TJSC - 0300634-71.2014.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0300634712014824000620250905073702
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 132
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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31/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/07/2025 08:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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21/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300634-71.2014.8.24.0006/SC APELANTE: THIAGO MESADRI (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO THIAGO MESADRI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 103, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 16, ACOR2, evento 58, ACOR2 e evento 80, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional sobre a tese de que "ainda que se entenda pela ausência de requisitos da usucapião extraordinária, caberia ao Tribunal ad quem examinar, à luz do princípio da fungibilidade e da eventual existência de justo título e boa-fé, a possibilidade de enquadramento do caso no art. 1.242 do Código Civil", assim como no tocante à possibilidade de o cômputo do prazo ser completado no curso da ação de usucapião e sobre os efeitos decorrentes da revelia (evento 103, RECESPEC1).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 344, 369, 370, 371, 373, I, e 493 do Código de Processo Civil; e 1.238 do Código Civil, no que tange à suficiência das provas colacionadas aos autos para demonstrar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, ou, subsidiariamente, pela usucapião ordinária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de prova suficiente para a usucapião, pois os documentos "não demonstram o exercício da posse ininterrupta durante todos esses anos, que é requisito imprescindível para a prescrição aquisitiva" (evento 82, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, referente aos arts. 344, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca de tais dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 493 do Código de Processo Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ainda quanto à segunda controvérsia, no que diz respeito aos arts. 373, I, do CPC e 1.238 do Código Civil, e dissídio pretoriano suscitado, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Corte de Justiça Catarinense desproveu o recurso de apelação, complementada pelas decisões dos recursos de embargos de declaração, ignorando por completo os efeitos da revelia sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não comprovariam a posse contínua e ininterrupta pelo prazo legal, nem o estabelecimento de moradia habitual no imóvel, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, considerando que as declarações de vizinhos e os comprovantes de pagamento de tributos e tarifas de serviços públicos seriam insuficientes para caracterizar o animus domini, e que a documentação apresentada não evidenciaria o exercício da posse com as características exigidas para fins de usucapião extraordinária" (evento 103, RECESPEC1).
E continua: "a usucapião extraordinária, como é sabido, não exige justo título ou boa-fé.
Exige apenas posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, exercida por quinze anos — ou por dez, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, quando houver moradia habitual ou realização de obras no imóvel.
Aqui, o autor apresentou documentos consistentes: contrato de compra e venda, contas de água e luz em seu nome, carnês de IPTU pagos, declarações de vizinhos, e nenhum impugnante.
Mesmo assim, o Tribunal exigiu do recorrente uma espécie de prova heroica — contínua, absoluta, documental e presencial — que contraria não só a legislação processual vigente, como também os princípios da boa-fé, da colaboração e da razoabilidade que norteiam a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, I, CPC)" (evento 103, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da aquisição da propriedade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, prevista no livro "Direito das Coisas", do Código Civil, por meio da qual aquele que exercer posse sobre bem móvel ou imóvel por determinado período de tempo, adquire-lhe o domínio.
A espécie "usucapião extraordinária" está prevista no art. 1.238 do Código Civil e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) Quinze anos de exercício de posse ininterrupta, (2) mansa e pacífica e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. In verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O dispositivo legal prevê, em seu parágrafo único, a hipótese de redução do lapso temporal da prescrição aquisitiva de quinze para dez anos, nos casos em que o possuidor estabelecer moradia habitual no imóvel ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Em tais hipóteses, ainda que o exercício da posse ad usucapionem tenha iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, aplicam-se os requisitos positivados no Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028, assim redigida: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Logo, considerando a referida regra de transição, verifica-se que, quando do início da vigência do CC/2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo da prescrição aquisitiva (20 anos), razão pela qual deve incidir, no caso em análise, o disposto no art. 1.238 do CC/2002.
Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que o autor, afirmou, na exordial, ser possuidor, há aproximadamente 13 anos, de um imóvel localizado na Rua Botafogo, Bairro Itajuba, na cidade de Barra Velha/SC.
Disse que o bem é utilizado para fins de moradia e que foi construída uma casa por seus antecessores, tendo adquirido o imóvel em 23/07/2008 do Sr.
Genérsio Morais Borges e de sua esposa Sirlei Maria de Oliveira Borges. Defendeu que o imóvel esteve sob seu domínio desde então, tendo zelado por sua conservação e cumprindo com os deveres decorrentes de sua posse, conforme demonstram os pagamentos de faturas de água, luz, lixo e esgoto, além do recolhimento do IPTU, daí decorrendo seu animus domini.
Todavia, não obstante as alegações constantes nos autos, da análise dos elementos de prova acostados ao feito, verificação que não há elementos suficientes para demonstrar que estabeleceu no imóvel sua moradia habitual pelo lapso temporal exigido pela lei civil, de dez anos.
Isso porque, ainda que o autor tenha pago os impostos e taxas de consumo incidentes sobre o imóvel, isso não evidencia o exercício da posse com o estabelecimento de moradia habitual pelo prazo de 10 anos, de forma ininterrupta.
Ora, a juntada de comprovantes de pagamento de água e energia elétrica de apenas alguns meses por ano fragilizam a tese de que tenha, realmente, exercido a posse do imóvel de forma ininterrupta por todos esses anos.
Acerca da impossibilidade de se considerar, tão somente, o pagamento de impostos e taxas relativas ao imóvel para a demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 2.028 DO NOVEL ESTATUTO CIVIL.
PRAZO VINTENÁRIO AINDA NÃO TRANSCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEU IMPLEMENTO NO TRÂMITE DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO ÊXITO DO PLEITO, POIS NÃO DEMONSTRADOS A CONTENTO A POSSE E O ANIMUS DOMINI.
MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM A TANTO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001482-39.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017 - grifou-se).
E, acerca do ônus da prova na ação de usucapião: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR O ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015).
MÍNGUA DE PROVAS CAPAZ DE CORROBORAR O DIREITO PERSEGUIDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des.
Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000030-6, de Anita Garibaldi, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 9/6/2009). "A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de no mínimo 15 (quinze) anos com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se comprovado nos autos que a coisa usucapienda é utilizada como moradia habitual ou nela é realizada obras ou atividades de caráter produtivo, conforme previsão contida no artigo 1238 e seu parágrafo único, do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078602-4, de Criciúma, rel.
Des.
Saul Steil, j. 3/3/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0000990-54.2006.8.24.0125, de Itapema, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017 - grifou-se).
No mesmo sentido decidiu o juiz singular, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: Contudo, como prova do alegado, acosta ao feito somente faturas de energia elétrica, faturas de água e declaração genérica de três testemunhas asseverando que a parte requerente exerce posse há, aproximadamente, 21 anos.
A fatura mais antiga apresentada pela parte é datada de 2013, insuficiente para demonstrar o lapso prescricional necessário previsto no art. 1238 do Código Civil.
Ademais, o exercício da posse com ânimo de dono deve ser exteriorizado, por de tratar de circunstância fática, de modo que o mero pagamento de despesas da propriedade não é suficiente para demonstrar que aquele que se intitula possuidor zelava pelo bem de forma contínua e efetiva.
No caso dos autos, a parte requerente alegou que possui o imóvel, por posse continuada, há, aproximadamente, 13 anos e que estava sendo utilizado para fins de moradia, visto haver uma casa no terreno que fora construída por seu antigo possuidor.
Na petição do evento 1, p. 2, a parte requerente afirmou: [...] O Requerente é legítimo possuidor, por posse continuada, há aproximadamente 13 (treze) anos de um imóvel localizado na zona urbana da cidade de Barra Velha/SC, situado na Rua Botafogo, Bairro Itajuba, com as seguintes medidas e confrontações.
Afirmou, também, na mesma petição: [...] A posse do Requerente é nesta ocasião, para os fins de regularização de domínio conforme se trata em tópico específico, sendo que esta utilizando o imóvel para fins de moradia, já que foi construída uma casa no referido terreno.
Entretanto, alegou no Evento 9 (Petição 23) que não reside no imóvel usucapiendo, e sim, na cidade de Joinville. [...] Cumpre esclarecer que o Requerente não reside no imóvel usucapiendo, mas sim, na cidade de Joinville/SC, conforme verifica-se no comprovante de residência em anexo.
Além das incongruências nas afirmações supramencionadas, não foi atingido o lapso temporal para aquisição do bem por intermédio de usucapião extraordinária, tampouco seria o caso de reduzir o prazo prescricional para 10 anos, conforme possibilita o art. 1238, Parágrafo Único do Código Civil, haja vista a parte requerente não residir no local em que pretende usucapir. No que tange às alegações apresentadas de forma escrita pelas testemunhas, além de se revelarem documento genérico em que todas aduzem a mesma narrativa, não há informações precisas de como a posse é exercida e de como possuem conhecimento dos dados ali apostos. Impera ressaltar, ainda, que as declarações apresentadas se mostram isoladas dos demais elementos de prova, eis que nenhum dos documentos acostados dá conta de que a posse era exercida desde o ano de 2001.
Considerando que o autor/apelante não fez prova do preenchimento dos pressupostos necessários para a declaração da aquisição originária do imóvel pela usucapião, ônus este que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 14:28
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/06/2025 12:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/05/2025 14:09
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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23/05/2025 14:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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22/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 721,44
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771886, Subguia 160670 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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19/05/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 771886, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160670&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160670</a>
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19/05/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - THIAGO MESADRI - Guia 771886 - R$ 242,63
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 87
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04/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0504
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 11:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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23/04/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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23/04/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300634-71.2014.8.24.0006/SC (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: THIAGO MESADRI (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: SEM RÉU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CELIO LUIZ JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: ILKA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: EDGARD SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: HELGA RIESEN JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS PROCURADOR(A): RONIVAN PICHARKI PROCURADOR(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO PROCURADOR(A): EURICO DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: VALTER SCHNEIDER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
28/03/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/02/2025 18:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 63
-
17/02/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/02/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 09:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
05/02/2025 09:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300634-71.2014.8.24.0006/SC (Pauta: 182) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: THIAGO MESADRI (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: SEM RÉU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CELIO LUIZ JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: ILKA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: EDGARD SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: HELGA RIESEN JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS PROCURADOR(A): RONIVAN PICHARKI PROCURADOR(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO PROCURADOR(A): EURICO DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: VALTER SCHNEIDER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
29/11/2024 15:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/11/2024 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 182
-
25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
25/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/10/2024 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
21/10/2024 11:19
Despacho
-
21/08/2024 12:49
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 33
-
07/08/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
25/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
-
05/07/2024 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
04/07/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 21 e 22
-
27/06/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 09:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2024 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>11/06/2024 14:00</b>
-
27/05/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300634-71.2014.8.24.0006/SC (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: THIAGO MESADRI (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: SEM RÉU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CELIO LUIZ JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: ILKA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: EDGARD SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: HELGA RIESEN JUNCKES (INTERESSADO) INTERESSADO: IVANA SCHNEIDER (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: VALTER SCHNEIDER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
24/05/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/05/2024
-
24/05/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/05/2024 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 208
-
28/04/2023 19:01
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
28/04/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/04/2023 19:47
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV5
-
25/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO MESADRI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/04/2023 16:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
18/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 188 do processo originário (03/03/2023). Guia: 5144252 Situação: Baixado.
-
18/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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