TJSC - 0246554-05.1997.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:34
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:34
Transitado em Julgado
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0246554-05.1997.8.24.0023/SC EXECUTADO: CLAUDIA REGINA CAMPOS SIANO SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente. -
01/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/08/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/06/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0246554-05.1997.8.24.0023/SC EXECUTADO: CLAUDIA REGINA CAMPOS SIANO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 04/02/1997, decorrente de dívida oriunda de cheque.
Citada a executada (Evento 19, OUT24), diante da inércia do exequente, o feito restou arquivado administrativamente, em 14/07/1998 (Evento 19, OUT30).
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso em apreço, o processo permaneceu arquivado por mais de 24 anos - período superior ao prazo prescricional do cheque, de 6 meses após a data de apresentação (arts. 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/1985), ou até mesmo de sua cobrança por outras vias, seja por ação de enriquecimento sem causa, em 2 anos (art. 61 da Lei de Cheques), seja por ação monitória ou de conhecimento, em 5 anos - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/06/2024 14:36
Despacho
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12/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2020 18:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:51
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:51
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:51
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 23:37
Arquivado administrativamente
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14/04/2016 19:03
Juntada
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17/07/1998 12:00
Processo arquivado administrativamente - Até ulterior manifestação da parte interessada-CAIXA 13/97 Processo p/ digitalização - Caixa nº 5.853. .
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14/07/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DECORREU PRAZO DA SUSPENSÃO
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17/09/1997 12:00
Aguardando outros - PRAZO, SUSPENSÃO ATÉ 16/11/97
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16/09/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - COM PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO
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01/09/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 62/97
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20/08/1997 12:00
Aguardando publicação - INTIMAR CREDOR
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19/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA (CITOU, MAS NÃO ENCONTROU BENS P/PENHORA)
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12/08/1997 12:00
Mandado emitido - MANDADO DE EXECUÇÃO C/HUGO
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28/07/1997 12:00
Mandado emitido - DESENTRANHAR MANDADO
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24/07/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - COM PETIÇÃO DO REQUERENTE
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10/06/1997 12:00
Carga ao Advogado - CARGA Nº 486/97 C/DR. FERNANDO LUIZ M. JÚNIOR -
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28/05/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 36/97
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20/05/1997 12:00
Aguardando publicação - INTIMAR CREDOR
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29/04/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CLS. CERTIDAO O.J.¿
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25/03/1997 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/HUGO¿
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03/03/1997 12:00
Mandado emitido - INICIAL-OF/HUGO¿
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27/02/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
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04/02/1997 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/1997
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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