/11/2021 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
12/11/2021 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2021 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 28/12/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/01/2022
-
10/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2021
-
10/11/2021 16:25
Expedição de Edital
-
03/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 13:20
Despacho
-
29/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2021 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2021 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2021 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
29/08/2021 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 15:34
Despacho
-
03/08/2021 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2021 16:35
Distribuído por dependência - Número: 03125378120168240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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