TJSC - 0247540-56.1997.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:50
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:50
Transitado em Julgado
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0247540-56.1997.8.24.0023/SC EXECUTADO: ORYON CARDOSO FILHO SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 13:48:42)
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31/07/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/06/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0247540-56.1997.8.24.0023/SC EXECUTADO: ORYON CARDOSO FILHO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 13/02/1998, decorrente de dívida oriunda de notas promissórias.
Citado o executado (Evento 16, OUT28), diante da inércia do exequente, o feito restou arquivado administrativamente, em 19/11/1997 (Evento 16, OUT36).
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por mais de 24 anos - período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão executiva da nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966, e, mesmo, à pretensão à cobrança monitória, ou processo de conhecimento, em 5 anos; bem como ao prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva relativa à dívida líquida constante em instrumento particular (artigo 206, § 5º do CC) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/06/2024 17:09
Despacho
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12/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2020 18:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 15:12
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 15:12
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 15:12
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 18:32
Arquivado administrativamente
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26/02/2016 21:25
Juntada
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21/11/1997 12:00
Ajuste Correicional-Proc. arq. administrativamente - Processo para digitalização, caixa 5.812.
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21/11/1997 12:00
Aguardando outros - ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE 19/11/97 - ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
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11/08/1997 12:00
Aguardando outros - PRAZO, SUSPENSO ATÉ 08/10/97
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08/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DO CREDOR
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03/07/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA Nº 584/97 C/DR. MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS - FONE: 224-8026
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05/06/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 38/97
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03/06/1997 12:00
Aguardando publicação - INTIMAR CREDOR
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26/05/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CONCLUSO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA
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13/05/1997 12:00
Mandado emitido - MANDADO DE EXECUÇÃO C/VI
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04/04/1997 12:00
Mandado emitido - INICIAL-OF/VICENTE¿
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03/04/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
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25/02/1997 12:00
Aguardando outros - AGUARD. PETICAO C/PROCURACAO¿
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20/02/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRA DIARIO, INTIMAR CREDOR¿
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19/02/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
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13/01/1997 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/1997
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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