TJSC - 5012395-58.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 17:29
Expedição de ofício
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14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012395-58.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO BELLA VISTAADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO R.h.
O exequente postulou a penhora do imóvel cuja matrícula encontra-se acostada no evento 40 dos autos.
Em se tratando de débito oriundo do inadimplemento de taxas condominiais, é possível que o próprio imóvel que gerou a obrigação seja penhorado, porque essa dívida tem natureza propter rem, isto é, acompanha o bem.
Isso sem contar que, nos termos da Súmula 478, do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Na mesma esteira, giza o CPC que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" (art. 833, §1º).
Neste sentido já se posicionou a Corte de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONFLITO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA COISA NESSE CASO.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. CRÉDITO PREFERENCIAL.
SÚMULA 478 DO STJ APLICÁVEL POR ANALOGIA.
DEFERIMENTO DA PENHORA POSTULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036453-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DO DÉBITO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO DA PENHORA RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040652-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045418-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
E o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) 1.
Assim, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado, diante da natureza propter rem da obrigação. 2. Após, a parte executada, bem como o proprietário registral e/ou credor fiduciário, deverão ser INTIMADOS da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). 3. Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 4.1.
Consigna-se que a averbação da constrição deverá ocorrer, pelo Registro de Imóveis, independentemente de quem figure como proprietário registral, diante da natureza propter rem da obrigação. 5.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 6.
Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. 7.
Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Intimem-se. -
20/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:41
Decisão interlocutória
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09/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/09/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012395-58.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO BELLA VISTA ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO: DIVINA CRISOSTOMO BARBOSA EDITAL Nº 310061595489 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIVINA CRISOSTOMO BARBOSA, CPF: *42.***.*48-96.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
03/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 13:03
Expedição de Edital - intimação
-
01/07/2024 13:09
Juntada de Petição
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01/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8224937, Subguia 4200455 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8224937, Subguia 4200455
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27/06/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO BELLA VISTA - Guia 8224937 - R$ 36,27
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21/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:31
Decisão interlocutória
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23/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:27
Distribuído por dependência - Número: 50174531820198240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
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