TJSC - 0301026-07.2016.8.24.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301026-07.2016.8.24.0017/SC APELANTE: ADRIANO GERALDO (RÉU)ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244)APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) DESPACHO/DECISÃO Adriano Geraldo interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que, nos autos da ação monitória n° 0301026-07.2016.8.24.0017, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu e constituiu título executivo judicial em favor da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (FUNOESC), no valor de R$ 2.838,00, nos seguintes termos (Evento 165, Eproc 1G): 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c 702, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e CONSTITUO título executivo judicial em favor de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, no valor de R$ 2.838,00, corrigido monetariamente e acrescidos de juros nos termos da fundamentação. 3.2 CONDENO a parte ré, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, observado o art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado do título constituído.
Em suas razões recursais, o apelante, resumidamente, alegou que não haveria título válido a instruir a ação monitória, pois o contrato de prestação de serviços educacionais não seria título executivo, bem como sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a ausência de prova do inadimplemento por parte da instituição de ensino (Evento 172, Eproc 1G).
Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (Evento 192, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento da presente Apelação por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, sob o argumento de que a ausência de prova escrita hábil para instruir a ação monitória, a prescrição e decadência da pretensão autoral, e a inexistência de inadimplemento comprovado.
Razão, adianta-se, não assiste ao apelante.
Isso porque, o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela ré, o histórico escolar e o demonstrativo detalhado do débito constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica nesse sentido, reconhecendo que "o contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre o credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (REsp 296044/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 02/04/2001).
Corroborando com este entendimento, destaca-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS POR SENTENÇA. APELO DA RÉ/EMBARGANTE.MÉRITO.
AVENTADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEVEDORA ATRAVÉS.
DOCUMENTO ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
EXEGESE DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A ENSEJAR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APONTADA EM EXORDIAL.
PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000591-84.2019.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. 1.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
RECHAÇAMENTO.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL NÃO TRANSCORRIDO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. 2.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, HISTÓRICO ESCOLAR E COMPROVANTE DE FREQUÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 2.1.
ALEGADO O PAGAMENTO DO SEMESTRE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA DEMANDANTE A PROVA DE FATO NEGATIVO, QUAL SEJA, O NÃO PAGAMENTO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301335-60.2018.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Ademais, no que se refere à alegada prescrição, verifica-se que as parcelas objeto da cobrança venceram entre agosto e dezembro de 2015, e a ação monitória foi ajuizada em 12 de dezembro de 2016. Desta forma, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por fim, quanto à alegada ausência de prova do inadimplemento, cabe destacar que se trata de fato negativo em relação ao autor da monitória, sendo indevida a exigência de que sua prova seja por ele produzida.
Pelo contrário, incumbe ao devedor demonstrar o pagamento das obrigações contraídas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Frente a este cenário, a sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor da apelante, em 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Apelação Cível no 0314256-98.2016.8.24.0023.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. 31/01/2022), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais, ficando suspensa a exigibilidade, contudo, diante do deferimento da gratuidade processual.
A vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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01/09/2025 23:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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30/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0301026-07.2016.8.24.0017 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 17:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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24/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO GERALDO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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